quinta-feira, 16 de maio de 2013

Juiz pode requerer FGTS para definir pensão alimentícia


 
O juiz pode solicitar levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do réu para determinar pagamento de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento do Conselho da Justiça Federal, definido no enunciado 572, aprovado na VI Jornada de Direito Civil em março de 2013. O evento, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho, serviu para definir a interpretação dos artigos 1.695 e 1.701 do Código Civil, que dispõem sobre o pagamento de pensão alimentícia.

De acordo com a justificativa do enunciado, esse direito é um dos mais importantes. “Serve para garantir existência digna, englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação etc. Como se sabe, atualmente, a única hipótese de prisão civil decorre da dívida de natureza alimentar”, afirma o texto. 

Segundo o coordenador do grupo de trabalho, o advogado da União Otávio Luiz Rodrigues Junior, o enunciado nasceu de situações concretas: um pai que perde o emprego ou fica sem condições de pagar a pensão fixada judicialmente. “Alguns juízes determinavam que o saldo da conta vinculada ao FGTS fosse levantado para essa finalidade”. Nesses casos, o dinheiro que seria depositado na conta do trabalhador é repassado como crédito alimentar para o filho, parente ou cônjuge. 

A ordem judicial para solicitar o saldo do Fundo pode ser expedida em qualquer fase do processo, desde que o juiz considere a medida necessária. “Seriam situações excepcionais (em termos estatísticos) e não implicariam um severo prejuízo à solvência do FGTS, até por se tratar de verba de caráter alimentar”, explica o advogado. Na opinião dele, o objetivo principal é legitimar uma forma encontrada pela jurisprudência para buscar meios de se pagar as pensões alimentícias.

O grupo justificou ainda que, em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos suficientes para honrar o comprisso da pensão. “Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco de prisão civil. A menor onerosidade da medida é nítida”, diz o texto.

Além desse, o Conselho da Justiça Federal aprovou mais 45 enunciados, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são dez enunciados sobre a parte geral do Código Civil; dez sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; sete sobre coisas; e seis sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal. 
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2013
 
 
Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro dispor.
 Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
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sexta-feira, 10 de maio de 2013

INSS NÃO PODE IMPEDIR ADVOGADO DE REQUERER BENEFÍCIO

A determinação para que o advogado retire senha e enfrente nova fila a cada requerimento de benefício é desarrazoada e um obstáculo desnecessário e indevido ao exercício de sua atividade. Com essa entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que proíbe o chefe da agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Itajaí (SC) de impedir que o advogado protocole mais de um benefício por atendimento. A decisão é do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma da corte.
 
Na Apelação contra a decisão que acolheu parcialmente o Mandado de Segurança manejado pelo advogado previdenciarista, o INSS alegou existência de "coisa julgada"; ou seja, um Mandado de Segurança Coletivo já impetrado pela OAB de Santa Catarina na ação 2006.72.08.005196-8.
 
O desembargador Thompson Flores, no entanto, disse que o advogado não está impedido de promover a defesa de seus direitos mediante ação individual. Para tanto, citou as disposições contidas no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regula a matéria no que se refere ao Mandado de Segurança Coletivo. O parágrafo 1º, inciso III, diz: ‘‘Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe’’.
 
No mérito, o desembargador adotou entendimento da primeira instância que negou direito a atendimento preferencial à parte autora naquele posto do INSS, mas reconheceu que a exigência de requerimento de um único benefício, por atendimento agendado, limita o exercício da advocacia. A decisão é do dia 25 de abril.

O caso
Especializado em Direito Previdenciário, o autor afirmou em juízo que sua atividade-fim se resume a requerer benefícios e certidões, entre outros documentos de seus clientes, junto ao INSS.
 
A autarquia federal, entretanto, vem impedindo-o de protocolar mais de um pedido de benefício ou exigências por atendimento. E não só isso: obriga que as protocolizações sejam efetuadas por agendamento; ou seja, numa data futura, por meio do serviço "Atendimento por Hora Marcada".
 
No Mandado de Segurança, sustentou que a exigência daquela chefia ‘‘impõe condições ao exercício do direito de petição’’, representando afronta ao artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, além de cerceamento ‘‘ao trabalho do advogado’’, por infringir o artigo 133, da Constituição; e o artigo 7º, incisos VI e VIII, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
 
O autor pediu que a autoridade coatora — a chefia do INSS em Itajaí — se abstivesse de impedi-lo a protocolar mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo apenas pelo "Atendimento por Hora Marcada".

O juiz substituto Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, da 2ª Vara Federal de Itajaí, concedeu parcialmente a segurança, garantindo ao autor o direito de protocolar, administrativamente, mais de um requerimento de benefício por atendimento.
 
O magistrado, por outro lado, acolheu entendimento do representante do Ministério Público Federal para negar o atendimento preferencial. Conforme o parecer, a admissão de atendimento preferencial, tão-somente pela sua qualidade de advogado, não é permitida no ordenamento jurídico atual, tendo em vista a notória violação ao principio da isonomia. Afinal, conforme o artigo 5º, caput, da Constituição, ‘‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’’.

Para a sentença da 2ª Vara Federal de Itajaí: http://s.conjur.com.br/dl/2a-vara-federal-itajai-sc-acolhe.pdf

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

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DOS ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS



Dispõe o artigo 1.694, caput, do Código Civil que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Portanto, denota-se que o instituto dos alimentos, consagrado pelo dispositivo acima transcrito, está fundado exclusivamente no Direito de Família.

Não obstante os vínculos familiares tenham origens diversas, a obrigação alimentar tratada neste brevíssimo estudo restringir-se-á ao vínculo conjugal e ao vínculo da união estável.

A Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77) previa a cessação dos deveres de coabitação e fidelidade, concluindo-se que o dever material seria mantido durante a separação, podendo extinguir-se quando do divórcio (artigos 50 e 26).

Porém, o artigo 19 limitava os alimentos ao cônjuge “inocente” que deles necessitasse.

Com o advento do Código Civil de 2002, ainda que não tenha havido a revogação da Lei do Divórcio, a impropriedade contida no texto desta foi sanada, por meio do artigo 1.704, caput, que traz em sua redação: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”.

Tal prestação decorre do dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto no artigo 1.566, inciso III, do Código Civil vigente.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.

Contudo, o entendimento majoritário dos Tribunais era de que não havia obrigação alimentar entre companheiros quando da dissolução da união estável.

Este direito foi assegurado apenas com a edição da Lei nº 8.971/94.

O direito dos ex-companheiros aos alimentos foi se aperfeiçoando, sendo reforçado pela Lei nº 9.278/96, nos artigos 2º, inciso II, e artigo 7º, caput, e, finalmente, com a instituição do Código Civil de 2002, quando da inserção dos companheiros no rol dos alimentandos, adequando-se à nova ordem jurídica.

Para que qualquer um dos cônjuges ou companheiros perceba alimentos de seu ex-consorte é necessária a comprovação da ausência de condições de auto-sustento.

Na atual conjuntura, com as transformações socioeconômicas, a orientação é a de que só terá direito a alimentos aquele que provar sua impossibilidade para o trabalho, observando-se, por exemplo, sua saúde, idade, sua capacidade (ou incapacidade) laboral para se auto-sustentar e o período que será necessário tal auxílio, que poderá ser definitivo ou temporário.

Para facilitar a compreensão, imaginemos a senhora que passou quase toda a vida dedicando-se exclusivamente ao lar, ao marido e aos seus filhos. De repente, vê-se abandonada pelo consorte. No caso, ainda que esta senhora possua nível superior e experiência em alguma atividade laboral, dificilmente conseguirá novamente inserir-se no mercado de trabalho, tendo em vista o período de afastamento e sua idade.

Em contraponto, cite-se a mulher jovem, que cursou faculdade, exerceu sua profissão nos primeiros anos de união estável e, posteriormente, deixou de exercer sua atividade e dedicou-se apenas ao lar. Neste caso, a companheira poderá pleitear alimentos, desde comprovada sua necessidade, sendo justo que estes deverão ser fixados em caráter temporário.

Note-se que os alimentos podem se destinar estritamente à alimentação, à saúde, à moradia e ao vestuário, ou, além dessas necessidades, podem atender a outras como lazer e educação, de modo que seja preservada a vida compatível com a condição social dos sujeitos do direito.

A regra básica a ser obedecida para a fixação de alimentos é o binômio necessidade-possibilidade, propiciando que o instituto dos alimentos, concebidos pelo Direito de Família, realmente preste auxílio às pessoas necessitadas e não sirva para fomentar o ócio e parasitismo.

Bibliografia
AIDAR, Antonio Ivo & SILVA, Ana Grabriela Lopez Tavares da. Prática no Direito de Família e Sucessões. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
Grandes temas de direito de família e das sucessões. Coordenadores Regina Beatriz Tavares da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto. São Paulo: Saraiva, 2011.
VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado: direito de família, alimentos, bem de família, união estável, tutela e curatela: arts. 1.694 a 1.783, volume XVII/Zeno Veloso; coordenador Álvaro Villaça Azevedo – São Paulo: Atlas, 2003.


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