sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Intervalo do “recreio” integra jornada de trabalho de professor



Intervalo do “recreio” integra jornada de trabalho de professor



(Seg, 04 Nov 2013 14:25:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma professora para conceder-lhe o intervalo do "recreio" como tempo à disposição do empregador, por entender que deve ser computado como tempo efetivo de serviço, nos termos do artigo 4º da CLT. Com isso condenou a  Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda. (Opet) e a Associação de Ensino Gerônimo  Gomes de Medeiros, a pagar as horas extras referentes ao intervalo entre as aulas.
De acordo com o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o intervalo  conhecido como "recreio" não pode ser contado como interrupção da jornada, já que é impossível ao profissional se ausentar do local de trabalho ou desenvolver outras atividades diversas do interesse do empregador.
A professora ajuizou ação trabalhista contra a Opet e a Associação de Ensino Gerônimo Gomes de Medeiros por pertencerem ao mesmo grupo econômico. Em maio de 2003, ela foi admitida como coordenadora educacional no Placement, agência de oportunidades profissionais do grupo, cujo programa encaminha os alunos ao mercado de trabalho.
Em julho de 2004, passou a ministrar aulas nos cursos superiores, simultaneamente às demais atividades até maio de 2009, mas no mês seguinte, por ordem da chefia, não mais exerceu a função de coordenadora. No primeiro semestre de 2010 a Opet não lhe disponibilizou mais aulas nem outras atividades e em agosto a demitiu.
Na ação trabalhista, entre inúmeros pedidos, a professora buscou receber as diferenças salariais pela não observância da duração correta da hora-aula e do não pagamento dos recreios trabalhados, períodos em que dirimia  dúvidas dos alunos.
A questão estava sobreposta à jornada de trabalho, entendeu o juízo, e uma vez julgados procedentes os pedidos da professora, estes ensejarão efeitos nas horas extras pleiteadas. Analisar os pedidos sob o prisma de "diferenças salariais" e também de horas extras implicaria em bis in idem (valorar mais de uma vez uma mesma circunstância), concluiu, para indeferir o pedido.
Ao analisar o recurso da professora, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificou que ao depor, uma testemunha da professora dissera não existir horário específico para os docentes atenderem os alunos, embora fossem orientados a isso. Outra testemunha esclareceu que eles não eram obrigados a ficar à disposição dos alunos para tirar dúvidas, mas às vezes o aluno ia até eles e isso poderia ter ocorrido com a professora.
Com base nesses depoimentos, o Regional entendeu inexistir determinação da instituição para os docentes atenderem os alunos durante o recreio. O fato de a testemunha dizer que sempre via a professora atendendo alunos no intervalo não comprova a existência de obrigação imposta pela instituição, avaliou, para concluir que tal intervalo não deveria ser computado na jornada de trabalho.
(Lourdes Côrtes/AR)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/intervalo-do-%E2%80%9Crecreio%E2%80%9D-integra-jornada-de-trabalho-de-professor?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Bento Gonçalves, n.º 5844 sala 202, bairro Partenon, em Porto Alegre. Telefones 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
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O Direito e as novas familias: filha afetiva recebe pensão por morte


O Direito e as novas familias: filha afetiva recebe pensão por morte

O conceito de família vem se modificando dia após dia. Atualmente, a instituição vai muito além de um pequeno grupo de parentes ligados por razões sanguíneas. A existência de outras manifestações – como a maternidade ou paternidade socioafetiva, homoafetiva ou monoparental – já passou a ser comum. O censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) confirmou essa mudança na prática, mostrando que em metade dos lares brasileiros não existe mais o modelo clássico, com pai, mãe e filhos do mesmo casamento.
Contudo, apesar das mudanças no cotidiano, ainda falta a legislação acompanhar essas transformações. Algumas decisões judiciais já começam a dar o primeiro passo para garantir direitos aos membros dessas novas famílias. Esse foi o caso da assistida da Defensoria Pública da União (DPU) no Ceará, C.M.S. Representada por sua mãe biológica, ela conseguiu na Justiça o direito a receber o benefício de pensão por morte de sua mãe afetiva, M.G.P., servidora da Universidade Federal do Ceará (UFC).

Em decisão liminar proferida no dia 14 de agosto, o juiz substituto da 3ª Vara Federal, Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro, condenou a UFC a conceder e implantar o benefício, acatando o pedido feito pela Defensoria Pública. Fotos, depoimentos de testemunhas e contas como as de cartão de crédito e plano de saúde serviram como provas da existência desse laço. A UFC tem em torno de um mês para recorrer, mas a decisão liminar deve ser imediatamente cumprida.

Entenda o caso

A mãe biológica de C.M.S. trabalhava como empregada doméstica na casa de M.G.P., que sempre assumiu as funções próprias de mãe, dando apoio emocional e financeiro à assistida desde o nascimento. Em 2009, esse apoio foi decisivo na vida de C.M.S. Após ingerir uma medicação, a jovem, então com 27 anos, ficou em estado vegetativo permanente. Todo o tratamento e cuidados médicos estavam sendo custeados pela servidora da universidade, que faleceu no ano seguinte.

Em situação de total desamparo financeiro, a mãe biológica de C.M.S. procurou a Defensoria, em 2011, para pedir assistência jurídica no caso de sua filha. O argumento de filiação afetiva usado pela DPU foi acatado pelo juiz. Na sentença, ele ressaltou a importância do Código Civil em acompanhar as mudanças da sociedade.

"A ordem jurídica, que tem como princípio a dignidade da pessoa humana, não pode ignorar essa nova realidade social, de modo que cabe ao juiz conferir uma sentença adequada a essa nova forma de unidade familiar", disse o defensor responsável pelo caso

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INSS: aposentadoria até dezembro para fugir do novo fator


Notícias da área previdenciária:

INSS: aposentadoria até dezembro para fugir do novo fator

Os segurados do INSS que já tiverem condições de se aposentar por tempo de contribuição (30 anos de trabalho, mulheres; e 35 anos, homens) devem requerer o benefício até o fim do mês. Em 1º de dezembro, deverá ser divulgada a nova tábua de expectativa de vida do brasileiro, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que serve de parâmetro para o cálculo do fator previdenciário (tabela que reduz os benefícios de quem se aposenta jovem, antes dos 60 anos de idade). O risco ao retardar o pedido é ter um desconto maior na renda inicial. A lógica é que quanto maior a expectativa de vida nacional, menor deve ser a aposentadoria do cidadão, já que a Previdência vai pagar o benefício por mais tempo.

Segundo Adriane Bramante, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), nos últimos dois anos, não houve grandes alterações capazes de influenciar o valor da renda inicial. Mas não é possível prever o que acontecerá este ano:

— Para quem tem de 48 a 53 anos de idade, a tabela do fator muda pouco. De qualquer forma, quem não quiser se arriscar com a nova tabela precisa agendar o protocolo do benefício até 30 de novembro.

O fator previdenciário é uma fórmula matemática usada obrigatoriamente para o cálculo da aposentadoria do INSS por tempo de contribuição. Nos casos de benefício por idade, ela só é aplicada se for superior a “1”. O cálculo considera a idade do segurado na hora da aposentadoria, seu tempo de contribuição e a expectativa de vida do brasileiro.

O advogado Eurivaldo Bezerra lembra que a mudança atinge mais quem tem menos de 60 anos de idade (mulheres) ou 65 anos (homens).

Fonte: Extra - 05/11/2013

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quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Para TJGO, sócio não pode ser negativado por dívida da empresa


Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto) manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia determinando que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás forneça Certidão Negativa de Débito a Luís Gonçalves Rasate. Ele é sócio da empresa Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda e teve o documento negado porque a empresa teria débitos inscritos na dívida ativa.
Para a desembargadora, a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica da sociedade. Segundo ela, Luís só responderia pelas obrigações da empresa com seu patrimônio particular em casos excepcionais, quando comprovada a prática de ato com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, o que não ficou configurado nesse caso.
Segundo ela, o órgão fazendário não pode “coagir” sócios ao pagamento de débitos inscrevendo-os na dívida ativa, antes de exaurir os meios possíveis contra a pessoa jurídica. Além disso, Maria das Graças observou, a Certidão de Tributos Estaduais tem de discriminar, isoladamente, os débitos de pessoas físicas dos referentes às pessoas jurídicas.
“A recusa em fornecer a certidão negativa a Luís, viola direito líquido e certo, já que inexiste lançamento em seu nome”, afirmou a desembargadora. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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Anotações erradas na CPTS geram multa às empresas


“Todo e qualquer trabalho, mesmo que temporário, que caracterize uma relação empregatícia, deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)”, afirma Rodrigo Milano Alberto, especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados.

“Esse documento, quando anotado, detém natureza jurídica de prova do serviço realizado. Ou seja, é uma presunção relativa de veracidade, podendo ser contraposta em face de prova robusta”, acrescenta.

O advogado avisa que todo empregador detém a obrigação de anotar na CPTS:
1.    As datas de admissão e desligamento (sem mencionar a modalidade);
2.    O cargo ou a função;
3.    O salário nominal;
4.    Os dados da razão social e CNPJ da empresa;
5.    Ou o CPF, no caso de trabalhador doméstico.

Anotações
Ele informa ainda, que anotações sobre as evoluções salariais, férias individuais e coletivas, contribuições sindicais e o banco depositário do FGTS, poderão ser substituídas por meio de uma ficha de registro e, quando solicitada, apresentada ao empregado ou auditor fiscal da DRT (Delegacia Regional do Trabalho).
Já dados como a condição de experiência, com o período específico, assim como a condição do empregado que exerce atividade eminentemente externa, devendo ser anotada a sua incompatibilidade de fixação de horário, diante da ausência de controle, podem ser registrados nas Anotações Gerais, localizada por volta da fl. 42 da CTPS, esclarece o especialista.
Rodrigo Milano alerta que é crucial que as anotações sejam verdadeiras, pois em nossa lei é vedada a rasura na CTPS. “Caso isso ocorra, uma multa administrativa correspondente a R$ 402,53 por empregado será cobrada. Qualquer correção necessária pode ser feita nas Anotações Gerais.”
Com relação ao tempo para as anotações, o advogado diz que a lei determina que sejam feitas ou na data-base; a qualquer tempo, por solicitação do empregado; no dia da rescisão contratual; ou na necessidade de comprovação na Previdência Social.  “Porém, a empresa só pode permanecer 48h com a CTPS do empregado sob pena de caracterizar crime”, adverte.
“Também não deve ser anotado na CTPS, qualquer menção à existência de reclamação trabalhista, assim como afastamentos médicos e previdenciários”, completa.
Com informações do Correio Forense


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Justiça faz esforço concentrado para cobrar dívidas não pagas



Grandes devedores somam mais de 100 mil processos trabalhistas
A Justiça do Trabalho vai fazer esforço concentrado dos dias 26 a 30 deste mês para atacar um dos maiores problemas dos processos trabalhistas: o famoso "ganhou, mas não levou" – ou seja, quando a parte tem o ganho da causa, mas não consegue cobrar a dívida. O mutirão se concentrará na Terceira Semana Nacional da Execução Trabalhista, promovida em todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do País, com a participação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o presidente do TST e CSJT, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, há mais de três milhões de processos em fase de execução na Justiça Trabalhista. Os maiores 100 devedores são parte em mais de 100 mil processos. A Viação Aérea de São Paulo, Vasp, é a empresa que lidera o ranking de pessoas jurídicas. A companhia, que teve falência decretada pela Justiça em 2008, soma dívida de R$ 1,5 bilhão em 4.833 processos trabalhistas. Na lista de pessoas físicas, o dono da companhia falida, Wagner Canhedo, e familiares aparecem no topo. As listas atualizadas foram divulgadas nesta terça-feira (6) pelo TST e pelo CSJT. As listas podem ser visualizadas aqui.
Para o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o esforço concentrado para cobrar as dívidas trabalhistas tem o objetivo de tornar efetivo o direito do cidadão. "A sociedade precisa entender a importância da eficiência na execução. O credor deve acreditar que irá receber o que lhe é devido e o devedor deve entender que esta é uma excelente oportunidade para que ele possa quitar suas obrigações", disse.
A expectativa é que os números de 2013 sejam ainda melhores que os registados no ano passado. Em 2012, a Semana registrou o pagamento de R$ 643 milhões em dívidas trabalhistas, sendo R$ 420 milhões decorrentes de acordos, R$ 73 milhões de leilões e R$ 150 milhões em bloqueios do BacenJud. Foram homologados 38.863 acordos em 42.788 audiências de conciliação em Tribunais do Trabalho de todo o país.
A lista
A lista dos Cem maiores devedores da JT é feita com base no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), criado a partir da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, pela Lei 12.440/2011. É uma espécie de banco de dados que reúne informações necessárias à identificação de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho.
O devedor que, devidamente cientificado de condenação pela Justiça do Trabalho, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei será obrigatoriamente incluído no banco. A inadimplência diz respeito às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, em acordos judiciais trabalhistas ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. A inclusão, alteração ou exclusão de dados do BNDT dependem de ordem judicial expressa.
Uma vez inscrito, o devedor integra um pré-cadastro e tem prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, para evitar a positivação de seus registros. Terminado esse prazo, a inclusão do inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão da certidão positiva ou de certidão positiva com efeito de negativa (quando a dívida não é paga, mas o devedor oferece bens à penhora). Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o juiz da execução determinará a exclusão do devedor do BNDT.
Todos os 4.833 processos envolvendo a Vasp estão localizados no estado de São Paulo. Com tanto volume sobre um mesmo assunto e uma mesma ré, a situação assumiu contornos inusitados. Atualmente, todos estão centralizados em uma só vara, criada exclusivamente para julgar esses processos. É o chamado Juízo Auxiliar em Execução - Especializado em Vasp, que ficou conhecido na capital paulista como Vara Vasp.
Números
O Banco do Brasil, que ocupava a segunda posição no ranking em 2012, logo abaixo da Vasp, caiu uma posição, após ocupar o segundo lugar no  levantamento anterior. Para descer esse degrau em período de um ano, o BB eliminou 364 processos: tinha 2.472 em 2012, agora reduzidos a 2.108 – queda de 17,2%.
O caso do Santander Brasil é ainda mais significativo: ocupava a 11ª posição no ano passado e caiu para a 45ª, com a solução de quase a metade dos casos (709). Eram 1.525 processos em 2012 e reduziu para 816 em 2013 (46,49% a menos). A Petrobras é outra que registrou melhoria: caiu cinco degraus este ano. Em 2012 ocupava o 13º lugar, com 1.476 processos, e em 2013 aparece em 18º, com 1.288, redução de 188 casos em um ano, ou 14,59% a menos.
Entre as 20 primeiras empresas do ranking, seis pertencem a segmentos da atividade agrícola (agroindústria e agropecuária); outras cinco integram o setor de terceirização de mão de obra e vigilância/segurança privada; quatro atuam na área de transportes (duas aéreas, Vasp e Sata, e duas rodoviárias, Viplan e Wadel, sendo estas duas últimas também da família Canhedo); e duas são bancos estatais – o BB e a Caixa.



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Caso com homem casado não dá direito a união estável


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de constituição de união estável, com partilha de bens, a uma mulher que alegou conviver com um homem casado.

De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A autora sustentou que viveu com o apelado de meados de 1988 até outubro de 2010, como marido e mulher, e que construíram patrimônio comum. Alegou, ainda, que o homem era separado de sua mulher, sendo cabível o reconhecimento da união estável, com a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

O recorrido disse que a autora da ação sempre soube de seu casamento e afirmou que manteve um caso amoroso com a mesma, mas sem constituição de patrimônio comum. Declarou ainda que, mesmo que tivessem união estável, nada seria partilhado, pois os bens decorreram da venda de objeto existente antes da relação e de recebimento de herança.

A autora teve o pedido negado na Comarca de Gaurama e apelou ao TJ-RS.

O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de primeiro grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada pela autora é juridicamente inviável.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que não restou comprovado, em momento algum, que o homem estivesse separado de fato da mulher. Ficando comprovado, isto sim, que ele mantinha concomitantemente relação tanto com a autora, como também com a mulher, com quem convivia.

Portanto, não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas.

Ele também explicou que a alegação da autora da existência de conta conjunta e manutenção do plano de saúde pode estar diretamente ligada à atividade profissional que ela exercia na empresa do recorrido. Segundo processo, a união estável teria iniciado no mesmo ano em que ela começou a trabalhar na empresa dele.

Participaram do julgamento os desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros, que votaram de acordo com o relator.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.


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PROJETO REGULAMENTA O DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE AFETIVA

Em: 05/08/2013 | Fonte: Agência Câmara.
 
Direito já é reconhecido pela Justiça, mas sem previsão expressa na lei. Pedido de investigação poderá ser feito contra os pais e herdeiros.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5682/13, do deputado Newton Cardoso (PMDB-MG), que regulamenta o reconhecimento da paternidade socioafetiva, que já vem sendo concedido pela justiça, mas sem previsão legal expressa. A proposta modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e, segundo o deputado, “dá maior segurança jurídica às relações familiares”.

Newton Cardoso: os laços afetivos são cada vez mais valorizados, em vez dos puramente biológicos.

Newton Cardoso lembra que o projeto, ao mesmo tempo em que formaliza em lei a investigação de paternidade ou maternidade, estabelece que “o reconhecimento do estado de filiação socioafetiva não decorre de mero auxílio econômico ou psicológico”. O pedido de reconhecimento, assim como no caso de filiação biológica, pode ser feito contra os pais ou herdeiros.

Novos conceitos de família

O autor lembra que “os conceitos de família e relação de parentesco sofreram profundas modificações nas últimas décadas. A sociedade e o Direito valorizam cada vez mais os laços de carinho, afeição e solidariedade, em vez das relações puramente biológicas”.

Nessa nova realidade, o deputado diz que “ser pai não é apenas possuir vínculo genético com o filho. Significa estar presente no cotidiano, instruindo, dando carinho, protegendo, educando e preservando os interesses da criança”.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

TJRS - Mulher que teve o nome incluído em boletins de ocorrência será indenizada



Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS concederam direito de indenização a uma mulher que teve o nome indevidamente incluído em registros policiais. Nos boletins de ocorrência, ela foi acusada por porte de entorpecentes e violação de direito autoral. Os delitos haviam sido cometidos pela ex-namorada de seu irmão.
Caso
A autora da ação tentava retirar atestado de bons antecedentes na 17ª Delegacia de Polícia de Porto Alegre quando foi informada de que seu nome constava em quatro boletins de ocorrência, sendo dois na Brigada Militar e dois na Polícia Civil.

Nas ocorrências, todas de 2008, ela era acusada por posse de entorpecentes e violação de direito autoral por comercializar DVDs piratas. Conforme consta nos boletins, a pessoa presa em flagrante não possuía documento de identidade.

Sentença
A autora ajuizou ação cível contra o Estado do Rio Grande do Sul na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Afirmou que não poderia ter cometido os delitos, pois morava em Rio Grande no ano da ocorrência. Alegou que seu irmão havia passado seus dados para a ex-namorada, que usou o nome da autora ao ser detida pela polícia.

O Juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz reconheceu a situação constrangedora à qual ela foi submetida, mas negou o pedido de indenização. Para o magistrado, os policiais e o Estado também foram vítimas do conluio do irmão com a ex-namorada.

Inconformada com a sentença, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça.

Decisão
No julgamento do recurso, o relator, Desembargador Eugênio Facchini Neto, entendeu que os policiais foram negligentes na identificação da pessoa presa em flagrante.

O relator citou o artigo 1º da Lei nº 10.054/2000, segundo o qual os presos em flagrante devem ser submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

Quanto à responsabilidade do Estado, é apontada diante de danos causados por seus agentes, quando agirem nessa qualidade, conforme artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Segundo o magistrado, o Estado deveria ter apresentado cópia integral dos respectivos procedimentos investigativos ao Judiciário, para que fossem averiguados os atos de seus agentes. No entanto, apenas os boletins foram apresentados.

Tudo indica que os policiais que lavraram as referidas ocorrências não procederam à conferência da identificação da pessoa que prenderam em flagrante e tanto o é que sequer o Estado juntou a cópia dos respectivos autos de prisão em flagrante delito, ônus que evidentemente lhe competia, declarou.

Com relação à situação vivida pela autora, o relator afirmou que ninguém olvida o constrangimento e abalo que um ser humano é capaz de sentir quando acusado e processado criminalmente por atos que não praticou, mormente quando impedido de obter atestado de bons antecedentes (necessário, muitas vezes, para a obtenção de trabalho/emprego).

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, devidamente corrigidos.

Os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70054446091

Fonte: Tribunal de Justilça do Rio Grande do Sul/AASP

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TJSC - Trava bancária é abusiva e fere função social e preservação de empresa




A cláusula de contrato com instituição bancária que incluiu como garantia todos os valores “recebíveis” via cartão de crédito, em vendas realizadas por uma empresa, foi considerada abusiva pela juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em ação revisional. A magistrada entendeu que, além de abusiva, a cláusula impõe prestação desproporcional ao cliente consumidor, por ferir o princípio da função social e da preservação da empresa.
Os contratos de abertura de crédito em conta-corrente foram feitos em junho de 2011 e junho de 2012. A empresa que utilizou os limites de crédito oferecidos alegou não poder mais honrar os pagamentos, pelo fato de os valores terem se tornado exorbitantes, diante do ônus excessivo decorrente de cláusulas do contrato. Apontou a ocorrência de “trava bancária”, que definiu como penhora do faturamento, e questionou planilhas e documentos produzidos unilateralmente pelo banco.

No caso em discussão, a juíza entendeu que os valores a serem recebidos não ficam sob a gerência do devedor originário, de modo que este não pode contar com as quantias futuras dadas em garantia. Nesta situação, a magistrada identificou limitação indevida da função social da propriedade e da dignidade humana.

“Tem-se como necessária a salvaguarda do crédito da instituição financeira ré, mas também da preservação da empresa autora e sua função social, com a manutenção da fonte produtora, a manutenção de empregos, interesse dos credores e desenvolvimento da atividade empresarial na região. Negar esse direito [...] é retroagir e condenar ao insucesso não só o autor que necessitou do empréstimo [...], mas todos aqueles agentes que cooperaram para o andamento da economia”, finalizou a magistrada (Autos n. 033.13.010263-9).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP


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STJ define obrigações do Serasa com os consumidores


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer.

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.

“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.

Dados públicos
O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses são bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.

Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.

Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.

Obrigações do Serasa
A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.

O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.

A ação
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal.

Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis.

No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros.

Multa
A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução.

Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ.

Processo: REsp 1033274

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

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Turma considera lícita gravação de conversa telefônica sem conhecimento do outro interlocutor



A gravação de conversa telefônica por uns dos interlocutores sem o conhecimento do outro é admitida como prova de defesa, desde que não exista causa legal de sigilo. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empregadora e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.
Após pedir demissão, o ex-empregado começou a ter dificuldades em obter novo emprego. Ele chegou a ser submetido a processo seletivo e realizou exames médicos em outra empresa. Mas, depois de consultadas as referências em seu "curriculum", foi informado de que não cumpria os requisitos da empresa. Para provar que a antiga empregadora o estava impedindo de conseguir novo emprego, ele pediu a um amigo que telefonasse para a empresa e solicitasse informações a seu respeito. E, de fato, a gerente prestou informações desabonadoras sobre o ex-empregado. A conversa foi gravada em um CD, apresentado em juízo na ação trabalhista em que pleiteou, entre outras parcelas, indenização por danos morais.

Em sua defesa, a reclamada sustentou que a prova utilizada pelo reclamante para comprovar o alegado dano moral seria ilícita e, por isso, não poderia prevalecer. Contudo, o Juízo de 1º Grau entendeu ser lícita a prova produzida pelo empregado, pois visava a resguardar relevantes interesses dele, no caso, a obtenção de emprego. Por isso, condenou a empresa a pagar ao ex-empregado indenização por danos morais.

Acompanhando o entendimento expresso na sentença, o desembargador relator pontuou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que não existe ilicitude na gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo, não se confundindo com a interceptação telefônica repelida no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.

De acordo com o relator, o teor da conversa deixou claro que a preposta excedeu nas informações, pois, reiteradas vezes, enfatizou que a conduta profissional do autor teria sido determinante para que ela o dispensasse, quando, ao contrário, foi dele a iniciativa de rescindir o contrato. Ele entendeu que isso interferiu na recolocação do reclamante no mercado de trabalho, além de ter causado enorme prejuízo à sua reputação. Daí o direito à reparação por danos morais, a teor dos artigos 5º, X, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil brasileiro.

Negando provimento ao recurso, a Turma manteve o valor de R$5.000,00 fixado para a indenização, por considerá-lo de acordo com a extensão do dano e a gravidade da culpa da ré.

( 0000201-85.2011.5.03.0102 RO )


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Marido que usou homeopatia para tratar esposa com câncer não irá mais a júri popular



Por maioria de votos, a 1ª Turma Criminal do TJDFT desclassificou a imputação de homicídio doloso contra réu que havia sido pronunciado pelo Tribunal do Júri de Brasília e deslocou a competência do processo para um dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
O Ministério Público acusa o réu de ter deixado de prestar assistência à companheira e a impedido de receber ajuda médica para tratamento de câncer, que apresentou os primeiros sintomas no início de 2009 e se desenvolveu rapidamente até levá-la à morte, no dia 06/06/2010. A vítima teria sido tratada apenas com remédios caseiros, inócuos contra a grave enfermidade, vindo a falecer devido à falta de medicação adequada. Assim, a acusação apresentou denúncia contra o réu, tendo o mesmo sido pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal c/c artigo 5º, caput, inciso II, da Lei 11.340/06.

Um dos membro da Turma Criminal destacou, inicialmente, que a vítima não era ingênua nem de pouca instrução, não havendo evidência concreta de suposta manipulação e ascendência do réu sobre ela. Era, sim, Professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, tinha formação superior com título de pós-graduação, e provinha de família numerosa, com quatro irmãos médicos. A despeito disso, a própria vítima relatou, por mais de uma vez, que tinha pavor de médicos. Para o desembargador, a vítima "temia a doença, e, mais ainda, aqueles que poderiam diagnosticá-la e submetê-la a doloroso, prolongado e incerto tratamento. Além do mais, tinha assistido a morte da mãe vitimada pelo mal. Por isso, preferiu esconder a doença dos familiares, evitando contato com médicos e hospitais, querendo acreditar que podia se curar por intermédio de métodos alternativos, ou, quem sabe, à espera de um milagre".

Em seu voto, a relatora da ação registra: "Não se sabe se uma pronta ação do recorrente teria evitado o resultado fatal. É mais provável que não, devido às características específicas do tumor". Ela ressalta que a vítima, o acusado e os filhos não imaginavam a gravidade da doença. Além disso, "o laudo de exame de corpo de delito é inapto a atestar que a conduta omissiva do acusado foi a causa determinante da morte da vítima".

Assim, a magistrada afirma que não se pode concluir "impregnada de dolo de homicídio, mesmo que eventual, a conduta do réu, que deixou de agir impelido por sentimentos íntimos de que a lesão da companheira não era grave e seria tratada com remédios homeopáticos". Ressalta que a vítima não tinha nenhum patrimônio relevante a ponto de justificar a intenção dolosa do réu, tampouco era detentora de seguro de vida, e que para caracterizar o dolo eventual, seria necessário que o acusado tivesse assumido o risco da produção do resultado morte.

Por fim, a desembargadora acrescentou que a inércia do réu em levar a companheira a um especialista que poderia diagnosticar o câncer, pode ter contribuído para o agravamento do estado geral e maior sofrimento pela doença, entretanto o resultado morte não foi querido ou sequer assumido, havendo possibilidade de infração do cuidado devido e, se houve negligência, a caracterização de culpa inconsciente - o que deverá ser apurado por Juizado Especial de Violência contra a Mulher.

Processo: 20100111343934APR


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terça-feira, 23 de julho de 2013

Filho fora do casamento justifica separação mas não implica em dano moral


TJSC - Filho fora do casamento justifica separação mas não implica em dano moral
A motivação para o fim de um casamento nada mais opera senão a indicação da inviabilidade de convívio entre marido e mulher. Sob este raciocínio, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito de danos morais formulado por uma esposa contra o ex-marido, por conta de um filho que este teve com outra mulher na vigência do matrimônio.

A ação buscava a separação judicial, obtida, assim como a partilha de bens, porém com marco inicial anterior ao período do casamento – a mulher garantiu que houve a união estável um ano antes das bodas. Este pedido também não foi acolhido, por conta da ausência das características inerentes ao instituto da união estável.

A câmara observou que de 1999 a 2006, as partes viveram em casas separadas, inclusive em cidades diferentes e, somente a partir do ano de 2006, quando oficializado o casamento, costumavam passar os finais de semana juntos na residência adquirida em praia do litoral catarinense.

Os magistrados disseram que, na realidade, os litigantes mantiveram, antes do casamento, relacionamento característico de namoro. Reconheceram que, a proximidade física, afetiva e, inclusive, auxílio financeiro entre eles, não se traduz por si em intenção de vida em comum.

“Não fosse assim, qualquer relação pública e duradoura de namoro se confundiria com união estável", distinguiu a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.

A magistrada salientou que é necessário que o objetivo de constituir família esteja claramente configurado e não basta a expectativa de constituir família no futuro. "É natural que se tenha tal expectativa em um relacionamento amoroso", encerrou. A decisão foi unânime e manteve sentença de 1º Grau.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

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Justiça determina que seguradora pague indenização a beneficiários


TJMS - Justiça determina que seguradora pague indenização a beneficiários
Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por uma seguradora que recorre da sentença que rejeitou os Embargos à Execução interpostos contra A.W.G., K.A. da S.G., K.A. da S.G., R.A.G., K.C.L.G. e W. da S.G.

Conforme os autos, A.G. da S.G. firmou contrato com a seguradora, que previa o pagamento de R$ 37.000,00 em caso de óbito, aos beneficiários. Dois anos após a negociação, a contratante faleceu devido a uma insuficiência circulatória aguda e cardíaca congestiva causada por miocardiopatia dilatado e doença pulmonar. Ao ser comunicada sobre o óbito da contratante, a seguradora se negou a realizar o pagamento do seguro, afirmando que A.G. da S.G. possuía doenças anteriores à contratação que não foram comunicadas.

A seguradora sustenta que o contrato tem natureza previdenciária e não securitária, satisfazendo os requisitos do artigo 586 do Código de Processo Civil, o que justifica a nulidade do processo nos termos do artigo 618. Argumenta que a contratante já estava ciente dos problemas de saúde relacionados ao pulmão e ao coração desde 2004, mas firmou o contrato de previdência em 2007, ocultando tal questão. Os agravados por sua vez, alegam que na ocasião do contrato não foi exigido a demonstração do estado de saúde da contratante.

O magistrado singular afirmou que o contrato era um seguro de vida, cujo objetivo expresso na proposta era indenização aos beneficiários em caso de morte do segurado, no valor de R$ 37.383,17, com todas as características de um contrato de seguro.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, em seu voto explicou que a seguradora não exigiu da contratante a apresentação de exames médicos para atestar seu estado de saúde, o que não caracteriza motivo suficiente para o não pagamento do valor referido no contrato.

Processo nº 0001509-98.2010.8.12.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

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Nova tese tributária pretende excluir ICMS da base de cálculo da CPRB

Conforme comentei em outros posts a Lei nº 12.546/2011 criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para diversos da economia.

Na época em que foi criada existiam muitas dúvidas em relação à base de cálculo das referidas contribuições, até que sobreveio o Parecer Normativo da Receita Federal nº 3, de 21/12/2012 analisando as diretrizes para apurar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita – CPRB.

No Parecer, a Receita Federal conclui que:
“a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item “a” os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário”.

Como se pode verificar, o Parecer somente permite que seja excluída da receita bruta o ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, nada mencionado sobre as outras hipóteses.

Inconformados alguns contribuintes estão ajuizando ações contestando o entendimento da Receita Federal, sob o argumento de que as leis não precisam estabelecer a exclusão expressa do ICMS, visto que o imposto não integra o conceito de receita bruta, por se tratar de valor que embora cobrado pelo comerciante em suas vendas, é automaticamente repassado ao Erário Estadual.

Na verdade a tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS (objeto de repercussão geral RE 574706), visto que a base de cálculo é a mesma -  a receita ou o faturamento .

È provável que ao final, as duas teses sejam decididas pelo Judiciário da mesma forma.

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