A cada dia, tornam-se mais frequentes na Justiça do Trabalho ações
que denunciam casos de assédio moral. Este se caracteriza pela exposição
do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e
prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas
funções, tornando insuportável o ambiente de trabalho. E, nos tempos
atuais, a tolerância da empresa a práticas que desestabilizem
emocionalmente o empregado é o quanto basta para caracterizar omissão do
poder diretivo e, consequentemente, a prática de ato ilícito que leva
ao dever de reparar o dano moral causado.
Recentemente, um empregado ajuizou ação alegando situações
constrangedoras no ambiente de trabalho, no qual foi vítima de
humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho, em
razão das crises de epilepsia e surtos disrrítmicos sofridos.
Na ação que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz Flávio
Vilson da Silva Barbosa constatou, mediante a prova oral, que o
reclamante era frequentemente exposto a constrangimentos pelos colegas,
sendo chamado de “monstro” e de “doidão”, com conhecimento da ré. Os
empregados também comentavam que o reclamante estava fazendo “exames de
cabeça”.
Assim, o juiz entendeu que o empregado faz jus à compensação do dano
moral sofrido. Levando em conta a capacidade econômica das partes, o
caráter pedagógico e punitivo, bem como a extensão do dano, o magistrado
fixou a indenização em R$15.000,00. A condenação foi mantida pelo
Tribunal que apenas reduziu o valor indenizatório para R$5.000,00.
fonte: site do TRT.MG – ( 0001387-90.2011.5.03.0152 ED )
Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A
Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro
dispor.
Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
Todos os direitos reservados. Proibida
a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio,
sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e
Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto
de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h;
7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

Nenhum comentário:
Postar um comentário