Por Guilherme Nascimento Frederico em fevereiro 8, 2013
É
bastante comum asseverar, mormente na prática forense de primeira e
segunda instâncias, que os embargos de declaração não têm “efeitos
modificativos” ou, o que é mais usual, “efeitos infringentes”, ambas
expressões querendo significar que o recurso – assim tipificado pelo
artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil – não pode reformar a
decisão embargada.
O entendimento, porém, não deve prevalecer, eis que arredio ao sistema processual civil.
O artigo 463, inciso II, do Código de
Processo Civil é expresso na admissão de que o juízo prolator da
sentença pode modificá-la a propósito do julgamento dos embargos de
declaração.
O que ocorre nos embargos declaratórios é
que a causa de sua oposição – esclarecer obscuridades, eliminar
contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que
a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é
incompatível com a anterior.
Nessa medida, a consequência inarredável
do provimento do recurso é a substituição, e não a mera complementação
da decisão anteriormente proferida; prevalecendo a dos aclaratórios,
aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 512 do Código de Processo
Civil.
Com efeito, o referido dispositivo legal consagra o efeito substitutivo dos recursos.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: “O
efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver
defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento” (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, j. 19.2.03, DJU 19.5.03, p. 108).
É equivocado, contudo, que os embargos de declaração sejam opostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais.
O objeto dos aclaratórios nunca é o
reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante já sinalizado,
como mera consequência de seu acolhimento.
Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: “Os
EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados
para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão;
c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas
a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal,
pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha
aos EDcl”.
O pedido dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, removida a contradição ou suprida a omissão.
O eventual rejulgamento, com a alteração
da decisão embargada, é apenas e tão-somente circunstancial, um
verdadeiro “pedido sucessivo”, no sentido de que ele só pode ser
apreciado se o pedido principal for acolhido.
Nos casos em que o embargante pretende o
reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade,
contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de
plano, à falta de seus pressupostos autorizadores.
Somente nessa hipótese é que os embargos
de declaração estariam a pretender fazer as vezes de outros recursos, o
que não pode ser tolerado à luz do princípio da unirrecorribilidade.
Importante salientar que, quando o
julgamento dos declaratórios acarretar modificação da decisão embargada,
pode ocorrer, não obstante a interrupção do prazo recursal prevista no
artigo 538 do Código de Processo Civil, que a parte contrária já tenha
apresentado recurso.
Em tais casos, é forçoso reconhecer-lhe o
direito de complementar o recurso, aplicando-se o princípio da
complementariedade em detrimento do instituto da preclusão consumativa.
Bibliografia:
Cassio SCARPINELLA BUENO. Curso sistematizado de direito processual civil:
recursos, processos e incidentes nos tribunais; sucedâneos recursais:
técnicas de controle das decisões jurisdicionais. vol. 5. São Paulo:
Saraiva, 2008.
Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Teresa Arruda Alvim WAMBIER. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Theotonio NEGRÃO e José Roberto Ferreira
GOUVÊA. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Por
Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º
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