Intervalo do “recreio” integra jornada de trabalho de professor
(Seg, 04 Nov 2013 14:25:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de
uma professora para conceder-lhe o intervalo do "recreio" como tempo à
disposição do empregador, por entender que deve ser computado como tempo
efetivo de serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.
Com isso condenou a Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda.
(Opet) e a Associação de Ensino Gerônimo Gomes de Medeiros, a pagar as
horas extras referentes ao intervalo entre as aulas.
De acordo com o relator, ministro Vieira
de Mello Filho, o intervalo conhecido como "recreio" não pode ser
contado como interrupção da jornada, já que é impossível ao profissional
se ausentar do local de trabalho ou desenvolver outras atividades
diversas do interesse do empregador.
A professora ajuizou ação trabalhista
contra a Opet e a Associação de Ensino Gerônimo Gomes de Medeiros por
pertencerem ao mesmo grupo econômico. Em maio de 2003, ela foi admitida
como coordenadora educacional no Placement, agência de oportunidades
profissionais do grupo, cujo programa encaminha os alunos ao mercado de
trabalho.
Em julho de 2004, passou a ministrar aulas
nos cursos superiores, simultaneamente às demais atividades até maio de
2009, mas no mês seguinte, por ordem da chefia, não mais exerceu a
função de coordenadora. No primeiro semestre de 2010 a Opet não lhe
disponibilizou mais aulas nem outras atividades e em agosto a demitiu.
Na ação trabalhista, entre inúmeros
pedidos, a professora buscou receber as diferenças salariais pela não
observância da duração correta da hora-aula e do não pagamento dos
recreios trabalhados, períodos em que dirimia dúvidas dos alunos.
A questão estava sobreposta à jornada de
trabalho, entendeu o juízo, e uma vez julgados procedentes os pedidos da
professora, estes ensejarão efeitos nas horas extras pleiteadas.
Analisar os pedidos sob o prisma de "diferenças salariais" e também de
horas extras implicaria em bis in idem (valorar mais de uma vez uma mesma circunstância), concluiu, para indeferir o pedido.
Ao analisar o recurso da professora, o
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificou que ao depor,
uma testemunha da professora dissera não existir horário específico para
os docentes atenderem os alunos, embora fossem orientados a isso. Outra
testemunha esclareceu que eles não eram obrigados a ficar à disposição
dos alunos para tirar dúvidas, mas às vezes o aluno ia até eles e isso
poderia ter ocorrido com a professora.
Com base nesses depoimentos, o Regional
entendeu inexistir determinação da instituição para os docentes
atenderem os alunos durante o recreio. O fato de a testemunha dizer que
sempre via a professora atendendo alunos no intervalo não comprova a
existência de obrigação imposta pela instituição, avaliou, para concluir
que tal intervalo não deveria ser computado na jornada de trabalho.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR-60-87.2011.5.09. 0041
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