sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Intervalo do “recreio” integra jornada de trabalho de professor



Intervalo do “recreio” integra jornada de trabalho de professor



(Seg, 04 Nov 2013 14:25:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma professora para conceder-lhe o intervalo do "recreio" como tempo à disposição do empregador, por entender que deve ser computado como tempo efetivo de serviço, nos termos do artigo 4º da CLT. Com isso condenou a  Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda. (Opet) e a Associação de Ensino Gerônimo  Gomes de Medeiros, a pagar as horas extras referentes ao intervalo entre as aulas.
De acordo com o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o intervalo  conhecido como "recreio" não pode ser contado como interrupção da jornada, já que é impossível ao profissional se ausentar do local de trabalho ou desenvolver outras atividades diversas do interesse do empregador.
A professora ajuizou ação trabalhista contra a Opet e a Associação de Ensino Gerônimo Gomes de Medeiros por pertencerem ao mesmo grupo econômico. Em maio de 2003, ela foi admitida como coordenadora educacional no Placement, agência de oportunidades profissionais do grupo, cujo programa encaminha os alunos ao mercado de trabalho.
Em julho de 2004, passou a ministrar aulas nos cursos superiores, simultaneamente às demais atividades até maio de 2009, mas no mês seguinte, por ordem da chefia, não mais exerceu a função de coordenadora. No primeiro semestre de 2010 a Opet não lhe disponibilizou mais aulas nem outras atividades e em agosto a demitiu.
Na ação trabalhista, entre inúmeros pedidos, a professora buscou receber as diferenças salariais pela não observância da duração correta da hora-aula e do não pagamento dos recreios trabalhados, períodos em que dirimia  dúvidas dos alunos.
A questão estava sobreposta à jornada de trabalho, entendeu o juízo, e uma vez julgados procedentes os pedidos da professora, estes ensejarão efeitos nas horas extras pleiteadas. Analisar os pedidos sob o prisma de "diferenças salariais" e também de horas extras implicaria em bis in idem (valorar mais de uma vez uma mesma circunstância), concluiu, para indeferir o pedido.
Ao analisar o recurso da professora, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificou que ao depor, uma testemunha da professora dissera não existir horário específico para os docentes atenderem os alunos, embora fossem orientados a isso. Outra testemunha esclareceu que eles não eram obrigados a ficar à disposição dos alunos para tirar dúvidas, mas às vezes o aluno ia até eles e isso poderia ter ocorrido com a professora.
Com base nesses depoimentos, o Regional entendeu inexistir determinação da instituição para os docentes atenderem os alunos durante o recreio. O fato de a testemunha dizer que sempre via a professora atendendo alunos no intervalo não comprova a existência de obrigação imposta pela instituição, avaliou, para concluir que tal intervalo não deveria ser computado na jornada de trabalho.
(Lourdes Côrtes/AR)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/intervalo-do-%E2%80%9Crecreio%E2%80%9D-integra-jornada-de-trabalho-de-professor?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro dispor.
Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Bento Gonçalves, n.º 5844 sala 202, bairro Partenon, em Porto Alegre. Telefones 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

O Direito e as novas familias: filha afetiva recebe pensão por morte


O Direito e as novas familias: filha afetiva recebe pensão por morte

O conceito de família vem se modificando dia após dia. Atualmente, a instituição vai muito além de um pequeno grupo de parentes ligados por razões sanguíneas. A existência de outras manifestações – como a maternidade ou paternidade socioafetiva, homoafetiva ou monoparental – já passou a ser comum. O censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) confirmou essa mudança na prática, mostrando que em metade dos lares brasileiros não existe mais o modelo clássico, com pai, mãe e filhos do mesmo casamento.
Contudo, apesar das mudanças no cotidiano, ainda falta a legislação acompanhar essas transformações. Algumas decisões judiciais já começam a dar o primeiro passo para garantir direitos aos membros dessas novas famílias. Esse foi o caso da assistida da Defensoria Pública da União (DPU) no Ceará, C.M.S. Representada por sua mãe biológica, ela conseguiu na Justiça o direito a receber o benefício de pensão por morte de sua mãe afetiva, M.G.P., servidora da Universidade Federal do Ceará (UFC).

Em decisão liminar proferida no dia 14 de agosto, o juiz substituto da 3ª Vara Federal, Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro, condenou a UFC a conceder e implantar o benefício, acatando o pedido feito pela Defensoria Pública. Fotos, depoimentos de testemunhas e contas como as de cartão de crédito e plano de saúde serviram como provas da existência desse laço. A UFC tem em torno de um mês para recorrer, mas a decisão liminar deve ser imediatamente cumprida.

Entenda o caso

A mãe biológica de C.M.S. trabalhava como empregada doméstica na casa de M.G.P., que sempre assumiu as funções próprias de mãe, dando apoio emocional e financeiro à assistida desde o nascimento. Em 2009, esse apoio foi decisivo na vida de C.M.S. Após ingerir uma medicação, a jovem, então com 27 anos, ficou em estado vegetativo permanente. Todo o tratamento e cuidados médicos estavam sendo custeados pela servidora da universidade, que faleceu no ano seguinte.

Em situação de total desamparo financeiro, a mãe biológica de C.M.S. procurou a Defensoria, em 2011, para pedir assistência jurídica no caso de sua filha. O argumento de filiação afetiva usado pela DPU foi acatado pelo juiz. Na sentença, ele ressaltou a importância do Código Civil em acompanhar as mudanças da sociedade.

"A ordem jurídica, que tem como princípio a dignidade da pessoa humana, não pode ignorar essa nova realidade social, de modo que cabe ao juiz conferir uma sentença adequada a essa nova forma de unidade familiar", disse o defensor responsável pelo caso

Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro dispor.
Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Bento Gonçalves, n.º 5844 sala 202, bairro Partenon, em Porto Alegre. Telefones 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

INSS: aposentadoria até dezembro para fugir do novo fator


Notícias da área previdenciária:

INSS: aposentadoria até dezembro para fugir do novo fator

Os segurados do INSS que já tiverem condições de se aposentar por tempo de contribuição (30 anos de trabalho, mulheres; e 35 anos, homens) devem requerer o benefício até o fim do mês. Em 1º de dezembro, deverá ser divulgada a nova tábua de expectativa de vida do brasileiro, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que serve de parâmetro para o cálculo do fator previdenciário (tabela que reduz os benefícios de quem se aposenta jovem, antes dos 60 anos de idade). O risco ao retardar o pedido é ter um desconto maior na renda inicial. A lógica é que quanto maior a expectativa de vida nacional, menor deve ser a aposentadoria do cidadão, já que a Previdência vai pagar o benefício por mais tempo.

Segundo Adriane Bramante, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), nos últimos dois anos, não houve grandes alterações capazes de influenciar o valor da renda inicial. Mas não é possível prever o que acontecerá este ano:

— Para quem tem de 48 a 53 anos de idade, a tabela do fator muda pouco. De qualquer forma, quem não quiser se arriscar com a nova tabela precisa agendar o protocolo do benefício até 30 de novembro.

O fator previdenciário é uma fórmula matemática usada obrigatoriamente para o cálculo da aposentadoria do INSS por tempo de contribuição. Nos casos de benefício por idade, ela só é aplicada se for superior a “1”. O cálculo considera a idade do segurado na hora da aposentadoria, seu tempo de contribuição e a expectativa de vida do brasileiro.

O advogado Eurivaldo Bezerra lembra que a mudança atinge mais quem tem menos de 60 anos de idade (mulheres) ou 65 anos (homens).

Fonte: Extra - 05/11/2013

Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro dispor.
Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Bento Gonçalves, n.º 5844 sala 202, bairro Partenon, em Porto Alegre. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Para TJGO, sócio não pode ser negativado por dívida da empresa


Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto) manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia determinando que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás forneça Certidão Negativa de Débito a Luís Gonçalves Rasate. Ele é sócio da empresa Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda e teve o documento negado porque a empresa teria débitos inscritos na dívida ativa.
Para a desembargadora, a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica da sociedade. Segundo ela, Luís só responderia pelas obrigações da empresa com seu patrimônio particular em casos excepcionais, quando comprovada a prática de ato com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, o que não ficou configurado nesse caso.
Segundo ela, o órgão fazendário não pode “coagir” sócios ao pagamento de débitos inscrevendo-os na dívida ativa, antes de exaurir os meios possíveis contra a pessoa jurídica. Além disso, Maria das Graças observou, a Certidão de Tributos Estaduais tem de discriminar, isoladamente, os débitos de pessoas físicas dos referentes às pessoas jurídicas.
“A recusa em fornecer a certidão negativa a Luís, viola direito líquido e certo, já que inexiste lançamento em seu nome”, afirmou a desembargadora. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro dispor.
Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

Anotações erradas na CPTS geram multa às empresas


“Todo e qualquer trabalho, mesmo que temporário, que caracterize uma relação empregatícia, deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)”, afirma Rodrigo Milano Alberto, especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados.

“Esse documento, quando anotado, detém natureza jurídica de prova do serviço realizado. Ou seja, é uma presunção relativa de veracidade, podendo ser contraposta em face de prova robusta”, acrescenta.

O advogado avisa que todo empregador detém a obrigação de anotar na CPTS:
1.    As datas de admissão e desligamento (sem mencionar a modalidade);
2.    O cargo ou a função;
3.    O salário nominal;
4.    Os dados da razão social e CNPJ da empresa;
5.    Ou o CPF, no caso de trabalhador doméstico.

Anotações
Ele informa ainda, que anotações sobre as evoluções salariais, férias individuais e coletivas, contribuições sindicais e o banco depositário do FGTS, poderão ser substituídas por meio de uma ficha de registro e, quando solicitada, apresentada ao empregado ou auditor fiscal da DRT (Delegacia Regional do Trabalho).
Já dados como a condição de experiência, com o período específico, assim como a condição do empregado que exerce atividade eminentemente externa, devendo ser anotada a sua incompatibilidade de fixação de horário, diante da ausência de controle, podem ser registrados nas Anotações Gerais, localizada por volta da fl. 42 da CTPS, esclarece o especialista.
Rodrigo Milano alerta que é crucial que as anotações sejam verdadeiras, pois em nossa lei é vedada a rasura na CTPS. “Caso isso ocorra, uma multa administrativa correspondente a R$ 402,53 por empregado será cobrada. Qualquer correção necessária pode ser feita nas Anotações Gerais.”
Com relação ao tempo para as anotações, o advogado diz que a lei determina que sejam feitas ou na data-base; a qualquer tempo, por solicitação do empregado; no dia da rescisão contratual; ou na necessidade de comprovação na Previdência Social.  “Porém, a empresa só pode permanecer 48h com a CTPS do empregado sob pena de caracterizar crime”, adverte.
“Também não deve ser anotado na CTPS, qualquer menção à existência de reclamação trabalhista, assim como afastamentos médicos e previdenciários”, completa.
Com informações do Correio Forense


Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro dispor.
 Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

Justiça faz esforço concentrado para cobrar dívidas não pagas



Grandes devedores somam mais de 100 mil processos trabalhistas
A Justiça do Trabalho vai fazer esforço concentrado dos dias 26 a 30 deste mês para atacar um dos maiores problemas dos processos trabalhistas: o famoso "ganhou, mas não levou" – ou seja, quando a parte tem o ganho da causa, mas não consegue cobrar a dívida. O mutirão se concentrará na Terceira Semana Nacional da Execução Trabalhista, promovida em todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do País, com a participação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o presidente do TST e CSJT, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, há mais de três milhões de processos em fase de execução na Justiça Trabalhista. Os maiores 100 devedores são parte em mais de 100 mil processos. A Viação Aérea de São Paulo, Vasp, é a empresa que lidera o ranking de pessoas jurídicas. A companhia, que teve falência decretada pela Justiça em 2008, soma dívida de R$ 1,5 bilhão em 4.833 processos trabalhistas. Na lista de pessoas físicas, o dono da companhia falida, Wagner Canhedo, e familiares aparecem no topo. As listas atualizadas foram divulgadas nesta terça-feira (6) pelo TST e pelo CSJT. As listas podem ser visualizadas aqui.
Para o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o esforço concentrado para cobrar as dívidas trabalhistas tem o objetivo de tornar efetivo o direito do cidadão. "A sociedade precisa entender a importância da eficiência na execução. O credor deve acreditar que irá receber o que lhe é devido e o devedor deve entender que esta é uma excelente oportunidade para que ele possa quitar suas obrigações", disse.
A expectativa é que os números de 2013 sejam ainda melhores que os registados no ano passado. Em 2012, a Semana registrou o pagamento de R$ 643 milhões em dívidas trabalhistas, sendo R$ 420 milhões decorrentes de acordos, R$ 73 milhões de leilões e R$ 150 milhões em bloqueios do BacenJud. Foram homologados 38.863 acordos em 42.788 audiências de conciliação em Tribunais do Trabalho de todo o país.
A lista
A lista dos Cem maiores devedores da JT é feita com base no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), criado a partir da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, pela Lei 12.440/2011. É uma espécie de banco de dados que reúne informações necessárias à identificação de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho.
O devedor que, devidamente cientificado de condenação pela Justiça do Trabalho, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei será obrigatoriamente incluído no banco. A inadimplência diz respeito às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, em acordos judiciais trabalhistas ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. A inclusão, alteração ou exclusão de dados do BNDT dependem de ordem judicial expressa.
Uma vez inscrito, o devedor integra um pré-cadastro e tem prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, para evitar a positivação de seus registros. Terminado esse prazo, a inclusão do inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão da certidão positiva ou de certidão positiva com efeito de negativa (quando a dívida não é paga, mas o devedor oferece bens à penhora). Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o juiz da execução determinará a exclusão do devedor do BNDT.
Todos os 4.833 processos envolvendo a Vasp estão localizados no estado de São Paulo. Com tanto volume sobre um mesmo assunto e uma mesma ré, a situação assumiu contornos inusitados. Atualmente, todos estão centralizados em uma só vara, criada exclusivamente para julgar esses processos. É o chamado Juízo Auxiliar em Execução - Especializado em Vasp, que ficou conhecido na capital paulista como Vara Vasp.
Números
O Banco do Brasil, que ocupava a segunda posição no ranking em 2012, logo abaixo da Vasp, caiu uma posição, após ocupar o segundo lugar no  levantamento anterior. Para descer esse degrau em período de um ano, o BB eliminou 364 processos: tinha 2.472 em 2012, agora reduzidos a 2.108 – queda de 17,2%.
O caso do Santander Brasil é ainda mais significativo: ocupava a 11ª posição no ano passado e caiu para a 45ª, com a solução de quase a metade dos casos (709). Eram 1.525 processos em 2012 e reduziu para 816 em 2013 (46,49% a menos). A Petrobras é outra que registrou melhoria: caiu cinco degraus este ano. Em 2012 ocupava o 13º lugar, com 1.476 processos, e em 2013 aparece em 18º, com 1.288, redução de 188 casos em um ano, ou 14,59% a menos.
Entre as 20 primeiras empresas do ranking, seis pertencem a segmentos da atividade agrícola (agroindústria e agropecuária); outras cinco integram o setor de terceirização de mão de obra e vigilância/segurança privada; quatro atuam na área de transportes (duas aéreas, Vasp e Sata, e duas rodoviárias, Viplan e Wadel, sendo estas duas últimas também da família Canhedo); e duas são bancos estatais – o BB e a Caixa.



Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro dispor.
 Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

Caso com homem casado não dá direito a união estável


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de constituição de união estável, com partilha de bens, a uma mulher que alegou conviver com um homem casado.

De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A autora sustentou que viveu com o apelado de meados de 1988 até outubro de 2010, como marido e mulher, e que construíram patrimônio comum. Alegou, ainda, que o homem era separado de sua mulher, sendo cabível o reconhecimento da união estável, com a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

O recorrido disse que a autora da ação sempre soube de seu casamento e afirmou que manteve um caso amoroso com a mesma, mas sem constituição de patrimônio comum. Declarou ainda que, mesmo que tivessem união estável, nada seria partilhado, pois os bens decorreram da venda de objeto existente antes da relação e de recebimento de herança.

A autora teve o pedido negado na Comarca de Gaurama e apelou ao TJ-RS.

O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de primeiro grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada pela autora é juridicamente inviável.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que não restou comprovado, em momento algum, que o homem estivesse separado de fato da mulher. Ficando comprovado, isto sim, que ele mantinha concomitantemente relação tanto com a autora, como também com a mulher, com quem convivia.

Portanto, não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas.

Ele também explicou que a alegação da autora da existência de conta conjunta e manutenção do plano de saúde pode estar diretamente ligada à atividade profissional que ela exercia na empresa do recorrido. Segundo processo, a união estável teria iniciado no mesmo ano em que ela começou a trabalhar na empresa dele.

Participaram do julgamento os desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros, que votaram de acordo com o relator.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.


Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro dispor.
 Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

PROJETO REGULAMENTA O DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE AFETIVA

Em: 05/08/2013 | Fonte: Agência Câmara.
 
Direito já é reconhecido pela Justiça, mas sem previsão expressa na lei. Pedido de investigação poderá ser feito contra os pais e herdeiros.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5682/13, do deputado Newton Cardoso (PMDB-MG), que regulamenta o reconhecimento da paternidade socioafetiva, que já vem sendo concedido pela justiça, mas sem previsão legal expressa. A proposta modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e, segundo o deputado, “dá maior segurança jurídica às relações familiares”.

Newton Cardoso: os laços afetivos são cada vez mais valorizados, em vez dos puramente biológicos.

Newton Cardoso lembra que o projeto, ao mesmo tempo em que formaliza em lei a investigação de paternidade ou maternidade, estabelece que “o reconhecimento do estado de filiação socioafetiva não decorre de mero auxílio econômico ou psicológico”. O pedido de reconhecimento, assim como no caso de filiação biológica, pode ser feito contra os pais ou herdeiros.

Novos conceitos de família

O autor lembra que “os conceitos de família e relação de parentesco sofreram profundas modificações nas últimas décadas. A sociedade e o Direito valorizam cada vez mais os laços de carinho, afeição e solidariedade, em vez das relações puramente biológicas”.

Nessa nova realidade, o deputado diz que “ser pai não é apenas possuir vínculo genético com o filho. Significa estar presente no cotidiano, instruindo, dando carinho, protegendo, educando e preservando os interesses da criança”.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro dispor.
 Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

TJRS - Mulher que teve o nome incluído em boletins de ocorrência será indenizada



Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS concederam direito de indenização a uma mulher que teve o nome indevidamente incluído em registros policiais. Nos boletins de ocorrência, ela foi acusada por porte de entorpecentes e violação de direito autoral. Os delitos haviam sido cometidos pela ex-namorada de seu irmão.
Caso
A autora da ação tentava retirar atestado de bons antecedentes na 17ª Delegacia de Polícia de Porto Alegre quando foi informada de que seu nome constava em quatro boletins de ocorrência, sendo dois na Brigada Militar e dois na Polícia Civil.

Nas ocorrências, todas de 2008, ela era acusada por posse de entorpecentes e violação de direito autoral por comercializar DVDs piratas. Conforme consta nos boletins, a pessoa presa em flagrante não possuía documento de identidade.

Sentença
A autora ajuizou ação cível contra o Estado do Rio Grande do Sul na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Afirmou que não poderia ter cometido os delitos, pois morava em Rio Grande no ano da ocorrência. Alegou que seu irmão havia passado seus dados para a ex-namorada, que usou o nome da autora ao ser detida pela polícia.

O Juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz reconheceu a situação constrangedora à qual ela foi submetida, mas negou o pedido de indenização. Para o magistrado, os policiais e o Estado também foram vítimas do conluio do irmão com a ex-namorada.

Inconformada com a sentença, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça.

Decisão
No julgamento do recurso, o relator, Desembargador Eugênio Facchini Neto, entendeu que os policiais foram negligentes na identificação da pessoa presa em flagrante.

O relator citou o artigo 1º da Lei nº 10.054/2000, segundo o qual os presos em flagrante devem ser submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

Quanto à responsabilidade do Estado, é apontada diante de danos causados por seus agentes, quando agirem nessa qualidade, conforme artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Segundo o magistrado, o Estado deveria ter apresentado cópia integral dos respectivos procedimentos investigativos ao Judiciário, para que fossem averiguados os atos de seus agentes. No entanto, apenas os boletins foram apresentados.

Tudo indica que os policiais que lavraram as referidas ocorrências não procederam à conferência da identificação da pessoa que prenderam em flagrante e tanto o é que sequer o Estado juntou a cópia dos respectivos autos de prisão em flagrante delito, ônus que evidentemente lhe competia, declarou.

Com relação à situação vivida pela autora, o relator afirmou que ninguém olvida o constrangimento e abalo que um ser humano é capaz de sentir quando acusado e processado criminalmente por atos que não praticou, mormente quando impedido de obter atestado de bons antecedentes (necessário, muitas vezes, para a obtenção de trabalho/emprego).

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, devidamente corrigidos.

Os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70054446091

Fonte: Tribunal de Justilça do Rio Grande do Sul/AASP

Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro dispor.
 Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

TJSC - Trava bancária é abusiva e fere função social e preservação de empresa




A cláusula de contrato com instituição bancária que incluiu como garantia todos os valores “recebíveis” via cartão de crédito, em vendas realizadas por uma empresa, foi considerada abusiva pela juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em ação revisional. A magistrada entendeu que, além de abusiva, a cláusula impõe prestação desproporcional ao cliente consumidor, por ferir o princípio da função social e da preservação da empresa.
Os contratos de abertura de crédito em conta-corrente foram feitos em junho de 2011 e junho de 2012. A empresa que utilizou os limites de crédito oferecidos alegou não poder mais honrar os pagamentos, pelo fato de os valores terem se tornado exorbitantes, diante do ônus excessivo decorrente de cláusulas do contrato. Apontou a ocorrência de “trava bancária”, que definiu como penhora do faturamento, e questionou planilhas e documentos produzidos unilateralmente pelo banco.

No caso em discussão, a juíza entendeu que os valores a serem recebidos não ficam sob a gerência do devedor originário, de modo que este não pode contar com as quantias futuras dadas em garantia. Nesta situação, a magistrada identificou limitação indevida da função social da propriedade e da dignidade humana.

“Tem-se como necessária a salvaguarda do crédito da instituição financeira ré, mas também da preservação da empresa autora e sua função social, com a manutenção da fonte produtora, a manutenção de empregos, interesse dos credores e desenvolvimento da atividade empresarial na região. Negar esse direito [...] é retroagir e condenar ao insucesso não só o autor que necessitou do empréstimo [...], mas todos aqueles agentes que cooperaram para o andamento da economia”, finalizou a magistrada (Autos n. 033.13.010263-9).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP


Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro dispor.
 Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.