segunda-feira, 18 de março de 2013

Passageira vítima de assalto em transporte coletivo deverá ser indenizada



Mulher deverá receber 3 mil e 193 reais pelos danos materiais e 10 mil reais pelos danos morais sofridos 

Fonte | TJRO - Quinta Feira, 14 de Março de 2013


Por maioria de votos, os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenaram a Eucatur União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda ao pagamento de indenizações a uma passageira que fora vítima de um assalto dentro do ônibus de propriedade da empresa. Ela deverá receber 3 mil e 193 reais pelos danos materiais e 10 mil reais pelos danos morais sofridos. Cabe recurso.

Entenda o caso

A passageira ingressou no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno (RO), ou seja, 1º grau de jurisdição, com os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que no dia 20 de dezembro de 2010 contratou a empresa, mediante aquisição de passagem, para fazer seu transporte de Cuiabá (MT) a Pimenta Bueno (RO), sendo que, após a partida da cidade de Vilhena, o ônibus foi assaltado por vários indivíduos, que adentraram no veículo fortemente armados, rendendo todos os presentes.

Ainda, conforme consta nos autos, ela e os demais passageiros foram levados para uma estrada de barro, onde ficaram parados num matal. No local sofreram diversas agressões, entre elas ficar com os rostos deitados na lama, sendo pisoteados e humilhados. Um dos assaltantes a teria agredido com um soco no seio direito. Além da violência, também teve prejuízo, pois foram subtraídos bens de valor, avaliados em 3 mil e 193 reais.

Devidamente citada, a empresa alegou caso fortuito (quando a situação decorre de fato alheio à vontade da parte) como excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 734 do Código Civil Brasileiro. Além disso, juntou diversas jurisprudências (decisões de tribunais) neste sentido, asseverando não ser responsável pelos atos ilícitos cometidos por terceiros estranhos a sua atividade. Ainda de acordo com a Eucatur, o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros terrestres está regulado pelo Decreto n. 2.521/98, sendo, no máximo, obrigada a ressarcir a bagagem, objeto do roubo, aplicando-se por analogia a parte que trata sobre o extravio de bagagem.

Ao julgar a ação, a magistrada consignou na sentença que o assalto realizado no ônibus é evento danoso que não decorre nem tem conexão com o serviço de transporte realizado pela empresa, sendo, pois, fato de terceiro, imprevisto e inevitável, portanto motivo de excludente de responsabilidade do transportador. Segundo ela, a Eucatur poderia ser responsabilizada, de forma culposa, caso tivesse condições de agir para evitar o evento danoso. "É sabido que não respondem as empresas de transporte coletivo pela segurança pública. Esta é responsabilidade exclusiva do Estado e, ainda, com limitações".

Ainda de acordo com a juíza, diante do quadro apresentado, desaparece qualquer relação da causalidade entre o ato praticado pelos assaltantes e os danos sofridos pela passageira, não havendo que se falar em indenização devida pelo transportador. "A suposta indenização pelo dano material, consubstanciada em bem material subtraído por marginais em assalto, não pode ser atribuída à requerida, uma vez que ocasionado por terceiro estranho à relação de prestação do serviço disponibilizado pela empresa, razão pela qual julgo improcedente o pedido".

Recurso

Inconformada com a decisão da magistrada, a passageira ingressou no TJRO (2º grau de jurisdição) com um recurso (apelação) pedindo a reforma. O desembargador Isaias Fonseca Moraes foi o relator. Em seu voto, durante sessão de julgamento ocorrida em 27 de fevereiro, o magistrado disse que situações como essa estão acontecendo com frequência no estado, merecendo, assim, uma reflexão quanto a sua previsibilidade, tendo em vista que atualmente há no mercado equipamentos de monitoramento capazes de inibir ou dificultar eventos desta natureza e que não se tem notícias da adoção dos mesmos por parte das empresas que operam no setor.

Segundo o desembargador, ao mesmo tempo em que a jurisprudência tem conferido o direito dos clientes de banco, vítimas de violência no interior das agências, nega o mesmo direito aos clientes das empresas de transporte coletivo intermunicipais. "De fato, é mais previsível a ocorrência de violência em uma instituição financeira ou comercial do que em um ônibus em movimento. Porém, enquanto os estabelecimentos bancários, condomínios, supermercados, shoppings se preocupam com a segurança de seus clientes, o mesmo não acontece com as empresas de ônibus. Isto se deve, talvez, em razão das decisões, que afastam a responsabilidade das mesmas. Entendo que as empresas de transporte coletivo têm sim, a responsabilidade pela segurança de seus passageiros".

Isaias Fonseca Moraes destacou que, ainda que se diga que a aplicação da súmula do STF nº 187 somente pode se dar em caso de acidente, hoje em dia é mais previsível a ocorrência de assaltos e violências provocadas por terceiros do que acidentes de trânsito propriamente dito. O assalto, hoje, insere-se nos riscos próprios do deslocamento. "As empresas de transporte, para conseguirem a concessão do serviço publico, que exploram vantajosamente, assumem prévia, consciente e deliberadamente a obrigação de transportar incólume o passageiro do ponto inicial ao terminal da viagem. Sabem que assumem um risco contratual que as torna responsáveis no caso de acidente com o passageiro no curso da viagem. Não podem, portanto, honestamente, desembaraçar-se dessa obrigação, atirando a responsabilidade sobre os ombros do terceiro, cujo procedimento não podia deixar de entrar em suas cogitações, por isso que vinculado à exploração comercial da transportadora".

O desembargador Marcos Alaor acompanhou o voto do relator, porém fez algumas ressalvas. Ele entende que a ocorrência de assalto à mão armada em interior de ônibus impõe o reconhecimento da responsabilidade contratual do transportador, porquanto esta não pode excluir a culpa de terceiro, uma vez que as empresas de transporte coletivo tem responsabilidade pela segurança de seus passageiros. "Ocorre que essa conclusão, de forma genérica, é dissonante da jurisprudência do STJ, de modo que a responsabilidade da empresa de transporte somente ocorre querendo os autos indicam provas concretas que permitem afirmar que o assalto decorreu de fatos conexos aos serviço prestado pelo transportador. No caso presente, em razão de existirem provas de influência de funcionários da empresa apelada na transmissão de informações aos assaltantes, entendo que a apelada responde pelo danos causados aos passageiros em razão do assalto ocorrido, porquanto o nexo causal possui origem no serviço prestado e em sua culpa in eligendo na escolha e integridade dos funcionários responsáveis pela gestão do transporte".

Divergência

O desembargador Kiyochi Mori votou divergente. Segundo ele, não há como se imputar à empresa a culpa pelo evento ocorrido, haja vista tratar-se de fato de terceiro, estranho à atividade de transporte. "Oportuno trazer precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que bem ilustram restar excluída a responsabilidade da empresa transportadora em casos como este. Quanto ao envolvimento do funcionário da empresa no assalto, há apenas indícios, não tendo restado devidamente comprovado".

Apelação nº 0005182-68.2011.8.22.0009

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quinta-feira, 7 de março de 2013

STJ anula cessão de posse de imóvel penhorado com preço avaliado dez anos antes



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou adjudicação (cessão de posse judicial) de imóvel com avaliação realizada em 2000, quase dez anos antes da alteração de posse, e apenas corrigida monetariamente pelo INPC. No caso, o preço corrigido ficou em R$ 11,5 milhões, enquanto o valor de mercado do imóvel era de R$ 19,4 milhões.

Seguindo o voto-vista do ministro Ari Pargendler, a maioria dos ministros considerou que o magistrado só pode autorizar a adjudicação de bens penhorados pelo montante da avaliação se estiver seguro de que corresponde ao respectivo valor de mercado.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Para ele, não seria possível promover a reavaliação do bem após efetivada a sua adjudicação. Por outro lado, o ministro Ari Pargendler apontou que ela é reversível até a assinatura do ato.

Pargendler afirmou que a variação da Unidade Padrão de Capital (UPC), atualizada pela aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, não corresponde à valorização dos imóveis. Segundo ele, “a mera atualização monetária da avaliação realizada há quase dez anos não autorizava a adjudicação, que pode ter caracterizado verdadeiro confisco”.

O caso julgado é um agravo regimental interposto pela Fábrica de Tecidos Riachuelo Ltda., que teve imóvel penhorado em favor do estado de Sergipe. 

Fonte: STJ

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CEF não é obrigada a fazer o arrendamento imobiliário especial da lei 10.150 com ex-mutuário

07 de março de 2013

RECURSO REPETITIVO
CEF não é obrigada a fazer o arrendamento imobiliário especial da lei 10.150 com ex-mutuário
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a aceitar propostas de arrendamento imobiliário especial com opção de compra. Para a Seção, a lei não exige, mas apenas autoriza a instituição a contratar nessa modalidade.

O arrendamento imobiliário especial com opção de compra é uma operação com prazo determinado em que o arrendatário paga uma quantia mensal pela ocupação do imóvel que tenha sido arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento pela instituição financeira, em razão de financiamento habitacional. Ao final do prazo estipulado, o arrendatário tem o direito de optar pela compra.

Esse tipo de contrato, facultado pelo artigo 38 da Lei 10.150/00 às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, pode ser feito com o ex-proprietário, o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base em valor de mercado.

A decisão em recurso repetitivo (rito regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil) serve de orientação para os tribunais de segunda instância sujeitos à jurisdição do STJ e impede a admissão de recursos baseados em tese contrária. No julgamento, a maioria dos ministros da Seção acompanhou o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e rejeitou o recurso de uma mutuária contra a CEF.

Mera permissão
Na origem do processo, a mutuária ajuizou ação cominatória para impedir a desocupação do imóvel em que residia, alegando que a CEF estaria obrigada a celebrar com ela contrato de arrendamento imobiliário especial, conforme previsto no artigo 38 da lei 10.150.

Em primeira instância, o pedido foi negado, ao argumento de que não há obrigatoriedade expressa de negociação, mas mera permissão. Com isso, foi cassada a antecipação de tutela anteriormente concedida e a ação foi julgada improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Inconformada, a mutuária recorreu ao STJ. Alegou violação ao artigo 38, caput e parágrafo 2°, da Lei 10.150, e citou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para defender a tese de que esses dispositivos legais atribuem às instituições financeiras, principalmente à CEF, “uma competência-dever geradora de interesse legítimo do cidadão na celebração de arrendamento imobiliário especial”.

Fins sociais

No recurso, a mutuária ressaltou ainda que a norma deve ser interpretada de acordo com os fins sociais a que se destina e invocou o princípio da razoabilidade, acrescentando que a CEF tem como objetivo estatutário a promoção do acesso à moradia.

Por fim, pediu que a instituição financeira seja obrigada a celebrar o contrato de arrendamento imobiliário especial, caso não haja nenhum impedimento prévio e objetivamente estabelecido.

A CEF, por sua vez, alegou que o artigo 38 da Lei 10.150 apenas faculta às instituições financeiras a celebração de arrendamento imobiliário especial com ocupantes a qualquer título.

Liberdade

Ao analisar o caso, a ministra Isabel Gallotti disse que o TRF5 agiu corretamente. Segundo ela, o texto da Lei 10.150 é claro ao estabelecer que as instituições financeiras “ficam autorizadas” a promover o arrendamento imobiliário especial com opção de compra com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base no valor de mercado do bem.

Isabel Gallotti destacou que a CEF, além de estar submetida ao regime jurídico de direito privado, não é a única instituição financeira a operar no mercado de mútuo habitacional, razão pela qual deve prevalecer a livre iniciativa – o que inclui a liberdade para contratar ou não.

“O artigo 38 da Lei 10.150 é dispositivo que se dirige às instituições financeiras em geral que operam no crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a pretendida interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à empresa pública ré, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo do direito das obrigações civis”, acrescentou.

Interesse público

De acordo com a ministra, a lei não fixa prazo ou outras condições para o contrato de arrendamento imobiliário especial, nem determina critérios de preço para o exercício da opção de compra, o que torna impossível a interpretação de que a instituição estaria obrigada a contratar, mediante solicitação do ocupante do imóvel.

Isabel Gallotti lembrou ainda que a CEF é empresa de capital público, e eventual contratação forçada poderia acarretar prejuízos que afetariam indiretamente o interesse coletivo.

Ao concluir seu voto, a relatora ressaltou que a controvérsia tratada no recurso nada tem a ver com o Programa de Arrendamento Residencial regido pela Lei 10.188/01, criado para suprir as necessidades de moradia da população de baixa renda.

Nesse caso, em que os recursos são da União, a CEF atua como operadora de programa público e não como empresa pública em regime de direito privado, e a disciplina legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento. 

Fonte: STJ

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Publicidade - frase marcante de Henry Ford


 07 de março de 2013

"Sei que metade da publicidade que faço é inútil. Mas não sei qual é a metade inútil.
Se eu tivesse um único dólar, investiria em propaganda.
Pois, não é o empregador quem paga os salários, mas o cliente." - Henry Ford 



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JUSTIÇA RECONHECE DIREITO DE CONTRIBUINTE DO INSS À DESAPOSENTAÇÃO


07 de março de 2013

Foi ajuizada ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o objetivo de obter a renúncia de aposentadoria (“desaposentação”) e o posterior deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com aproveitamento da contagem das contribuições efetuadas antes e após a concessão do benefício a que se pretende renunciar.
 
Em síntese, o Autor alega que aposentou-se em abril de 97, tendo permanecido no emprego desde aquela data até o presente momento, recolhendo pontualmente suas contribuições para o regime previdenciário, completando mais quatorze anos de recolhimento, além do tempo de contribuição já computado para a concessão da aposentadoria, e pretende obter a desaposentação, renunciando ao benefício atualmente percebido.
 
Por sua vez, o INSS argumentou que em havendo percepção de proventos por um período e posterior revisão do benefício a partir de novas contribuições, com a utilização do mesmo tempo de serviço anterior, os pagamentos já efetuados reputar-se-ão indevidos.
 
No entendimento do juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES, a possibilidade de renúncia ao benefício já concedido é concreta, seja porque se trata de bem patrimonial e, portanto, disponível, seja diante da inexistência de proibição a respeito (CF, art. 5º, II).
 
O magistrado observou que ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência de que é possível renunciar à aposentadoria com o objetivo de aproveitar tempo de contribuição posterior para a obtenção do benefício mais vantajoso, o INSS tem indeferido os pedidos de renúncia formulados administrativamente sob o fundamento de que o art. 181-B do Decreto 3048/99 prescreve a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias.
 
“Todavia, essa proibição regulamentar não conta com amparo em lei e, portanto, em razão do princípio constitucional da legalidade, não serve de fundamento constitucional válido a proibir renúncia”, esclareceu o magistrado.
 
O INSS também alegou com a impossibilidade de se computar o mesmo tempo de serviço mais de uma vez, mas, o julgador observou que o inciso III, do art. 96 da Lei 8.213/91 veda é a contagem do mesmo tempo de serviço com relação a mais de um sistema previdenciário. 
 
Como se trata de pedido de reconhecimento de renúncia de benefício seguido do pedido de implantação do novo benefício, mas ambos do mesmo sistema (RGPS – Regime Geral da Previdência Social), em que o novo substitui o antigo, nesse caso fica afastada a proibição constante no diploma legal.
 
Quanto à questão da devolução dos proventos relativos ao benefício renunciado, o juiz afirmou que a renúncia é ato jurídico que opera efeitos ex nunc, quer dizer, sem efeito retroativo, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
 
Assim, julgou procedentes os pedidos formulados para condenar o INSS a reconhecer o direito do Autor à renúncia (desaposentação) do benefício, a implementar nova aposentadoria integral por tempo de contribuição e ao pagamento das diferenças daí resultantes, a partir da propositura da ação, compensadas as parcelas recebidas administrativamente a título da aposentadoria renunciada.

Fonte Ascom - JFGO


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ANOTAÇÕES PROIBIDAS - CARTEIRA DE TRABALHO NÃO PODE TER INFORMAÇÕES MÉDICAS

07 de março de 2013


O empregador não pode anotar na carteira de trabalho de seu funcionário informações que revelem a intimidade e desabonem a imagem do trabalhador, como dados sobre licenças médicas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário. Para o colegiado, a conduta da empresa expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.

A carteira de trabalho deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho, como data de admissão, função ou férias. A CLT veda, porém, o registro de informações desabonadoras, como aplicação de penas ou motivo da demissão, pois podem atrapalhar que o trabalhador consiga um novo emprego.

Durante o contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes por motivo de saúde. Com o fim do vínculo empregatício, verificou que a empresa havia anotado em sua carteira de trabalho os atestados médicos apresentados, incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença que o acometeu. O trabalhador ajuizou ação trabalhista e afirmou que a conduta da empresa violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego, o que motivaria o pagamento de indenização por danos morais.

A empresa se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de comprometer a imagem do trabalhador perante outros empregadores e que as anotações ocorreram dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas ao serviço.

A 1ª Vara do Trabalho de Aracaju concluiu que a conduta da empresa excedeu o limite legal e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização. "A ilicitude do ato da empresa é nítida", afirma a sentença. “Não há dúvidas de que a anotação de apresentação de atestados médicos visa prejudicar o empregado, desabonando sua imagem.”

A empresa interpôs recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a empresa da condenação, pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo do empregador no controle das faltas de seus empregados, e, portanto, sem qualquer intenção de prejudicar o trabalhador.

O trabalhador recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado.
 
O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o apelo e condenou a empresa a indenizá-lo.

O ministro explicou que o ato de incluir na carteira de trabalho informações sobre seu estado de saúde configura a prática proibida de anotação desabonadora, já que tais dados podem prejudicá-lo quando da reinserção no mercado de trabalho. "Certas anotações, ainda que verídicas, podem ter o efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o trabalhador", disse.

Para o relator, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais anotações. Em ambos os casos, o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa". A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tst-condena-empresa-incluir-informacoes.pdf

Fonte Consultor Jurídico
 
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Prevalência de paternidade socioafetiva sobre biológica é tema com repercussão geral



O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico. 

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ. No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput , da Constituição Federal, segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Extraído de: Supremo Tribunal Federal  - 16 de Janeiro de 2013

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TJMG – Relacionamento extraconjugal não gera danos morais





07 de março de 2013

Com o entendimento de que a traição conjugal, por si só, não configura danos morais, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou indenização por danos morais a um homem que ajuizou ação contra a ex-mulher por ela ter tido um filho fora do matrimônio. A decisão manteve sentença da juíza Elise Silveira dos Santos, da Vara Única de Santa Bárbara.

“A sociedade conjugal se apoia em sentimentos, de modo que, havendo infidelidade, o que foi traído sofre, se decepciona, sente-se rejeitado e magoado. Tal fato, contudo, é inerente às relações amorosas entre homem e mulher. Ressentimentos e mágoas, sem demonstração contundente da intenção de lesar ou ridicularizar o parceiro, não configuram dano moral”, afirmou o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado.

O técnico em eletrodomésticos M.A.B. se casou com R.C.A.B. em julho de 2005. Em 2008, a mulher engravidou. Segundo M. explicou, percebendo sua euforia, alguns conhecidos o advertiram de que sua mulher havia sido vista com outro homem. Ele, então, exigiu a realização do exame de DNA, que comprovou que a criança não era filha dele.

O técnico alegou que foi traído, enganado e humilhado perante amigos e familiares e ficou conhecido na cidade como o homem que cuidou da mulher e do filho de outro. Declarando que R. violou o dever de lealdade, sinceridade e fidelidade no casamento, M. solicitou, em julho de 2010, indenização por danos morais.

R. admitiu ter traído o ex-marido com um ex-namorado, mas argumentou que, na época, o casamento passava por uma crise, pois M. se mostrava frio, distante, não tinha tempo para ela nem lhe dava atenção. Ela afirmou que, quando soube que estava grávida, contou a verdade ao parceiro e avisou-o da possibilidade de o bebê não ser dele. Porém, como a gravidez era de risco, o exame de DNA foi adiado até o quarto mês de gestação.

Mesmo sabendo disso, conforme relata, ele decidiu não se separar dela. Contudo, segundo a mulher, a família de M., sobretudo o irmão dele, começou a espalhar a notícia, pressionando-o a exigir a realização do diagnóstico definitivo. Ela argumentou que, quando o exame confirmou que o técnico não era o pai da menina, M. já havia saído de casa, e a revelação não o surpreendeu. 

Além disso, a partir desse momento ele deixou de arcar com quaisquer despesas da mãe e da criança.

Em agosto de 2012, a juíza Elise Silveira dos Santos, da Vara Única de Santa Bárbara, julgou o pedido improcedente, por entender que, embora o adultério tenha ficado comprovado, o técnico não provou que disso resultou “situação vexatória ou que ultrapassasse os limites do desgosto pessoal”. A magistrada também considerou que a mãe não se opôs à realização do exame, o que reforça a tese de que o técnico sabia que o filho poderia não ser seu.

M. apelou da sentença, sustentando que, desde que soube da gravidez, alegrou-se com o fato e passou a considerar-se pai da criança, ficando abatido, triste e frustrado com a confirmação de que o filho não era dele. Pela humilhação e decepção, ele insistiu no direito de ser indenizado.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua, porém, mantiveram a decisão. Para a turma julgadora, a culpa e o dolo da mulher não ficaram comprovados, embora a conduta dela tenha sido reprovável. “A infidelidade, o fato de ter tido um filho fora do casamento e a inevitável dor sofrida pelo marido não autorizam, na sociedade atual, indenização por danos morais”, concluiu o relator Valdez Machado.

Processo: 0025541-82.2010.8.13.0572

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais


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terça-feira, 5 de março de 2013

TST – TST aprova Súmula sobre inadimplemento de verbas trabalhistas



A Sessão do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada no último dia 27 de fevereiro aprovou o texto da nova Súmula nº 445, que trata do inadimplemento de verbas trabalhistas.

A súmula tem o seguinte teor: INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.

A súmula foi aprovada por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e ainda não foi publicada no DEJT.

fonte: site do TST

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TRT/MG – Empresa deverá pagar indenização por tolerar práticas que desestabilizam emocionalmente o trabalhador

05 de março de 2013


A cada dia, tornam-se mais frequentes na Justiça do Trabalho ações que denunciam casos de assédio moral. Este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, tornando insuportável o ambiente de trabalho. E, nos tempos atuais, a tolerância da empresa a práticas que desestabilizem emocionalmente o empregado é o quanto basta para caracterizar omissão do poder diretivo e, consequentemente, a prática de ato ilícito que leva ao dever de reparar o dano moral causado.

Recentemente, um empregado ajuizou ação alegando situações constrangedoras no ambiente de trabalho, no qual foi vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho, em razão das crises de epilepsia e surtos disrrítmicos sofridos.

Na ação que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa constatou, mediante a prova oral, que o reclamante era frequentemente exposto a constrangimentos pelos colegas, sendo chamado de “monstro” e de “doidão”, com conhecimento da ré. Os empregados também comentavam que o reclamante estava fazendo “exames de cabeça”.

Assim, o juiz entendeu que o empregado faz jus à compensação do dano moral sofrido. Levando em conta a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a extensão do dano, o magistrado fixou a indenização em R$15.000,00. A condenação foi mantida pelo Tribunal que apenas reduziu o valor indenizatório para R$5.000,00.

fonte: site do TRT.MG – ( 0001387-90.2011.5.03.0152 ED )


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DESAPOSENTAÇÃO E FATOR PREVIDENCIÁRIO: Veja a importância de se procurar um advogado antes de requerer uma desaposentação

5 de março de 2013
 
Nestes últimos dias temos muito ouvido falar sobre a expectativa do Supremo Tribunal Federal, julgar a constitucionalidade da tese revisional chamada de Desaposentadoria.
 
No entanto, muitos se esquecem que Desaposentar, é renunciar uma aposentadoria existente para obter nova, mas, em relação a esta incidirá as regras vigentes a época de sua obtenção ou do período em que se considerou como novamente aposentado.
 
Pensando nesta situação, temos que analisar a “desaposentadoria” em conjunto com o fator previdenciário, criado pela Lei n.º 9.876/1999.
 
Como é sabido o fator previdenciário é a uma regra matemática criada pelo legislador, com propósito teórico de manter o equilíbrio fatorial e econômico das contas da Autarquia Pública (INSS).
 
O fator previdenciário considera em seu cômputo vários fatores, tais como, o tempo de recolhimento das contribuições, a idade e, principalmente a expectativa de sobrevida do segurado, por meio de tabela criada pelo IBGE divulgada todo mês de Dezembro, a qual, apelidamos de “tabela da morte”.
 
Com a vigência do fator previdenciário, em 26/11/1999, incide em todas as aposentadorias programáveis (por tempo de contribuição, por idade facultativamente), fazendo na grande maioria das vezes reduzir drasticamente o valor da renda mensal a ser recebida pelo contribuinte.
 
Só por este motivo, como temos pregado em outros artigos, faz-se necessário uma análise financeira e matemática para se averiguar o interesse em se pedir uma desaposentadoria em qual não se incide o fator previdenciário, para obter uma nova onde ele incidirá que por várias vezes poderá ser desvantajoso.
 
Ademais disto, temos ainda que relembrar que existiu um período de transição do fator previdenciário, que igualmente é importante, para o cálculo da aposentadoria.
Segundo o artigo 5.º, da Lei n.º 9.876/1999, o fator previdenciário seria implementado de forma parcial durante 05 anos ou 60 meses, quando estão estaria totalmente completo, “totalmente cheio”.
 
Para os benefícios com data de início entre 26/11/1999 até 11/2004, para obtenção do salário de benefício, donde se extrairá o valor do benefício (renda mensal inicial), é utilizada a fórmula de cálculo abaixo, divida em duas partes (parcelas):
 
a) 1.ª parcela = o fator previdenciário é multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta avos, correspondente ao número de meses transcorridos a partir do mês de 11/1999 e pela média aritmética (soma de todos os meses e divisão simples pela mesma quantidade de meses) dos 80% maiores salários-de-contribuição (valores pagos ao INSS);
 
b) 2.ª parcela = a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de meses transcorridos a partir de 11/1999.
 
Em fórmula matemática:
           1.ª parcela                   2.ª parcela
SB = FP x n x M       +      M (60-n)
        __________          _____________
                60                          60
SB= salário de benefício
FP= fator previdenciário
n= número de meses transcorridos a partir de 11/1999
M = média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos monetariamente.
 
Para facilitar o entendimento de tal situação recorremos aos exemplos trazidos pelo Prof. Hermes Arrais Alencar, os quais transcrevemos abaixo com algumas adaptações.
 
Consideremos a situação vivenciada por segurado do INSS que venha cumprir com os requisitos necessários à aposentadoria na modalidade integral, a partir de 12/1999, ou seja, renda mensal igual a 100% do salário de benefício.
 
Para facilitar o exemplo, considere-se que o fator previdenciário apurado resulte em 0,5, desprezemos a correção monetária, de modo a considerar a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição sempre no valor exato de R$ 1.000,00, independente da data do requerimento do benefício.
 
1.ª situação. Satisfação dos requisitos para obtenção da aposentadoria integral em 12/1999, sendo neste momento requerido administrativamente a sua concessão.
Considerando: a) média salários-de-contribuição = R$ 1.000,00;  FP = 0,5
Pela regra comum, aplica-se o Fator Previdenciário a média de salários-de-contribuição, para se apurar o salário de benefício e por consequência a renda mensal inicial: 1000×0,5 = R$ 500,00.
 
Utilizando-se a regra de transição, da graduação do fator previdenciário, teríamos o seguinte cálculo:
                       1.ª parcela                  2.ª parcela
                     Fp x n x M                 M(60-n)
                    ___________     +      __________
                        60                               60
 
Calculando 1.ª parte: O FP de 0,5 é multiplicado pelo número de meses transcorridos desde o advento da Lei n.º 9.876/1999, ou seja, 01 mês (novembro até dezembro/1999), do resultado multiplicamos pelo valor da média dos Salários-de-contribuição, R$ 1.000,00. Do resultado dividimos por 60. O valor da 1.ª parcela resulta em = 0,5×1000/60= R$ 8,33
 
2.ª parte: Resolve-se primeiro o parênteses (60-n), ou seja, 60-1 = 59. Em sequência multiplica-se pelo valor de 1.000 (média dos salários-de-contribuição) e, na sequência, dividir por 60. Desta forma ficamos = 1.000 (60-1) /60 = R$ 983,33
 
Afinal soma-se as duas partes para obter o salário de benefício = R$ 8,33 + 983,33 = R$ 991,66.
 
Facilmente se observa que se não fosse a regra de transição, o salário de benefício, e por consequência a renda mensal inicial deste segurado seria de R$ 500,00 e não de R$ 991,66.
 
2.ª Situação: Segurado com direito adquirido a aposentadoria em 12/1999, mas que pensando que quanto mais tempo trabalhasse e mais velho ficasse, menor seria a redução de seu benefício por causa do fator previdenciário. Diante disto, continuou a trabalhar vindo a requerer o benefício em 07/2002, ou seja, após 30 meses da vigência da Lei n.º 9.876/1999.
 
Média de salários-de-contribuição : R$ 1000,00
FP = 0,5
n = 30
Apuração da primeira parcela: Fp x n x M / 60
0,5 x 30 x1000 /60 = R$ 250,00
Apuração da segunda parcela: M (60-n) / 60
1000 x (60-30)/60 = R$ 500,00
Salário de benefício = R$ 250+ 500 = R$ 750,00*= RMI
* Observe-se que o salário de benefício neste caso, ficou abaixo daquele que em situação semelhante requereu o benefício em 12/1999, portanto, cumprir maior tempo de trabalho lhe foi prejudicial.
 
3.ª situação: Segurado com direito à aposentadoria integral desde 12/1999, e requereu o beneficio em 10/2004, ou seja, 59 meses após a Lei n.º 9.876/1999.
1.ª parcela: 0,5 (FP) x 59 (n) x 1000 (M)/60 = R$ 491,66
2.ª parcela: 1.000 (M) x (60-59)/60 = R$ 16,65
SB = R$ 491,66+ 16,65 = R$ 508,31 = RMI**

** Outra vez se pode observar que neste caso o segurado apesar de trabalhar mais tempo, foi prejudicado em sua renda mensal em comparação àquele que requereu o benefício em 12/1999.
 
Pelo que se demonstrou supra, há que se ter cuidado ao se requerer a desaposentação, haja vista, a questão da graduação do fator previdenciário, que é completado a cada ano que se passa, até estar totalmente completo no ano de 2004, mais exatamente em 1.12.2004, quando passa a ser integralmente utilizado sem a regra de transição.
 
Vimos alguns casos divulgados que houve resultado jurídico positivo da tese da desaposentadoria, em que, o beneficiário renuncia a aposentadoria obtida durante a fase de transição do fator previdenciário, para obter nova, após a implementação total do fator previdenciário, o que nem sempre lhe trará benefícios econômicos, pelo contrário, poderá sair prejudicado.
 
Em outros, a aposentadoria renunciada foi obtida no início da vigência da regra de transição do fator previdenciário e, a nova requerida, será considerada concedida poucos meses antes do mês 12/2004, desta forma, pela aplicação da fórmula apresentada supra, subentende-se que este segurado, a despeito de ter maiores contribuições, pode ter seu benefício reduzido.
 
De outro lado, àqueles que implementaram seus requisitos à aposentadoria integral ou proporcional, durante a regra de transição, mas deixaram para requerê-la no futuro, exatamente temendo o fator previdenciário, possuem direito a requerer que seja revisado seu benefício, para se aplicar as regras do momento em qual adquiriu o direito a aposentadoria, claro, se lhe forem mais benéficos.
 
Por todo o exposto, há que se realizar análise minuciosa e os cálculos para se averiguar o interesse na desaposentação por conta da aplicação total ou parcial do fator previdenciário a nova aposentadoria, assim como, de outro giro, se analisar o direito a revisão da aposentadoria para que retroaja a data da aquisição do direito a ela, desde que, mais vantajoso ao segurado.

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