sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Intervalo do “recreio” integra jornada de trabalho de professor



Intervalo do “recreio” integra jornada de trabalho de professor



(Seg, 04 Nov 2013 14:25:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma professora para conceder-lhe o intervalo do "recreio" como tempo à disposição do empregador, por entender que deve ser computado como tempo efetivo de serviço, nos termos do artigo 4º da CLT. Com isso condenou a  Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda. (Opet) e a Associação de Ensino Gerônimo  Gomes de Medeiros, a pagar as horas extras referentes ao intervalo entre as aulas.
De acordo com o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o intervalo  conhecido como "recreio" não pode ser contado como interrupção da jornada, já que é impossível ao profissional se ausentar do local de trabalho ou desenvolver outras atividades diversas do interesse do empregador.
A professora ajuizou ação trabalhista contra a Opet e a Associação de Ensino Gerônimo Gomes de Medeiros por pertencerem ao mesmo grupo econômico. Em maio de 2003, ela foi admitida como coordenadora educacional no Placement, agência de oportunidades profissionais do grupo, cujo programa encaminha os alunos ao mercado de trabalho.
Em julho de 2004, passou a ministrar aulas nos cursos superiores, simultaneamente às demais atividades até maio de 2009, mas no mês seguinte, por ordem da chefia, não mais exerceu a função de coordenadora. No primeiro semestre de 2010 a Opet não lhe disponibilizou mais aulas nem outras atividades e em agosto a demitiu.
Na ação trabalhista, entre inúmeros pedidos, a professora buscou receber as diferenças salariais pela não observância da duração correta da hora-aula e do não pagamento dos recreios trabalhados, períodos em que dirimia  dúvidas dos alunos.
A questão estava sobreposta à jornada de trabalho, entendeu o juízo, e uma vez julgados procedentes os pedidos da professora, estes ensejarão efeitos nas horas extras pleiteadas. Analisar os pedidos sob o prisma de "diferenças salariais" e também de horas extras implicaria em bis in idem (valorar mais de uma vez uma mesma circunstância), concluiu, para indeferir o pedido.
Ao analisar o recurso da professora, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificou que ao depor, uma testemunha da professora dissera não existir horário específico para os docentes atenderem os alunos, embora fossem orientados a isso. Outra testemunha esclareceu que eles não eram obrigados a ficar à disposição dos alunos para tirar dúvidas, mas às vezes o aluno ia até eles e isso poderia ter ocorrido com a professora.
Com base nesses depoimentos, o Regional entendeu inexistir determinação da instituição para os docentes atenderem os alunos durante o recreio. O fato de a testemunha dizer que sempre via a professora atendendo alunos no intervalo não comprova a existência de obrigação imposta pela instituição, avaliou, para concluir que tal intervalo não deveria ser computado na jornada de trabalho.
(Lourdes Côrtes/AR)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/intervalo-do-%E2%80%9Crecreio%E2%80%9D-integra-jornada-de-trabalho-de-professor?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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O Direito e as novas familias: filha afetiva recebe pensão por morte


O Direito e as novas familias: filha afetiva recebe pensão por morte

O conceito de família vem se modificando dia após dia. Atualmente, a instituição vai muito além de um pequeno grupo de parentes ligados por razões sanguíneas. A existência de outras manifestações – como a maternidade ou paternidade socioafetiva, homoafetiva ou monoparental – já passou a ser comum. O censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) confirmou essa mudança na prática, mostrando que em metade dos lares brasileiros não existe mais o modelo clássico, com pai, mãe e filhos do mesmo casamento.
Contudo, apesar das mudanças no cotidiano, ainda falta a legislação acompanhar essas transformações. Algumas decisões judiciais já começam a dar o primeiro passo para garantir direitos aos membros dessas novas famílias. Esse foi o caso da assistida da Defensoria Pública da União (DPU) no Ceará, C.M.S. Representada por sua mãe biológica, ela conseguiu na Justiça o direito a receber o benefício de pensão por morte de sua mãe afetiva, M.G.P., servidora da Universidade Federal do Ceará (UFC).

Em decisão liminar proferida no dia 14 de agosto, o juiz substituto da 3ª Vara Federal, Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro, condenou a UFC a conceder e implantar o benefício, acatando o pedido feito pela Defensoria Pública. Fotos, depoimentos de testemunhas e contas como as de cartão de crédito e plano de saúde serviram como provas da existência desse laço. A UFC tem em torno de um mês para recorrer, mas a decisão liminar deve ser imediatamente cumprida.

Entenda o caso

A mãe biológica de C.M.S. trabalhava como empregada doméstica na casa de M.G.P., que sempre assumiu as funções próprias de mãe, dando apoio emocional e financeiro à assistida desde o nascimento. Em 2009, esse apoio foi decisivo na vida de C.M.S. Após ingerir uma medicação, a jovem, então com 27 anos, ficou em estado vegetativo permanente. Todo o tratamento e cuidados médicos estavam sendo custeados pela servidora da universidade, que faleceu no ano seguinte.

Em situação de total desamparo financeiro, a mãe biológica de C.M.S. procurou a Defensoria, em 2011, para pedir assistência jurídica no caso de sua filha. O argumento de filiação afetiva usado pela DPU foi acatado pelo juiz. Na sentença, ele ressaltou a importância do Código Civil em acompanhar as mudanças da sociedade.

"A ordem jurídica, que tem como princípio a dignidade da pessoa humana, não pode ignorar essa nova realidade social, de modo que cabe ao juiz conferir uma sentença adequada a essa nova forma de unidade familiar", disse o defensor responsável pelo caso

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INSS: aposentadoria até dezembro para fugir do novo fator


Notícias da área previdenciária:

INSS: aposentadoria até dezembro para fugir do novo fator

Os segurados do INSS que já tiverem condições de se aposentar por tempo de contribuição (30 anos de trabalho, mulheres; e 35 anos, homens) devem requerer o benefício até o fim do mês. Em 1º de dezembro, deverá ser divulgada a nova tábua de expectativa de vida do brasileiro, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que serve de parâmetro para o cálculo do fator previdenciário (tabela que reduz os benefícios de quem se aposenta jovem, antes dos 60 anos de idade). O risco ao retardar o pedido é ter um desconto maior na renda inicial. A lógica é que quanto maior a expectativa de vida nacional, menor deve ser a aposentadoria do cidadão, já que a Previdência vai pagar o benefício por mais tempo.

Segundo Adriane Bramante, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), nos últimos dois anos, não houve grandes alterações capazes de influenciar o valor da renda inicial. Mas não é possível prever o que acontecerá este ano:

— Para quem tem de 48 a 53 anos de idade, a tabela do fator muda pouco. De qualquer forma, quem não quiser se arriscar com a nova tabela precisa agendar o protocolo do benefício até 30 de novembro.

O fator previdenciário é uma fórmula matemática usada obrigatoriamente para o cálculo da aposentadoria do INSS por tempo de contribuição. Nos casos de benefício por idade, ela só é aplicada se for superior a “1”. O cálculo considera a idade do segurado na hora da aposentadoria, seu tempo de contribuição e a expectativa de vida do brasileiro.

O advogado Eurivaldo Bezerra lembra que a mudança atinge mais quem tem menos de 60 anos de idade (mulheres) ou 65 anos (homens).

Fonte: Extra - 05/11/2013

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