O ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou procedente a
reclamação ajuizada pelos aposentados Gilberto Pereira de Oliveira e
sua esposa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que
manteve a sentença segundo a qual o contrato bancário não possui
natureza de produto ou serviço e por isso não se aplica o Código de
Defesa do Consumidor.
O favorecido pela decisão da Justiça estadual de São Paulo foi o Bank of
America, o maior banco estadunidenses, cuja sede em Charlotte, Carolina
do Norte. Fundado em 1928 tem 203 mil empregados e, seu último balanço
apontou um lucro de 21 bilhões e 640 milhões de dólares. (Fonte:
Wikipedia).
O Bank of America Corp. está se expandindo no mercado brasileiro, depois
de receber em 2011 uma nova licença para operar no País como banco
comercial. A licença permite à instituição receber depósitos e oferecer
serviços de conta-corrente para clientes corporativos.
A licença vai dar ao banco uma vantagem competitiva em uma das economias
e mercados financeiros de maior crescimento no mundo. Os emissores de
brasileiros captaram um valor recorde de R$ 290,7 bilhões em ações e
instrumentos de renda fixa em 2010, em comparação com R$ 107,2 bilhões
no ano anterior. (Fonte: Associação Brasileira das Entidades dos
Mercados Financeiros e de Capitais).
Gilmar Mendes explicou na decisão que o acórdão do TJ-SP diverge da
orientação do STF firmada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2591. Na análise desta ação, o Plenário do
Supremo firmou o entendimento de que "as instituições financeiras estão
alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo CDC".
Na avaliação do TJ-SP, no caso em questão, que envolve aplicações
financeiras, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, por não
ter ficado demonstrada a condição dos reclamantes como consumidores
finais. A corte paulista aplicou as regras e os princípios do Direito
Civil.
No entanto, o ministro do Supremo ressaltou que o Plenário da Corte já
deixou bem claro que "todas as instituições financeiras, não só os
bancos, devem se submeter ao CDC". Por isso, cassou o acórdão do TJ-SP e
determinou que outra decisão seja proferida, levando em consideração os
efeitos vinculantes da decisão do STF.
O advogado Joung Won Kim atua em nome dos aposentados. (RCL nº 10424).
Para entender o caso
* Em maio de 2002, Gilberto Pereira de Oliveira decidiu aplicar a importância recebida a título de verbas rescisórias em fundos de investimento mantidos, à época, pelo Bank of America, tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro.
* Pouco mais de um mês depois, em descumprimento das cláusulas contratuais, que estabeleciam limite de exposição ao risco, o Bank of America teria causado grande perda econômica ao pequeno investidor, o que o levou a ajuizar ação indenizatória.
* O TJ-SP entendeu que o contrato firmado com a instituição financeira não está viciado , pois foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de atos jurídicos. Por isso, seriam aplicadas as normas que regem os contratos e não o Código de Defesa do Consumidor.
http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100112652/supremo-cassa-decisao-que-negava-aplicacao-do-cdc-a-contrato-bancario
Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.
* Em maio de 2002, Gilberto Pereira de Oliveira decidiu aplicar a importância recebida a título de verbas rescisórias em fundos de investimento mantidos, à época, pelo Bank of America, tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro.
* Pouco mais de um mês depois, em descumprimento das cláusulas contratuais, que estabeleciam limite de exposição ao risco, o Bank of America teria causado grande perda econômica ao pequeno investidor, o que o levou a ajuizar ação indenizatória.
* O TJ-SP entendeu que o contrato firmado com a instituição financeira não está viciado , pois foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de atos jurídicos. Por isso, seriam aplicadas as normas que regem os contratos e não o Código de Defesa do Consumidor.
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