O nosso novo tema que será debatido no dia 20 de julho,
no programa "A Tarde É Nossa" do grande Rodrigo Ojeda, será as questões
envolvendo a Empregada Doméstica.
Este assunto é importante, gerando muitas dúvidas,
tanto do empregador como da empregada doméstica e, assim sendo, objetivando
facilitar a compreensão e promover a questão de cidadania, vamos fazer uma
breve revisão sobre estes temas.
O salário mínimo para uma doméstica, aqui no Estado do
Rio Grande do Sul, está no valor mensal de R$ 700,00.
Exemplos de profissionais domésticos são a própria doméstica , a
governanta, o mordomo, o caseiro, etc.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº
71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a)
doméstico(a), conceituando e atribuindo- lhe direitos. A Constituição Federal
de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as)
domésticos(as), tais como: salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso
semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a
mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio;
aposentadoria e integração à Previdência Social.
A Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, altera artigos da Lei n.º
5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito
a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para restantes, direito aos
feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia,
alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Para a demissão devem ser apresentados os seguintes documentos:
- Previdência Social e carteira de trabalho
- Inscrição do INSS
- Atestado de saúde e boa conduta
É importante lembrar que o empregado doméstico não tem direito ao PIS.
O que o empregado doméstico não tem direito?
a) Jornada de Trabalho (a
legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico. Será acertada
entre as partes na contratação);
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS -opcional para o
empregador);
c) Seguro Desemprego;
d) Benefício por acidente de
trabalho.
Quais são os direitos do empregado doméstico?
a) Carteira de trabalho
devidamente assinada;
b) Receber mensalmente pelo menos
1 (um) salário mínimo (de acordo com a Constituição Federal de 1988);
c) Irredutibilidade salarial;
d) Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário
normal. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30
dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis;
e) Estabilidade no emprego até o
quinto mês após o parto, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006;
f) 13º Salário com base na
remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados);
g) Repouso semanal remunerado (preferencialmente
aos domingos);
h) Aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias para a parte que rescindir
o contrato, sem justo motivo;
i) Salário maternidade sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias -
pago pelo INSS);
j) Licença paternidade (5 dias);
Licença Maternidade
A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28
dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. Parto antecipado
não provoca alteração nos prazos. Pelo
regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada
empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma
renda mensal igual ao seu último salário de contribuição. Salário de
contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a
alíquota do INSS.
O que descontar do salário?
a) Vale transporte até 6% (seis
por cento) do salário base, quando houver;
b) Faltas ao serviço não
justificadas;
c) Contribuição previdênciária,
de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto;
d) Moradia, a partir da Lei
11.324 de 19/07/2006, somente poderá existir este desconto, quando a moradia se
referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e
desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
O que
descontar de um doméstico que dorme no emprego?
A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, é proibido o desconto de: Moradia,
Alimentação, Vestuário e Material de Higiene. Estes benefícios não têm natureza
salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Direitos do empregado na rescisão
a) Férias proporcionais com 1/3 (1/12 por mês
trabalhado);
b) férias vencidas com 1/3;
c) décimo terceiro salário proporcional (1/12 por
mês trabalhado);
d) aviso prévio (30 dias - no caso de você ter
demitido o empregado);
e) saldo de salário (dias que o empregado
trabalhou e ainda não recebeu).
É conveniente fazer um termo de rescisão de contrato e homologar no
Sindicato da categoria. Isso certamente evitará aborrecimentos futuros. Tratando-se
de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em
dinheiro. Os empregados menores, deverão estar acompanhado de um dos pais ou
responsável que assinará também o termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Empregado doméstico e o INSS - Tabela do INSS e como contribuir
O desconto para a Previdência Social é de 8%, 9% ou
11% do salário registrado na Carteira de Trabalho do segurado mais 12% a
cargo do empregador, totalizando 20% ou 23%, a ser recolhido
mensalmente no carnê até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
A contribuição do empregador é de 12% sobre o mesmo salário de
contribuição (ou seja o salário contratual). Importante lembrar que, sobre
férias e terço também incide a contribuição previdenciária
Se estiver em débito, procure um Posto de Arrecadação e Fiscalização do
INSS para que sejam efetuados os cálculos do recolhimento das contribuições em
atraso.
Principais
Direitos Previdenciários
a) Salário maternidade;
b) Aposentadoria por invalidez;
c) Aposentadoria por idade;
d) Aposentadoria por Tempo de Serviço;
e) Pensão por morte;
f) Auxílio-reclusão;
g) Auxílio-doença;
h) Serviço Social;
i) Reabilitação Profissional
O que o
Empregado Doméstico não tem como Direito Previdenciário.
a) Salário família;
b) Aposentadoria especial;
c) Auxílio acidente;
d) FGTS ( só se acordado);
e) Adicional Noturno;
f) Estabilidade;
g) Horas extraordinárias;
h) Indenização por tempo de serviço;
i) PIS (Programa de Integração Social);
j) Jornada de Trabalho fixada em
Lei.
O empregado e a morte do patrão
Caso o
empregado seja caracterizado como doméstico e preste serviço a uma única
pessoa, estará resolvido o contrato com a morte de qualquer das partes, cabendo
ao espólio pagar ou receber do sobrevivente seus direitos;
Por outro
lado, caso o doméstico exerça suas atividades no âmbito residencial de uma
família, segundo entendemos, a relação de emprego permanece íntegra, visto que
ocorreu a morte de uma pessoa física que por motivos financeiros ou
hierárquicos na sociedade familiar foi identificada como empregador, porém não
era a única pessoa a se valer da prestação de serviços do referido trabalhador.
Ocorre aí, uma verdadeira sucessão trabalhista. Nesta hipótese, os membros
sobreviventes elegerão um novo empregador visto que, nesta situação não existe
empregador coletivo, devendo proceder a uma alteração de empregador na CTPS do
empregado por meio de anotação na parte destinada as anotações gerais. A partir
daí, este novo empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive ao
tempo anterior à alteração, não prevalecendo a faculdade de manter ou não o
vínculo de emprego conforme análise anterior ou a extinção do contrato motivada
pelo falecimento.
Rescisão em caso de o empregado recorrer do aviso prévio pelo benefício
do auxílio doença
Durante o
prazo de auxílio doença previdenciário, o empregado é considerado em licença
não remunerada ficando suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o
benefício.
O
empregado doméstico afastado por auxílio-doença previdenciário, recebe o
benefício a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer
incapaz, suspendendo-se dessa forma o contrato a partir de seu afastamento.
Nestes termos, o prazo do aviso prévio
será suspenso a partir do afastamento do empregado, retomando-se a contagem dos
três dias finais no momento do respectivo retorno ao trabalho.
Se você ainda tiver dúvidas sobre o tema, ou quiser
enviar sugestões de assuntos a serem abordados e explicados pela visão
jurídica, podes mandar elas para a Rádio Alternativa, durante o programa A
Tarde É Nossa, do Rodrigo Ojeda, no telefone 3493.00.19, ou pelo e-mail radio@vieiranascimento.adv.br
que serão respondidas às sextas-feiras, a partir das 14 horas.
Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com
escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel.
Telefone 51 3435.18.43. Sítio www.vieiranascimento.adv.br - e-mail
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