quinta-feira, 19 de julho de 2012

Empregada Doméstica



O nosso novo tema que será debatido no dia 20 de julho, no programa "A Tarde É Nossa"  do grande Rodrigo Ojeda, será as questões envolvendo a Empregada Doméstica.

Este assunto é importante, gerando muitas dúvidas, tanto do empregador como da empregada doméstica e, assim sendo, objetivando facilitar a compreensão e promover a questão de cidadania, vamos fazer uma breve revisão sobre estes temas.

O salário mínimo para uma doméstica, aqui no Estado do Rio Grande do Sul, está no valor mensal de R$ 700,00.

Exemplos de profissionais domésticos são a própria doméstica , a governanta, o mordomo, o caseiro, etc.

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo- lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

A Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, altera artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para restantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Para a demissão devem ser apresentados os seguintes documentos:

  • Previdência Social e carteira de trabalho
  • Inscrição do INSS
  • Atestado de saúde e boa conduta

É importante lembrar que o empregado doméstico não tem direito ao PIS.

O que o empregado doméstico não tem direito?

a)  Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico. Será acertada entre as partes na contratação);
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS -opcional para o empregador);
c)  Seguro Desemprego;
d)  Benefício por acidente de trabalho.

Quais são os direitos do empregado doméstico?

a)  Carteira de trabalho devidamente assinada;
b)  Receber mensalmente pelo menos 1 (um) salário mínimo (de acordo com a Constituição Federal de 1988);
c)   Irredutibilidade salarial;
d) Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30 dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis;
e)  Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006;
f)  13º Salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados);
g)  Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
h) Aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias para a parte que rescindir o contrato, sem justo motivo;
i)  Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias - pago pelo INSS);
j)  Licença paternidade (5 dias);

Licença Maternidade

A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos prazos.  Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição. Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.

O que descontar do salário?

a)  Vale transporte até 6% (seis por cento) do salário base, quando houver;
b)  Faltas ao serviço não justificadas;
c)  Contribuição previdênciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto;
d)  Moradia, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, somente poderá existir este desconto, quando a moradia se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

O que descontar de um doméstico que dorme no emprego?

A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, é proibido o desconto de: Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene. Estes benefícios não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

Direitos do empregado na rescisão

a)  Férias proporcionais com 1/3 (1/12 por mês trabalhado);
b)  férias vencidas com 1/3;
c)  décimo terceiro salário proporcional (1/12 por mês trabalhado);
d)  aviso prévio (30 dias - no caso de você ter demitido o empregado);
e)  saldo de salário (dias que o empregado trabalhou e ainda não recebeu).

É conveniente fazer um termo de rescisão de contrato e homologar no Sindicato da categoria. Isso certamente evitará aborrecimentos futuros. Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. Os empregados menores, deverão estar acompanhado de um dos pais ou responsável que assinará também o termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Empregado doméstico e o INSS - Tabela do INSS e como contribuir

O desconto para a Previdência Social é de 8%, 9% ou 11% do salário registrado na Carteira de Trabalho do segurado mais 12% a cargo do empregador, totalizando 20% ou 23%, a ser recolhido mensalmente no carnê até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

A contribuição do empregador é de 12% sobre o mesmo salário de contribuição (ou seja o salário contratual). Importante lembrar que, sobre férias e terço também incide a contribuição previdenciária
Se estiver em débito, procure um Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS para que sejam efetuados os cálculos do recolhimento das contribuições em atraso.

Principais Direitos Previdenciários

a)  Salário maternidade;
b)  Aposentadoria por invalidez;
c)  Aposentadoria por idade;
d)  Aposentadoria por Tempo de Serviço;
e)  Pensão por morte;
f)  Auxílio-reclusão;
g)  Auxílio-doença;
h)  Serviço Social;
i)  Reabilitação Profissional

O que o Empregado Doméstico não tem como Direito Previdenciário.

a)  Salário família;
b)  Aposentadoria especial;
c)  Auxílio acidente;
d)  FGTS ( só se acordado);
e)  Adicional Noturno;
f)  Estabilidade;
g)  Horas extraordinárias;
h)  Indenização por tempo de serviço;
i)  PIS (Programa de Integração Social);
j)  Jornada de Trabalho fixada em Lei.

O empregado e a morte do patrão

Caso o empregado seja caracterizado como doméstico e preste serviço a uma única pessoa, estará resolvido o contrato com a morte de qualquer das partes, cabendo ao espólio pagar ou receber do sobrevivente seus direitos;

Por outro lado, caso o doméstico exerça suas atividades no âmbito residencial de uma família, segundo entendemos, a relação de emprego permanece íntegra, visto que ocorreu a morte de uma pessoa física que por motivos financeiros ou hierárquicos na sociedade familiar foi identificada como empregador, porém não era a única pessoa a se valer da prestação de serviços do referido trabalhador. Ocorre aí, uma verdadeira sucessão trabalhista. Nesta hipótese, os membros sobreviventes elegerão um novo empregador visto que, nesta situação não existe empregador coletivo, devendo proceder a uma alteração de empregador na CTPS do empregado por meio de anotação na parte destinada as anotações gerais. A partir daí, este novo empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive ao tempo anterior à alteração, não prevalecendo a faculdade de manter ou não o vínculo de emprego conforme análise anterior ou a extinção do contrato motivada pelo falecimento.

Rescisão em caso de o empregado recorrer do aviso prévio pelo benefício do auxílio doença

Durante o prazo de auxílio doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada ficando suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.
O empregado doméstico afastado por auxílio-doença previdenciário, recebe o benefício a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz, suspendendo-se dessa forma o contrato a partir de seu afastamento.
Nestes termos, o prazo do aviso prévio será suspenso a partir do afastamento do empregado, retomando-se a contagem dos três dias finais no momento do respectivo retorno ao trabalho.

Se você ainda tiver dúvidas sobre o tema, ou quiser enviar sugestões de assuntos a serem abordados e explicados pela visão jurídica, podes mandar elas para a Rádio Alternativa, durante o programa A Tarde É Nossa, do Rodrigo Ojeda, no telefone 3493.00.19, ou pelo e-mail radio@vieiranascimento.adv.br que serão respondidas às sextas-feiras, a partir das 14 horas.

Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43. Sítio www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br



Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.
 

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Aviso Prévio



Nesta última sexta, dia 06 de junho, no programa "A Tarde É Nossa" com comando do incrível e carismático Rodrigo Ojeda, conversamos sobre o Aviso Prévio, que até surgiu dúvidas dos ouvintes. Este tema é muito importante e faz parte do dia-a-dia do trabalhador e, mesmo assim, sempre temos algumas dúvidas sobre como funciona este instituto. Para tanto, objetivando facilitar a compreensão e promover a questão de cidadania, vamos fazer uma breve revisão sobre estes temas.

Aviso prévio é o nome que se dá à comunicação antecipada e obrigatória que, numa relação de emprego onde inexista prazo determinado para o fim do contrato, uma parte deve fazer à outra de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho existente.

Esta comunicação deverá ser efetuada com prazo mínimo de 30 dias para contratos que tenham até um ano de vigência. Para contratos que tenham completado um ano será acrescido 3 dias ao período de comunicação obrigatória, sendo que a cada ano de vigência do mesmo contrato acrescenta-se mais 3 dias ao prazo mínimo exigido.(Legislação Trabalhista/CLT)

O aviso prévio possui natureza tríplice:

A primeira tem a função de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse, por parte do comunicante, na continuação do pacto;

A segunda é a exigência de comunicação dentro de um prazo mínimo;

A terceira é a exigência de o empregado trabalhar no período do aviso, seja ele concedido pelo empregador ou pelo próprio empregado. Na hipótese de não haver a prestação de serviços nesse período haverá o pagamento de uma indenização correspondente ao mesmo período, não superior ao valor do salário pago ao empregado.

O Aviso Prévio possui duas modalidades: o trabalhado e o indenizado.

Trabalhado
Será trabalhado quando a parte comunicante deixar claro que haverá prestação de serviços durante o período de trinta dias, ou mais, conforme o tempo de vigência do contrato de trabalho. O Aviso Prévio Trabalhado é a regra geral.

Indenizado
Será Indenizado quando a parte comunicante não avisar com a antecedência de 30 dias ou mais o encerramento do contrato, deixando claro, com sua atitude que não haverá a prestação de serviços no período exigido pela lei.

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

O aviso prévio é então considerado como indenizado, sendo a exceção à regra.

Reconsideração
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Jornada de Trabalho
Caso a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Sendo facultado ao empregado trabalhar sua jornada integral,sem a redução das 2 (duas) horas diárias, podendo por isso faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.

A intenção do legislador era permitir ao empregado conseguir nova colocação, aproveitando melhor seu tempo livre.

Prazo do Aviso
O prazo do aviso em razão da vigência da Lei nº12.506, de 11 de outubro de 2011 aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além dos 30 dias já previsto na CLT para que as partes façam a comunicação, agora tanto empregador como empregado devem acrescentar três dias a cada ano de serviço ao prazo minimo, limitado a 90 dias de aviso prévio.

Considerando-se que a lei acima mencionada reporta-se ao Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que trata do aviso prévio, então no caso de demissão voluntária, o empregado também deverá comunicar com a mesma antecedência ao empregado e trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido.

Contudo a empresa poderá, por liberalidade, optar por liberar o empregado, sem ônus.

Pagamento
O pagamento devido pela empresa ou o desconto a ser efetuado nas verbas rescisórias do empregado, corresponderão sempre ao valor do último salário recebido pelo trabalhador, sendo que o valor das horas extraordinárias realizadas com habitualidade integra o aviso prévio indenizado.

Reajuste Sindical
O reajustamento salarial concedido em razão de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo que tenha sido determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso.

Se você ainda tiver dúvidas sobre o tema, ou quiser enviar sugestões de assuntos a serem abordados e explicados pela visão jurídica, podes mandar elas para a Rádio Alternativa, durante o programa A Tarde É Nossa, do Rodrigo Ojeda, no telefone 3493.00.19, ou pelo e-mail radio@vieiranascimento.adv.br que serão respondidas às sextas-feiras, a partir das 14 horas.

Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br



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