Foto: Mirante na Usina do Gasômetro. Pôr-do-sol do Guaíba, cartão-postal da capital.
Em 17 de novembro de 2009.
Pouco mais da metade do penúltimo mês do ano redijo o primeiro post deste mês aqui no blog. O tempo está passando rápido demais. Minha MBA está praticamente no final, faltando somente redigir e apresentar a monografia. O ano jurídico está perto do final com a contabilização de muitas vitórias significantes e com mais uma tese a ser defendida e estudada que é a do PIS COFINS. O ano do tricolor, então, nem se fala, um arremedo de time e, as únicas situações que salvam foi a campanha em casa e a confirmação do fim da Era Tcheco.
Por fim, uma notícia jurídca de grande validade, confirmando o meu entendimento acerca das inócuas tentativas de desvalorizar o Exame de Ordem, para ingresso no quadro de advogados da OAB.
JFRS confirma obrigatoriedade do Exame de Ordem
Segundo os autos, magistrado não aceitou o argumento que indicara a inconstitucionalidade do Provimento nº 109/2005, do CFOAB.
Foi julgado improcedente o pedido de inscrição e registro nos quadros da Ordem gaúcha sem realizar Exame de Ordem de um bacharel em Direito. A decisão foi do juiz da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, Eduardo Rivera Palmeira Filho.
A autora, que ajuizou a ação ordinária contra o Conselho Federal da Ordem, requereu, também, que fosse anulado o Provimento nº 109/2005, do CFOAB, que estabelece as normas e diretrizes do exame. Ela afirmou que este é inconstitucional, e sustentou ter sofrido prejuízo moral, econômico e social pela recusa da OAB/RS em fornecer a carteira profissional antes da sua aprovação.
O magistrado afirmou que “a exigência, para o exercício de determinadas profissões, de se prestar exame junto ao órgão de classe fiscalizador da atividade, não se afigura inconstitucional, porquanto a Constituição Federal de 1988, ao assegurar a liberdade de exercício de trabalho, acrescentou a expressão ‘atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’ (CF/88, art. 5º, inc. XIII)”.
Em relação ao Provimento 109/2005, o juiz também julgou improcedente por este “apenas estabelecer normas e diretrizes que estão em perfeita consonância com a Lei nº 8.906/94, não padecendo, por conseguinte, de qualquer nulidade”. (Ação Ordinária nº 2007.71.00.039033-0).
Fonte: Da redação do Jornal da Ordem com informações do TRF4