segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Direito à Inocência, por Bianca Garibaldi

Neste post, coloco uma entrevista concedida pela minha amiga Bianca Garibaldi para a Revista Pais e Filhos sobre o seu projeto "Direito à Inocência", visando que professores sejam elementos importantes para coibir o abuso infantil.

Ao final tem o endereço do seu blog para que você possa interagir com ela.

Boa leitura.

http://revistapaisefilhos.com.br/crianca/comportamento/direito-a-inocencia

Direito à inocência

Projeto visa capacitar professores para combater abuso infantil


O abuso sexual infantil e os maus tratos são considerados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) um dos maiores problemas de saúde pública do planeta, vitimando 36% das meninas e 29% dos meninos ao redor do mundo. De acordo com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, uma criança é vítima de abuso sexual a cada oito minutos, sendo que 80% das vítimas são meninas com idade entre 2 e 10 anos.
Mesmo chocando a sociedade, esse tipo de crime ainda é recorrente. Foi pensando nisso que Bianca Garibaldi fundou o Projeto Direito à Inocência. A ação tem como objetivo especializar professores para o combate aos crimes de maus tratos e abuso sexual infantil. Bianca explica como surgiu a ideia do projeto e indica quais as melhores ações para reduzir esse tipo de crime.

1. Como surgiu a ideia do projeto? Por que você decidiu abraçar essa causa?
A ideia do projeto surgiu na minha pós-graduação, na cadeira sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, onde tínhamos que desenvolver um trabalho de campo. Após muito pesquisar, verifiquei que no Brasil só há campanhas sobre esse problema, não há um trabalho efetivo e contínuo. Na pesquisa de campo verifiquei que a maioria dos casos de maus tratos e abuso ocorrem no âmbito familiar, dificultado as denúncias - seja porque nenhum familiar quer expor o outro, ou porque os vizinhos não querem se envolver. Neste caso, a figura do professor é essencial, pois é nele que a criança confia. No trabalho de campo, feito em nove escolas, foi visto que ele tem muita vontade de entender e denunciar estes crimes. Assim nasceu o projeto que visa especializar os professores para o enfrentamento destes problemas.
Eu decidi abraçar porque vejo que a sociedade absorve a violência infantil, não se choca mais com tantos casos e, principalmente, não se dá conta que estas crianças criadas em famílias que são vítimas de violência física, psicológica e sexual  irão reproduzir este comportamento. Esse ciclo tem que ter um basta.

2. Como os pais podem conversar com os filhos nas várias faixas etárias para ajudá-los a se proteger do risco de abuso?
Os pais não devem ter medo de conversar com seus filhos sobre sexualidade, mesmo com as crianças mais novas. Claro que de forma branda. Assim, desde cedo as crianças devem ser alertadas que seu corpo é algo só delas.
Os pais devem ter uma relação de confiança com os filhos, sempre mostrando que se importam com eles e com seus sentimentos, que eles podem contar qualquer coisa que os pais irão entender e, acima de tudo, que as amam.
A comunicação em casa deve ser feita de forma livre e constante, pois o abuso não ocorre só com relação sexual ou manipulação das partes íntimas, há inúmeras formas de abuso. Além disso, os pais tem que ter consciência de que nem sempre o estranho nestes casos é o perigo, porque o abusador pode ser alguém conhecido, inclusive do círculo familiar.

3. Existem livros, filmes, vídeos específicos para criança que facilitem esse diálogo?

Sim, indico dois livros maravilhosos para serem lidos pelas crianças e adolescentes: Segredo Segredíssimo, da autora Odívia Barros; e o Segredo de Tartanina. Além disso, um filme muito interessante é C@nfiar, que trata da temática de crimes sexuais, fruto do uso da internet, e o livro Uma chance para Lucas, para os pais.

4. Como abordar a questão na escola? Qual o papel do professor e das instituições de ensino públicas e privadas?
Primeiro, os governos têm de ter consciência de que além de pagarem salários justos aos professores, tem que haver um assessoramento, pois a violência hoje faz parte do cotidiano das escolas, sejam elas públicas ou particulares. A especialização feita pelo projeto junto aos professores traz segurança e conforto para os educadores, pois eles passam a entender as muitas formas de abuso e também podem relatar suas experiências, aliviando a tensão que situações de violência escolar geram neles. Por exemplo, um aluno problemático que é agressivo pode estar sofrendo violência em casa. O fim dessa situação, juntamente com um tratamento psicológico adequado, poderá mostrar ao professor outro aluno em sala de aula.
A sociedade hoje anseia por mudanças e também por pessoas preparadas para conduzir estas mudanças. É aí que entra o professor, peça fundamental na história e que, por isso, precisa estar bem preparado e também ter tranquilidade para transmitir conhecimento às nossas crianças.
No caso dos crimes contra criança, o professor é importantíssimo porque ele tem o papel de "cuidador" em relação aos seus alunos e goza da confiança destas crianças e adolescentes. Por isso, ele pode ser agente para o combate da violência infantil, seja denunciando ou propagando os sintomas e os prejuízos que uma criança ou adolescente sofre ao ser vítima de alguma das formas de abuso.
As instituições públicas ou privadas devem se importar com esse ser, pois o que eu vejo é que as instituições investem em estrutura física e educacional, somente na parte do ensino, mas não se preocupam em enfrentar essa problemática. Digo isso, pois poucos dias atrás enviei para os dez maiores colégios particulares de Porto Alegre um e-mail oferecendo a palestra aos professores e não tive retorno de nenhum deles, ou seja, não há uma vontade de ajudar, de mudar essa realidade.
Um ponto importante que eu sempre falo em minhas palestras é que a violência infantil, seja física, psicológica ou sexual, não acontece só nas classes mais baixas. Por isso, todas as instituições particulares ou públicas devem adotar o projeto.

5. Qual a importância de denunciar? Como denunciar?
A importância de denunciar é acabar com esse ciclo, pois sem tratamento, a criança que é vítima, irá repetir este comportamento, porque será a realidade na qual ela irá crescer. Assim, não há como se dizer "não vou denunciar, não quero me meter, não é problema meu". É sim, é um problema de todos! Temos que ter consciência de que uma criança que cresce em meio violento irá reproduzir isto. Muitos dos criminosos que cometem crimes, às vezes bárbaros, foram crianças criadas em ambientes de grande violência, ou seja, se formos omissos agora não poderemos depois culpá-los.  Precisamos dar um basta! Além disso, hoje contamos com uma boa estrutura de atendimento no país, há algumas falhas, mas temos o DISQUE 100, os conselhos tutelares, e a denúncia que pode ser anônima.

6. Como orientar as crianças e protegê-las do assédio que pode vir via internet e smartphones?
A orientação primordial para os pais é que os computadores devem ficar em áreas comuns da família, mas se não for possível devem ser usados mecanismos de bloqueios de determinados sites. Conversar com as crianças e adolescentes de que chats e programas de bate-papo são perigosos. No caso de crianças, estas devem ser proibidas. No caso dos adolescentes, eles devem ser alertados de que muitos pedófilos frequentam estes chats.
Mostrar que fotos e vídeos não devem ser enviados a estranhos ou divulgados em sites. E isso vale também para os pais, que devem preservar os filhos, não colocando fotos destes em suas páginas.
Além disso, deve-se conversar, conversar e conversar, pois muitas pessoas estão trabalhando para proteger seus filhos, eu sou uma delas, mas preciso do apoio e da atenção de todos vocês!

Blog do projeto: http://direitoainocencia.wordpress.com/



Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43. Sítio www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br



Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Oito coisas que seu banco não vai lhe dizer.

EXAME.com

8 coisas que seu banco não vai lhe dizer


Detalhes sobre produtos financeiros, contas e financiamentos
que o gerente dificilmente contaria ao cliente



17/05/2012


     Ao abrir uma conta, pedir um empréstimo ou fazer um investimento por meio do seu banco, nem sempre as condições ficam claras. E mesmo quando o cliente leu todas as letras miúdas, é possível que ele deixe de aproveitar algum benefício a que tinha direito ou mesmo que tenha alguma surpresa desagradável por causa de desinformação. Veja a seguir 8 coisas que o cliente normalmente não sabe e que os bancos muitas vezes não informam.
1  -  A quitação antecipada de uma dívida não deve ter custo.
     É proibida a cobrança de qualquer taxa por quitação antecipada de dívida – seja para fazer a portabilidade do crédito, seja porque o devedor quer realmente pagar de uma vez o restante do financiamento. Para financiamentos iniciados antes de 2007, essa cobrança ainda pode ocorrer, mas nada impede que o cliente recorra à Justiça.
     Porém, um mecanismo que pode ser usado para “driblar” a proibição acaba onerando o consumidor da mesma forma. Quando quita sua dívida mais cedo, o devedor tem direito de pagar apenas o saldo devedor referente ao principal, sem os juros. Isso de fato ocorre caso a dívida vença em até 12 meses.
     Mas, de acordo com o economista Beto Veiga, ex-funcionário do Banco Central e autor de livros sobre investimentos, quando o vencimento ocorre em um prazo maior que 12 meses, os bancos costumam “trazer a prestação a valor presente”. Assim, se a Selic tiver tido redução desde o início do financiamento até a data de quitação antecipada, o montante referente a juros fica menor. Na hora de retirá-lo do bolo da dívida, o montante a ser pago acaba ficando maior do que deveria ser, simplesmente porque o saldo devedor total não diminui. Ou seja, se de um saldo devedor de 100, 30 eram referentes a juros, o correto seria pagar apenas 70. Mas se o montante dos juros reduzir para 20, o devedor terá que pagar 80. Na prática ocorreu uma “taxa” de 10.
2  -  Simulações de planos de previdência não são realistas.
     Planos de previdência tipo PGBL e VGBL estão entre os produtos mais oferecidos pelos gerentes a seus clientes. Para atraí-los, os bancos alardeiam os incentivos tributários existentes para esses fundos e costumam fazer simulações para mostrar, ao final de 20 ou 30 anos, o montante acumulado para uma aposentadoria tranquila. Críticos desses produtos, porém, lembram que os parâmetros utilizados para essas simulações muitas vezes são irreais.
     “A pessoa acha que é só fazer o plano para conseguir se aposentar com a renda desejada, e não é bem assim. O que gera a pensão mensal no futuro é o valor que foi acumulado no fundo”, diz Beto Veiga. Ele lembra que não existe garantia alguma de se conseguir aquela renda mensal ao final da aplicação, uma vez que o prazo de acumulação é longo demais para se fazer previsões.
     Além disso, considerar uma rentabilidade mensal média elevada é fora da realidade: 0,8% ao mês, por exemplo, já pode ser considerada alta demais. Os rendimentos de fundos de previdência são “comidos” por taxas geralmente altas, além, é claro, da inflação, frequentemente desconsiderada nas simulações. “A simulação tem que ser feita com juros reais, líquidos de impostos e de inflação. Hoje, seria razoável considerar um retorno real de 2% ao ano, mais ou menos. Mas é claro que, com essa taxa, o cliente não se sente tão estimulado a entrar no plano”, diz Beto Veiga.
3  -  VGBLs não são armas invencíveis no planejamento sucessório.
     Os planos de previdência tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) podem ser transmitidos diretamente aos beneficiários em caso de morte do titular, sem necessidade de inventário e de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Os bancos usam essas vantagens como argumento para vender esses produtos, mas elas são limitadas.
     Em primeiro lugar, apesar de poder designar qualquer pessoa como beneficiário do VGBL, o titular deve se preocupar em manter as regras de divisão de bens. Se estas não forem respeitadas, os herdeiros que se sentirem lesados podem contestar a transmissão do VGBL, e este acabará bloqueado pela Justiça, mesmo que já tenha passado para o nome dos beneficiários. Isso pode acontecer, por exemplo, caso o titular com filhos ponha toda a sua fortuna em um VGBL em benefício de alguém que não seja da família.
     Em segundo lugar, não pagar ITCMD sobre o valor investido em VGBL pode não ser lá uma grande vantagem. A alíquota desse imposto cobrado sobre as heranças transmitidas varia, mas em muitos estados é de 4%. Só que o VGBL tem taxa de carregamento e taxa de administração que, dependendo do número de anos que o dinheiro ficar investido, vão superar em muito esses 4% cobrados uma única vez.
4  -  Título de Capitalização não é investimento.
     Os títulos de capitalização são muito rentáveis para os bancos, mas não rendem praticamente nada para os aplicadores. O banco fica com um percentual elevado do dinheiro aplicado, e os juros incidem apenas sobre o restante. É por isso que, embora vendido como um produto de rentabilidade igual à da poupança, o título de capitalização, no final, rende menos que a caderneta.
     O argumento das instituições financeiras é de que o título é uma forma de “guardar” dinheiro sem sucumbir à tentação de resgatá-lo antes do tempo, e ainda concorrer a prêmios. O dinheiro fica “preso” durante o período de carência, mas mesmo que seja resgatado depois disso, só se recupera parte da aplicação inicial. Para se recuperar o total aplicado é imprescindível ficar até o vencimento.
     O título de capitalização não deve ser encarado como investimento, mas sim como um jogo. É uma espécie de loteria, em que o poupador concorre a sorteios e cujas chances de vencer são equiparáveis às dos demais jogos do gênero. A diferença é que o dinheiro pode ser recuperado após o prazo do título, praticamente sem rentabilidade alguma. “Depois que você aplica em um título de capitalização, ele se torna o melhor investimento, porque o prejuízo é muito grande se você sair antes do vencimento”, brinca Beto Veiga.
5  -  Você tem direito a uma conta gratuita.
     Diversas instituições financeiras oferecem contas correntes isentas de tarifas para clientes que levam sua conta salário para o banco, investem certas somas de dinheiro ou usam poucos serviços. Outra modalidade interessante é a conta eletrônica, operada apenas via internet banking e isenta de custos. As tarifas são cobradas separadamente caso o cliente precise usar algum serviço presencial na agência. São oferecidas contas gratuitas nos bancos Santander, Itaú, Bradesco, Banco do Brasil, HSBC e Caixa.
6  -  Você poderia pagar bem menos pelo seu carro
     Veículos são financiados segundo a tabela Price, que utiliza o sistema de capitalização composta de juros. Mas o devedor que quiser pedir uma revisão de contrato pode ganhar na Justiça o direito de ter seu veículo financiado segundo o chamado Método de Gauss, que utiliza o regime de juros simples.
     Pelo menos esse tem sido o entendimento da Justiça em muitos casos, diz o professor Anísio Castelo Branco, presidente do Instituto Brasileiro de Finanças, Perícias e Cálculos (Ibrafin). “Quando o questionamento não é aceito na primeira instância, é aceito na segunda. Aí o banco chama o cliente para fazer um acordo”, diz Castelo Branco.
     A redução no valor do financiamento é brutal quando se passa de um regime para o outro. Para um valor financiado de 50.000 reais em 60 meses a juro de 1,75% ao mês, a prestação pela Tabela Price será de 1.352,67 reais, enquanto que pelo método de Gauss a parcela fica a 1.126,68 reais. A diferença total, sem correção, entre um método e outro será de 13.559,09 reais. Um mutuário que tenha pago 25 parcelas pode elevar essa diferença para 19.208,71 reais, pois a Lei permite que a diferença das prestações já pagas seja devolvida em dobro.
7  -  Em um leasing, o carro não é seu – e isso é bom.
     Não que não seja claro que um contrato de leasing é, na realidade, um contrato de aluguel. Mas é que algumas práticas do banco podem conferir-lhe tratamento de financiamento quando for conveniente. Quando um cliente faz um leasing de um carro, as “prestações”, na realidade, são parcelas de aluguel, e ao final do contrato, o cliente pode escolher se quer ficar com o carro ou devolvê-lo ao banco.
     Por isso, o cliente tem direito de receber um carro novo caso o veículo seja roubado ou furtado na vigência do contrato, ainda que não tenha seguro. Também pode devolver o carro no meio do contrato, sem necessidade de pagar o restante das parcelas – como não se trata de um financiamento, não se pode falar em “saldo devedor”.
     O banco não pode “forçar” o cliente a ficar com o carro ao final do contrato. Há duas maneiras de adquirir o bem: pagar apenas as parcelas de aluguel (contraprestação) e deixar para quitar o Valor Residual Garantido (VGR) ao final; ou pagar a contraprestação e o VGR em conjunto, de forma parcelada, até o fim do contrato. “O banco precisa consultar o cliente para fazer essa cobrança em conjunto. Seja como for, quem tiver pago o VGR e não quiser ficar com o carro pode receber o dinheiro de volta corrigido, desde que a decisão seja feita antes de quitar a última parcela”, explica professor Anísio Castelo Branco.
8  -  Em financiamentos, só podem ser cobrados o valor financiado e o IOF.
     Tarifa de abertura de crédito (TAC), Gravame eletrônico, taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bens, tarifa de boleto bancário, serviços de terceiros e seguro prestamista são todas consideradas cobranças indevidas. Em um financiamento, o banco só pode cobrar as prestações pelo valor financiado com juros e o IOF. O cliente pode pedir que o banco retire as demais cobranças, caso elas existam. “Mandar abrir uma conta para conceder um financiamento é direito do banco. Mas a instituição não pode cobrar taxas em cima do contrato”, diz o advogado Antônio Bertoli Junior, sócio do Bertoli Advogados Associados.
     Se o banco se recusar a cancelá-las, o consumidor pode enviar uma notificação ao Banco Central e, em último caso, entrar com uma ação no tribunal de pequenas causas. “Em cerca de cinco dias você recebe uma resposta do BC, e o banco devolve o dinheiro na sua conta. Essas cobranças podem elevar um financiamento em algo como 2.000, 5.000 reais”, diz Castelo Branco.

Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43. Sítio www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br



Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Empregada Doméstica



O nosso novo tema que será debatido no dia 20 de julho, no programa "A Tarde É Nossa"  do grande Rodrigo Ojeda, será as questões envolvendo a Empregada Doméstica.

Este assunto é importante, gerando muitas dúvidas, tanto do empregador como da empregada doméstica e, assim sendo, objetivando facilitar a compreensão e promover a questão de cidadania, vamos fazer uma breve revisão sobre estes temas.

O salário mínimo para uma doméstica, aqui no Estado do Rio Grande do Sul, está no valor mensal de R$ 700,00.

Exemplos de profissionais domésticos são a própria doméstica , a governanta, o mordomo, o caseiro, etc.

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo- lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

A Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, altera artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para restantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Para a demissão devem ser apresentados os seguintes documentos:

  • Previdência Social e carteira de trabalho
  • Inscrição do INSS
  • Atestado de saúde e boa conduta

É importante lembrar que o empregado doméstico não tem direito ao PIS.

O que o empregado doméstico não tem direito?

a)  Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico. Será acertada entre as partes na contratação);
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS -opcional para o empregador);
c)  Seguro Desemprego;
d)  Benefício por acidente de trabalho.

Quais são os direitos do empregado doméstico?

a)  Carteira de trabalho devidamente assinada;
b)  Receber mensalmente pelo menos 1 (um) salário mínimo (de acordo com a Constituição Federal de 1988);
c)   Irredutibilidade salarial;
d) Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30 dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis;
e)  Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006;
f)  13º Salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados);
g)  Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
h) Aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias para a parte que rescindir o contrato, sem justo motivo;
i)  Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias - pago pelo INSS);
j)  Licença paternidade (5 dias);

Licença Maternidade

A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos prazos.  Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição. Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.

O que descontar do salário?

a)  Vale transporte até 6% (seis por cento) do salário base, quando houver;
b)  Faltas ao serviço não justificadas;
c)  Contribuição previdênciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto;
d)  Moradia, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, somente poderá existir este desconto, quando a moradia se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

O que descontar de um doméstico que dorme no emprego?

A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, é proibido o desconto de: Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene. Estes benefícios não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

Direitos do empregado na rescisão

a)  Férias proporcionais com 1/3 (1/12 por mês trabalhado);
b)  férias vencidas com 1/3;
c)  décimo terceiro salário proporcional (1/12 por mês trabalhado);
d)  aviso prévio (30 dias - no caso de você ter demitido o empregado);
e)  saldo de salário (dias que o empregado trabalhou e ainda não recebeu).

É conveniente fazer um termo de rescisão de contrato e homologar no Sindicato da categoria. Isso certamente evitará aborrecimentos futuros. Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. Os empregados menores, deverão estar acompanhado de um dos pais ou responsável que assinará também o termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Empregado doméstico e o INSS - Tabela do INSS e como contribuir

O desconto para a Previdência Social é de 8%, 9% ou 11% do salário registrado na Carteira de Trabalho do segurado mais 12% a cargo do empregador, totalizando 20% ou 23%, a ser recolhido mensalmente no carnê até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

A contribuição do empregador é de 12% sobre o mesmo salário de contribuição (ou seja o salário contratual). Importante lembrar que, sobre férias e terço também incide a contribuição previdenciária
Se estiver em débito, procure um Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS para que sejam efetuados os cálculos do recolhimento das contribuições em atraso.

Principais Direitos Previdenciários

a)  Salário maternidade;
b)  Aposentadoria por invalidez;
c)  Aposentadoria por idade;
d)  Aposentadoria por Tempo de Serviço;
e)  Pensão por morte;
f)  Auxílio-reclusão;
g)  Auxílio-doença;
h)  Serviço Social;
i)  Reabilitação Profissional

O que o Empregado Doméstico não tem como Direito Previdenciário.

a)  Salário família;
b)  Aposentadoria especial;
c)  Auxílio acidente;
d)  FGTS ( só se acordado);
e)  Adicional Noturno;
f)  Estabilidade;
g)  Horas extraordinárias;
h)  Indenização por tempo de serviço;
i)  PIS (Programa de Integração Social);
j)  Jornada de Trabalho fixada em Lei.

O empregado e a morte do patrão

Caso o empregado seja caracterizado como doméstico e preste serviço a uma única pessoa, estará resolvido o contrato com a morte de qualquer das partes, cabendo ao espólio pagar ou receber do sobrevivente seus direitos;

Por outro lado, caso o doméstico exerça suas atividades no âmbito residencial de uma família, segundo entendemos, a relação de emprego permanece íntegra, visto que ocorreu a morte de uma pessoa física que por motivos financeiros ou hierárquicos na sociedade familiar foi identificada como empregador, porém não era a única pessoa a se valer da prestação de serviços do referido trabalhador. Ocorre aí, uma verdadeira sucessão trabalhista. Nesta hipótese, os membros sobreviventes elegerão um novo empregador visto que, nesta situação não existe empregador coletivo, devendo proceder a uma alteração de empregador na CTPS do empregado por meio de anotação na parte destinada as anotações gerais. A partir daí, este novo empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive ao tempo anterior à alteração, não prevalecendo a faculdade de manter ou não o vínculo de emprego conforme análise anterior ou a extinção do contrato motivada pelo falecimento.

Rescisão em caso de o empregado recorrer do aviso prévio pelo benefício do auxílio doença

Durante o prazo de auxílio doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada ficando suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.
O empregado doméstico afastado por auxílio-doença previdenciário, recebe o benefício a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz, suspendendo-se dessa forma o contrato a partir de seu afastamento.
Nestes termos, o prazo do aviso prévio será suspenso a partir do afastamento do empregado, retomando-se a contagem dos três dias finais no momento do respectivo retorno ao trabalho.

Se você ainda tiver dúvidas sobre o tema, ou quiser enviar sugestões de assuntos a serem abordados e explicados pela visão jurídica, podes mandar elas para a Rádio Alternativa, durante o programa A Tarde É Nossa, do Rodrigo Ojeda, no telefone 3493.00.19, ou pelo e-mail radio@vieiranascimento.adv.br que serão respondidas às sextas-feiras, a partir das 14 horas.

Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43. Sítio www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br



Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.