terça-feira, 23 de julho de 2013

Filho fora do casamento justifica separação mas não implica em dano moral


TJSC - Filho fora do casamento justifica separação mas não implica em dano moral
A motivação para o fim de um casamento nada mais opera senão a indicação da inviabilidade de convívio entre marido e mulher. Sob este raciocínio, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito de danos morais formulado por uma esposa contra o ex-marido, por conta de um filho que este teve com outra mulher na vigência do matrimônio.

A ação buscava a separação judicial, obtida, assim como a partilha de bens, porém com marco inicial anterior ao período do casamento – a mulher garantiu que houve a união estável um ano antes das bodas. Este pedido também não foi acolhido, por conta da ausência das características inerentes ao instituto da união estável.

A câmara observou que de 1999 a 2006, as partes viveram em casas separadas, inclusive em cidades diferentes e, somente a partir do ano de 2006, quando oficializado o casamento, costumavam passar os finais de semana juntos na residência adquirida em praia do litoral catarinense.

Os magistrados disseram que, na realidade, os litigantes mantiveram, antes do casamento, relacionamento característico de namoro. Reconheceram que, a proximidade física, afetiva e, inclusive, auxílio financeiro entre eles, não se traduz por si em intenção de vida em comum.

“Não fosse assim, qualquer relação pública e duradoura de namoro se confundiria com união estável", distinguiu a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.

A magistrada salientou que é necessário que o objetivo de constituir família esteja claramente configurado e não basta a expectativa de constituir família no futuro. "É natural que se tenha tal expectativa em um relacionamento amoroso", encerrou. A decisão foi unânime e manteve sentença de 1º Grau.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

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Justiça determina que seguradora pague indenização a beneficiários


TJMS - Justiça determina que seguradora pague indenização a beneficiários
Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por uma seguradora que recorre da sentença que rejeitou os Embargos à Execução interpostos contra A.W.G., K.A. da S.G., K.A. da S.G., R.A.G., K.C.L.G. e W. da S.G.

Conforme os autos, A.G. da S.G. firmou contrato com a seguradora, que previa o pagamento de R$ 37.000,00 em caso de óbito, aos beneficiários. Dois anos após a negociação, a contratante faleceu devido a uma insuficiência circulatória aguda e cardíaca congestiva causada por miocardiopatia dilatado e doença pulmonar. Ao ser comunicada sobre o óbito da contratante, a seguradora se negou a realizar o pagamento do seguro, afirmando que A.G. da S.G. possuía doenças anteriores à contratação que não foram comunicadas.

A seguradora sustenta que o contrato tem natureza previdenciária e não securitária, satisfazendo os requisitos do artigo 586 do Código de Processo Civil, o que justifica a nulidade do processo nos termos do artigo 618. Argumenta que a contratante já estava ciente dos problemas de saúde relacionados ao pulmão e ao coração desde 2004, mas firmou o contrato de previdência em 2007, ocultando tal questão. Os agravados por sua vez, alegam que na ocasião do contrato não foi exigido a demonstração do estado de saúde da contratante.

O magistrado singular afirmou que o contrato era um seguro de vida, cujo objetivo expresso na proposta era indenização aos beneficiários em caso de morte do segurado, no valor de R$ 37.383,17, com todas as características de um contrato de seguro.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, em seu voto explicou que a seguradora não exigiu da contratante a apresentação de exames médicos para atestar seu estado de saúde, o que não caracteriza motivo suficiente para o não pagamento do valor referido no contrato.

Processo nº 0001509-98.2010.8.12.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

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Nova tese tributária pretende excluir ICMS da base de cálculo da CPRB

Conforme comentei em outros posts a Lei nº 12.546/2011 criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para diversos da economia.

Na época em que foi criada existiam muitas dúvidas em relação à base de cálculo das referidas contribuições, até que sobreveio o Parecer Normativo da Receita Federal nº 3, de 21/12/2012 analisando as diretrizes para apurar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita – CPRB.

No Parecer, a Receita Federal conclui que:
“a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item “a” os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário”.

Como se pode verificar, o Parecer somente permite que seja excluída da receita bruta o ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, nada mencionado sobre as outras hipóteses.

Inconformados alguns contribuintes estão ajuizando ações contestando o entendimento da Receita Federal, sob o argumento de que as leis não precisam estabelecer a exclusão expressa do ICMS, visto que o imposto não integra o conceito de receita bruta, por se tratar de valor que embora cobrado pelo comerciante em suas vendas, é automaticamente repassado ao Erário Estadual.

Na verdade a tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS (objeto de repercussão geral RE 574706), visto que a base de cálculo é a mesma -  a receita ou o faturamento .

È provável que ao final, as duas teses sejam decididas pelo Judiciário da mesma forma.

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EMPRESAS PODEM REAVER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA

Conforme recente decisão do STJ, já pode ser requisitada a devolução de contribuições previdenciárias sobre férias e salário-maternidade pagas indevidamente pelos empregadores nos últimos cinco anos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 27 de fevereiro, alterou a jurisprudência dominante na Corte ao decidir que a contribuição à Previdência não incide sobre o valor do salário-maternidade e das férias do funcionário. O STJ deu continuidade ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

De acordo com o colegiado, o salário é uma contraprestação paga ao empregado em razão do seu trabalho.

O salário-maternidade e o pagamento de férias, no entanto, têm caráter de indenização — de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, defendeu o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Para o ministro, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas. O pedido do relator foi para que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. Até agora, o Tribunal classificava férias e salário-maternidade como remuneraratórios e não indenizatórios.

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Cliente de supermercado deve ser indenizado por furto de moto

O cliente de um supermercado de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, deve ser indenizado por danos moral e material devido ao furto de sua moto, que estava no estacionamento do supermercado enquanto ele fazia compras. A indenização foi fixada em R$ 5 mil pelo dano moral e em R$ 3.877 pelo dano material. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo J.R., no estacionamento do supermercado B. F. e Cia. havia uma placa que informava ser aquele local uma área privativa destinada ao uso dos clientes. Ao verificar o furto, J.R. comunicou o fato aos responsáveis e chamou a polícia para lavrar o boletim de ocorrência.

O supermercado alega que nos autos não há prova suficiente de que o veículo tenha sido estacionado e furtado nas suas dependências, já que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade. E afirma também que o furto de bens não configura dano moral indenizável.

Em Primeira Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia, José Rodrigo Arruda Moita, reconheceu os danos moral e material.

Inconformado, o supermercado recorreu ao TJMG, mas o relator Leite Praça confirmou as indenizações. O valor estabelecido para o dano material corresponde ao valor do veículo. “Vale destacar que o boletim de ocorrência não foi lavrado unicamente com a versão da vítima, tendo participado do histórico da ocorrência, um funcionário da própria empresa, que, além de relatar ao agente de polícia responsável que ‘a vítima deixou a moto no estacionamento’, afirmou que ‘a câmera do estacionamento não focalizava todo o local’”, afirmou.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha votaram de acordo com o relator.

Processo: 1.0702.11.026089-1/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

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STJ - Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente


STJ - Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente
Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar o usufruto sobre o imóvel.

A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.

Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).

Propriedade e usufruto

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, o proprietário tem o poder de usar, gozar e dispor da coisa, “bem como de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente”. Já o usufrutuário, segundo ele, tem o direito de usar e de receber os frutos.

Ele mencionou que, assim como o usufruto, o direito real de habitação limita o direito de propriedade. É um “direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia”.

Evolução

O CC/02 representou uma evolução quanto ao tema. O CC de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), garantia o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família apenas ao cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão universal de bens (parágrafo 2º do artigo 1.611).

Segundo o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, a restrição contida no código antigo era alvo de severas críticas, “por criar situações de injustiça social”, principalmente a partir de 1977, quando o regime legal de bens do casamento deixou de ser o da comunhão universal para ser o da comunhão parcial.

“Possivelmente em razão dessas críticas, o legislador de 2002 houve por bem abandonar a posição mais restritiva, conferindo o direito real de habitação ao cônjuge supérstite casado sob qualquer regime de bens”, afirmou o ministro.

Direito equivalente

Sidnei Beneti lembrou que, antes do CC/02, a Lei 9.278/96 conferiu direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável. De acordo com o parágrafo único do artigo 7º, “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.

A partir daí, até o início da vigência do CC/02, a interpretação literal das leis então vigentes poderia levar à conclusão de que o companheiro sobrevivente estava em situação mais vantajosa que a do cônjuge sobrevivente (casado em regime que não fosse o da comunhão universal de bens). Contudo, para o ministro Beneti, “é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”.

“O casamento, a partir do que se extrai inclusive da Constituição Federal, conserva posição juridicamente mais forte que a da união estável. Não se pode, portanto, emprestar às normas destacadas uma interpretação dissonante dessa orientação constitucional”, declarou.

Equiparação

Em junho de 2011, a Terceira Turma equiparou a situação do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação obrigatória de bens (cujo cônjuge faleceu durante a vigência do CC/16), à do companheiro, quanto ao direito real de habitação.

O casal era dono de um apartamento em área nobre de Brasília. Com o falecimento da mulher, em 1981, transferiu-se às quatro filhas do casal a meação que ela tinha sobre o imóvel. Em 1989, o homem casou-se novamente, tendo sido adotado o regime de separação obrigatória de bens. Ele faleceu dez anos depois, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel.

As filhas moveram ação de reintegração de posse contra a viúva para tirá-la do imóvel. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base no artigo 1.831 do CC/02. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.

Analogia

No STJ, os principais argumentos utilizados pelas herdeiras foram a data de abertura da sucessão (durante a vigência do CC/16) e o regime de bens do casamento (separação obrigatória). Os ministros aplicaram, por analogia, o artigo 7º da Lei 9.278, dando à viúva o direito de continuar habitando o imóvel da família.

“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na Constituição Federal é aquela segundo a qual o artigo 7º da Lei 9.278 teria derrogado o parágrafo 2º do artigo 1.611 do CC/16, de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão ‘casados sob o regime da comunhão universal de bens’”, disse o ministro Sidnei Beneti, relator (REsp 821.660).

Quarta parte

Caso semelhante foi analisado pela Quarta Turma em abril de 2012. Contrariando o entendimento adotado pela Terceira Turma, os ministros consideraram que, nas sucessões abertas durante a vigência do CC/16, a viúva que fora casada no regime de separação de bens tem direito ao usufruto apenas da quarta parte dos bens deixados, se houver filhos (artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/16).

A única herdeira de um homem que faleceu na cidade de Goiânia, em 1999, ajuizou ação contra a mulher com quem ele era casado pela segunda vez, sob o regime de separação de bens. Reconhecendo que a viúva tinha direito ao usufruto da quarta parte do imóvel onde residia com o esposo, a filha do falecido pediu o pagamento de aluguéis relativos aos outros três quartos do imóvel.

Aluguéis

O juízo de primeiro grau condenou a viúva ao pagamento de aluguéis pela ocupação de três quartos do imóvel, somente até 10 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil atual, sob o fundamento de que a nova lei conferiu a ela o direito real de habitação, em vez do usufruto parcial. A sentença foi mantida pelo tribunal de justiça.

A filha recorreu ao STJ. Sustentou que não é possível aplicar duas regras sucessórias distintas à mesma situação jurídica. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, não concordou com as instâncias ordinárias quanto ao pagamento dos aluguéis somente até o início da vigência do novo código.

Segundo ele, o direito real de habitação conferido pelo CC de 2002 à viúva, qualquer que seja o regime de bens do casamento, não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada. “Com o escopo de não atingir a propriedade e os demais direitos reais eventualmente aperfeiçoados com a sucessão aberta ainda na vigência do código de 16, previu o artigo 2.041 do código atual sua aplicação ex nunc [não retroage]”, ensinou Salomão.

O ministro explicou que, se não fosse assim, a retroatividade do CC/02 atingiria direito adquirido da herdeira, “mutilando parcela do próprio direito de propriedade de quem o tinha em sua amplitude”. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso especial (REsp 1.204.347).

União estável

O direito real de habitação assegurado ao companheiro sobrevivente pelo artigo 7º da Lei 9.278 incide sobre o imóvel em que residia o casal em união estável, ainda que haja mais de um imóvel a inventariar. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma em junho de 2012.

No caso analisado pela Turma, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso dos filhos de um homem que faleceu em 2005 contra sentença que reconheceu o direito real de habitação à companheira dele.

Para o TJPR, o direito real de habitação tem por finalidade impedir que os demais herdeiros deixem o cônjuge sobrevivente sem moradia e desamparado. Contudo, havia outros imóveis residenciais a serem partilhados no inventário, inclusive um localizado em Colombo (PR), adquirido em nome da companheira na vigência da união estável.

Última residência

No STJ, a companheira sustentou que mesmo havendo outros bens, o direito real de habitação deveria recair necessariamente sobre o imóvel que foi a última residência do casal. “Do fato de haver outros bens residenciais ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer relativamente ao cônjuge, quer ao convivente em união estável”, afirmou Sidnei Beneti, relator do recurso especial.

O ministro citou doutrina do pesquisador José Luiz Gavião, para quem “a limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal”.

Gavião explica que, “casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação” (Código Civil Comentado, 2003).

A Turma deu provimento ao recurso especial da companheira para reconhecer o direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia o casal quando do óbito.

Segunda família

Em abril de 2013, o STJ reconheceu o direito real de habitação sobre imóvel à segunda família de um falecido que tinha filhas do primeiro casamento. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, adotou entendimento diverso, mas ficou vencida. Em seu voto, ela deu provimento ao recurso especial das filhas do primeiro casamento e determinou a alienação judicial do bem.

A maioria seguiu a posição do ministro Sidnei Beneti, que proferiu o voto vencedor. Ele verificou no processo que todo o patrimônio do falecido já havia sido transferido à primeira esposa e às filhas após a separação do casal. Além disso, enfatizou que o imóvel objeto do conflito era uma “modesta casa situada no interior”.

Para Beneti, de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, “não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos”.

Ele citou vários precedentes da Corte, entre os quais, “a exigência de alienação do bem para extinção do condomínio, feita pelas filhas e também condôminas, fica paralisada diante do direito real de habitação titulado ao pai”.

“A distinção entre casos de direito de habitação relativos a ‘famílias com verticalidade homogênea’ não está na lei, que, se o desejasse, teria distinguido, o que não fez, de modo que realmente pretendeu o texto legal amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”, destacou Beneti (REsp 1.134.387).

Processo: REsp 1273222; REsp 821660; REsp 1204347; REsp 1134387

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP


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Empresa de cartões indenizará por cobrança abusiva


Instituição estaria desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor, que impede práticas abusivas por parte das prestadoras de serviço

Fonte | TJMT - Quinta Feira, 11 de Julho de 2013

Uma administradora de cartões foi obrigada pela Justiça Estadual de Mato Grosso a suspender imediatamente a cobrança de taxas abusivas dos clientes, além de devolver em dobro o valor cobrado a quem foi lesado nos últimos cinco anos e pagar R$ 500 mil ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor — a título de indenização por danos morais e dano difuso. A decisão foi tomada em 1º de julho pela juíza Célia Regina Vidotti, que atua em regime de exceção na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá. A multa diária em caso de descumprimento da sentença foi estipulada em R$ 2 mil.

Analisando Ação Civil Pública apresentada pelo Instituto Matogrossense de Defesa do Consumidor contra a empresa Panamericano Administradora de Cartões, a juíza afirmou que “é totalmente abusiva e constitui vantagem dos administradores de cartões e bancos em detrimento dos consumidores” a cobrança de taxas diversas pelo serviço, incluindo emissão de boleto bancário, tarifa de fatura, manutenção da conta e tarifa de boleto, entre outras. Assim, a instituição estaria desrespeitando o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que impede práticas abusivas por parte das prestadoras de serviço.


A suspensão da cobrança deve ser informada pela empresa aos consumidores em três jornais de grande circulação da capital mato-grossense, durante sete dias, e nas faturas enviadas aos clientes. A restituição dos clientes prejudicados, afirma a juíza em sua decisão, é justificada pelo Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que cita o direito do cliente “à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, em caso de cobrança abusiva.


No caso da cobrança pela emissão de boleto bancário, por exemplo, a decisão cita Nota Técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor em que é feita a ligação entre o direito à quitação do serviço e o pagamento do boleto, algo vedado pelo artigo 319 do Código Civil. A empresa tampouco explicitou aos consumidores quando da contratação do serviço. De acordo com a juíza, a cobrança das taxas de manutenção de conta ou tarifa de fatura, desrespeitando o Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a informação clara sobre os produtos comprados e serviços contratados.

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Filhos têm direito a herança mesmo que pai se case novamente



Os irmãos F.M.F.N. e A.P.S. conseguiram na Justiça o direito de rever a divisão de bens de seu pai, F.P.F., que havia se casado novamente e transmitira suas posses apenas à madrasta e à filha dela. A 14ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença da 1ª Vara Cível de Pitangui.
Os dois filhos afirmaram que F.P.F.o pai se casou em regime de separação de bens com M.A.R.F. Ele, aos 70 anos de idade, já era viúvo. A mulher tinha 37 anos e, de acordo com os herdeiros do primeiro e do segundo casamento, não trabalhava. Oito anos depois da união, em 2005, o marido faleceu em decorrência de um câncer e os diversos imóveis adquiridos pelo casal foram registrados apenas como propriedade da mulher.

Os filhos sustentaram que a terceira mulher do pai aproveitou-se de sua saúde e estado emocional fragilizados, bem como do fato de ele abusar do álcool, para obter dele procurações que permitiam que ela fizesse operações financeiras e administrasse propriedades do casal.

F.M.F.N. e A.P.S. alegaram, ainda, que o pai fez uma doação inoficiosa (aquela que é feita, por liberalidade, pelo dono, de forma a comprometer o direito legítimo de seus herdeiros a parte do valor do bem) a sua enteada V.L.B., com usufruto vitalício para a mulher. Outro imóvel teria sido vendido de modo fraudulento para retornar à posse de M.A.R.F. Em vista disso, os filhos pediram a anulação das alienações e da doação feitas pelo falecido.

Contestação

M - A.R.F. afirmou, por outro lado, que o amor e o respeito entre ela e o marido eram mútuos e que F.P.F. se casou por livre e espontânea vontade e manteve a lucidez até a morte. Ela negou que não tivesse condições de adquirir bens, pois, antes de se casar, possuía um apartamento em Pará de Minas, que foi vendido posteriormente, e sustentou que jamais utilizou as procurações a ela concedidas para alienar imóveis do marido.

A viúva argumentou que, ainda que os herdeiros tivessem direitos sobre os bens, não era o caso de anular a transferência para o nome dela, mas simplesmente reduzir o valor que lhe cabia. No entanto, ela ressaltou que adquiriu os imóveis legitimamente e acrescentou que os filhos dos outros casamentos foram beneficiados com diversas doações enquanto o pai deles vivia. Por fim, M.A.R.F. alegou que trabalhava como autônoma, lavando e vendendo roupas, e que também recebia uma mesada do marido.

Decisões judiciais

O juiz declarou nula a venda de um dos imóveis, mas indeferiu o pedido de anulação da doação feita à enteada de F.P.F. e não concedeu aos filhos o direito sobre outros imóveis comprados pela viúva. Ele julgou o processo extinto, com resolução do mérito, em novembro de 2012.

A viúva e a filha apelaram da sentença, assim como os dois filhos dos casamentos anteriores.

Os desembargadores atenderam a uma parte das solicitações dos herdeiros.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, distinguiu, no acórdão , o estatuto dos imóveis adquiridos durante o casamento e os que já pertenciam a F.P.F. antes de ele se casar pela terceira vez. Ele citou súmula do Supremo Tribunal Federal que, para evitar o enriquecimento sem causa, prescreve: "No regime de separação de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".

Segundo o magistrado, "o esforço comum é presumido e decorre da existência de vida comum". Sendo assim, os sucessores do marido de M.A.R.F. têm direito a 50% dos imóveis que foram registrados, após o casamento, em nome dela e não foram vendidos a terceiros. Em relação aos que foram alienados, o desembargador esclareceu que os filhos devem ajuizar outra ação para reivindicar direitos referentes a essas propriedades.

O relator, entretanto, manteve a anulação determinada pelo juiz e confirmou também a doação de imóvel à enteada, porque o valor do bem não ultrapassaria a metade das posses de F.P.F.

Processo nº: 0233879-46.2007.8.13.0514

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ESTUDANTE GANHA O DIREITO DE SE MATRICULAR DEPOIS DO PRAZO EXIGIDO PELO EDITAL

Em: 16/07/2013 | Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Estudante teve assegurado o direito de se matricular no curso de Licenciatura Plena em Educação Física da Universidade Federal do Piauí (UFPI), apesar de não ter comparecido à instituição na data prevista, na forma do edital. A decisão é da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que manteve sentença proferida em primeira instância, pela 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.

O impetrante foi aprovado no vestibular, na UFPI, pelo Sistema de Seção Unificada (SISU), em 19º lugar, para ocupar uma das 23 vagas e efetuou a matrícula institucional no dia 12/02/2010. Na ocasião, foi informado que iniciaria seu curso no 2º semestre de 2010, período para o qual deveria ser matriculado, diante da inexistência de vagas para ingresso no primeiro período. Ao tentar efetuar, no prazo legal, a matrícula curricular, soube que não poderia fazê-lo, pois fora remanejado para o primeiro semestre, por força do referido edital e, tendo em vista o não-comparecimento na data estabelecida, teria perdido a vaga.

O juiz do primeiro grau entendeu que o remanejamento de matrículas acarretou mudanças drásticas nos prazos, e que tais mudanças deveriam ter sido amplamente divulgadas, e não somente via internet, sobretudo, dada a situação humilde de diversos candidatos, como é o caso deste estudante.

Inconformada, a UFPI recorreu alegando que o apelado não tem direito ao reivindicado, pois todo o procedimento de inscrição, convocação para as provas, resultado do vestibular, por meio do qual se habilitou para o ingresso na universidade, fora feito por intermédio exclusivo da internet. Considera-se, pois, desobrigada de convocar os estudantes, um a um, por meio de correspondência registrada, para realização da matrícula. Diz que o requerente tinha obrigação de acompanhar as convocações para matrícula curricular, em virtude da enorme probabilidade, que se concretizou, de ser um dos convocados, em caso de remanejamento.

No voto, o relator convocado, juiz federal Renato Martins, disse que “Esses editais que tratam de matrícula, por serem de interesse coletivo, não podem sofrer restrição de publicidade, sob pena de violação a preceitos constitucionais e de causarem prejuízos irreparáveis àqueles que se submetem e obtêm sucesso nos certames vestibulares das universidades públicas, consabidamente de elevada concorrência, pois equivaleria a passar-lhes a descrença no direito fundamental à educação”.

“Ocorre que o edital estabeleceu prazo exíguo de 24 horas para os alunos remanejados efetuarem a matrícula curricular. Ora, nesse contexto, indubitável que o acompanhamento dessa brusca mudança pelo apelado, pessoa humilde e de poucos recursos, sem acesso fácil à internet, era uma exigência desproporcional e desarrazoada”, destacou o magistrado.

Por fim, o juiz disse que inexistem provas de que a publicação deste edital ou dos prazos nele contidos também tenha se estendido a outros meios de comunicação.

Diante disso, o relator negou provimento à apelação da UFPI. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros magistrados.

Processo n.º 0013862-52.2010.4.01.4000

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Cruzamento Granular de Declarações ao Fisco Federal – Cuidado!



A realidade brasileira no que tange a controles fiscais de informações tem atingido um patamar nunca antes imaginado nesse país do Big Brother. O universo de exigências de informações e de forma repetitivas tem induzido os contribuintes ao erro. Consequentemente ele, contribuinte, gera sem desejar, informações equivocadas que serão interpretadas pela Receita Federal do Brasil – RFB como inconsistências. 

Na melhor das hipóteses o contribuinte é informado que os dados não estão corretos e que precisam ser ratificados em suas obrigações acessórias eletrônicas. Talvez até mesmo a substituição de inúmeras delas, de forma bem trabalhosa.

Em outra situação poderá o contribuinte ser notificado e/ou autuado por informar que está “recolhendo a menor” seus tributos, ou tentando mascarar os resultados, pois afinal na visão sempre distorcida do erário, o contribuinte é sempre um vilão e está predestinado a sonegar impostos. Ainda, este, utilizará de todos os artifícios para enganar e driblar a sanha arrecadatória do temido Fisco.

Absolutamente errado tal raciocínio; entretanto, a colossal estrutura computadorizada da Receita Federal não tem alma e nem coração, somente cruza dados friamente e sentencia inocentes a classificação no mínimo como inadimplentes. Este, aviltado contribuinte passivo terá que empreender esforços e trabalhos para provar que não teve a intenção de esconder ou omitir informações e que o fatídico evento foi causado pela enormidade de obrigações impostas a ele.

O profissional de contabilidade tem se tornado um serviçal das entidades governamentais, pois a cada dia surge uma nova obrigação eletrônica para preencher e enviar. Terá esse profissional que se debruçar em cima de arquivos com senhas, certificados digitais, logins, tokens e entoar mantras enquanto esses arquivos são enviados, para que ao final dê tudo certo. Deveria então o governo se responsabilizar por grande parte do salário desse profissional, considerando que o mesmo passa a maior parte do tempo preparando demonstrativos para atender especificamente aos ditames do Fisco. Para esse profissional, pensar em planejamento fiscal, engenharia tributária, equalização de custos, transfer price; nem pensar. Isto é coisa para eruditos contábeis. A atual conjuntura é totalmente proibitiva para esses arroubos de raciocínio a esse profissional, quase um prestidigitador.

Assim, preparamos uma ferramenta que poderá vaticinar suas informações eletrônicas encaminhadas ao Fisco. Tal programa com raciocínio semelhante ao da Receita Federal do Brasil RFB enxergará da mesma forma e prisma o que Fisco vê e entende.

De forma granular e minudente confrontaremos as seguintes declarações já entregues umas com as outras:
•    DCTF
•    DIPJ
•    DACON
•    PER/DCOMP

Por fim, geraremos relatórios que apontarão as divergências e ou inconsistências nas informações dos últimos 5 anos se necessário.

Tão simples prevenção evitará inúmeros dissabores e esforço de trabalho aos profissionais já tão exacerbados de obrigações. Afinal, substituir declarações ainda é muito melhor do que atender a notificações da Receita ou defesas contra auto de infrações, não é mesmo?

Fonte: Coelho Assessoria

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Propaganda enganosa gera multas milionárias à TIM, Vivo e Coca-Cola


Por Lucas Marchesini | Valor

BRASÍLIA  -  O Ministério da Justiça multou nesta terça-feira a Vivo, TIM e Coca-Cola por propaganda enganosa. As sanções são de R$ 1,158 milhão para a Coca, R$ 2,260 milhões para a Vivo e R$ 1,654 milhão para a TIM. 

A multa aplicada à Coca-Cola se deve a publicidade da bebida Laranja Caseira. De acordo com o Ministério da Justiça, “o anunciante deixou de esclarecer que o produto é um néctar e não um suco. Foi omitido do consumidor o fato de que produto possui aditivos e água, além do suco da fruta”.

Já a TIM e a Vivo não informaram “de forma adequada, clara e ostensiva as condições para o consumidor obter os minutos e torpedos promocionais” nas campanhas promocionais “Vivo de Natal” e “Namoro a Mil”.

Além disso, a Vivo “vendeu uma quantidade de pacotes superior a sua capacidade operacional”.

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Por que contratar assessoria jurídica preventiva?

Parte dos executivos tende a encarar consultoria jurídica como custo e não como um investimento para evitar dissabores e geralmente consulta um advogado somente quando está diante de um cenário desfavorável e, por vezes, já consolidado num estágio irreversível.

Vejamos um exemplo: o empresário compra um terreno de 10.000 m2 para construir sua nova unidade sem consultar um advogado. Ao contratar uma construtora, é cientificado de que o terreno não tem 10.000 m2, mas sim 8.960 m2. Descobre então que aquela expressão em latim contida na escritura, de que a venda era realizada “ad corpus”, significava que ele concordava que, em caso de divergência, prevaleceria a área real sobre a área constante da escritura. E lá se foram mais de mil metros quadrados de terreno por conta da "economia"!


Por isso, faz-se necessária a orientação de um advogado especializado já na constituição da empresa para elaborar o contrato social, não sem antes discutir sobre circunstâncias que devam constar no seu texto, como por exemplo incapacidade superveniente de algum sócio, retirada, etc. para evitar que tais assuntos sejam levados ao nosso moroso Judiciário... (até porque sem assessoria jurídica provavelmente não haveria cláusula sobre arbitragem, que fosse exequível, no contrato social).


Já no dia-a-dia da empresa, existem inúmeras situações em que as empresas necessitam contar com consultoria/assessoria jurídica preventiva, a exemplo das seguintes: (i) planejamento tributário, de forma a maximizar lucros (a escolha entre a tributação pelo lucro real ou pelo presumido pode representar variação na carga tributária de 40%); (ii) previsão e dimensionamento de riscos, de modo a evitar (ou minimizar) prejuízos na tomada de decisões; (iii) elaboração e análise de contratos, visando proteger a empresa ao máximo de eventuais contingências (regras claras e limitações de responsabilidade no caso de contratos de licenciamento de software, cláusulas especiais de contrato de trabalho sobre monitoramento de e-mails e de visitas em sites, tratamento da questão da propriedade de um software criado por seu colaborador, etc.); (iv) orientação relativa às normas trabalhistas; (v) resolução de questões com potencial de virar futuras contingências; (vi) assessoria mediante participação em reuniões de negócios; (vii) proteção das informações da empresa; (viii) orientação imediata em questões específicas do dia a dia (como agir com policiais que chegam na empresa alegando que houve uma denúncia anônima de uso de software pirata, ou com um acidente de trânsito ocasionado por empregado, ou ainda com a situação provocada por um empregado de TI que apaga todos os e-mails da diretoria de uma empresa cliente, etc.) dentre tantas possíveis situações.


Esses são alguns exemplos que nos vieram à mente numa rápida reflexão, que mostram o alto risco das decisões empresariais tomadas no dia-a-dia sem consultoria/assessoria jurídica preventiva de partido mensal.


O que alguns executivos não sabem é que hoje em dia vários escritórios trabalham não somente com consultoria/assessoria jurídica preventiva por um valor fechado para cobrir qualquer necessidade (independentemente do tempo despendido), mas também por um determinado número mínimo de horas mensais (levando em conta a necessidade habitual e o porte da empresa), variando o valor da taxa horária de acordo com a expertise e a notoriedade dos profissionais envolvidos.


Embora o assunto comporte outras reflexões, os exemplos explanados demonstram que para a empresa crescer com respaldo, segurança, economia e tranquilidade, deve contar com uma boa consultoria/assessoria jurídica preventiva permanente.

Fonte: LinkedIn

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