07 de março de 2013
Com
o entendimento de que a traição conjugal, por si só, não configura
danos morais, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) negou indenização por danos morais a um homem que ajuizou ação
contra a ex-mulher por ela ter tido um filho fora do matrimônio. A
decisão manteve sentença da juíza Elise Silveira dos Santos, da Vara
Única de Santa Bárbara.
“A
sociedade conjugal se apoia em sentimentos, de modo que, havendo
infidelidade, o que foi traído sofre, se decepciona, sente-se rejeitado e
magoado. Tal fato, contudo, é inerente às relações amorosas entre homem
e mulher. Ressentimentos e mágoas, sem demonstração contundente da
intenção de lesar ou ridicularizar o parceiro, não configuram dano
moral”, afirmou o relator do recurso, desembargador Valdez Leite
Machado.
O
técnico em eletrodomésticos M.A.B. se casou com R.C.A.B. em julho de
2005. Em 2008, a mulher engravidou. Segundo M. explicou, percebendo sua
euforia, alguns conhecidos o advertiram de que sua mulher havia sido
vista com outro homem. Ele, então, exigiu a realização do exame de DNA,
que comprovou que a criança não era filha dele.
O
técnico alegou que foi traído, enganado e humilhado perante amigos e
familiares e ficou conhecido na cidade como o homem que cuidou da mulher
e do filho de outro. Declarando que R. violou o dever de lealdade,
sinceridade e fidelidade no casamento, M. solicitou, em julho de 2010,
indenização por danos morais.
R.
admitiu ter traído o ex-marido com um ex-namorado, mas argumentou que,
na época, o casamento passava por uma crise, pois M. se mostrava frio,
distante, não tinha tempo para ela nem lhe dava atenção. Ela afirmou
que, quando soube que estava grávida, contou a verdade ao parceiro e
avisou-o da possibilidade de o bebê não ser dele. Porém, como a gravidez
era de risco, o exame de DNA foi adiado até o quarto mês de gestação.
Mesmo
sabendo disso, conforme relata, ele decidiu não se separar dela.
Contudo, segundo a mulher, a família de M., sobretudo o irmão dele,
começou a espalhar a notícia, pressionando-o a exigir a realização do
diagnóstico definitivo. Ela argumentou que, quando o exame confirmou que
o técnico não era o pai da menina, M. já havia saído de casa, e a
revelação não o surpreendeu.
Além disso, a partir desse momento ele deixou de arcar com quaisquer despesas da mãe e da criança.
Em
agosto de 2012, a juíza Elise Silveira dos Santos, da Vara Única de
Santa Bárbara, julgou o pedido improcedente, por entender que, embora o
adultério tenha ficado comprovado, o técnico não provou que disso
resultou “situação vexatória ou que ultrapassasse os limites do desgosto
pessoal”. A magistrada também considerou que a mãe não se opôs à
realização do exame, o que reforça a tese de que o técnico sabia que o
filho poderia não ser seu.
M.
apelou da sentença, sustentando que, desde que soube da gravidez,
alegrou-se com o fato e passou a considerar-se pai da criança, ficando
abatido, triste e frustrado com a confirmação de que o filho não era
dele. Pela humilhação e decepção, ele insistiu no direito de ser
indenizado.
Os
desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e
Antônio de Pádua, porém, mantiveram a decisão. Para a turma julgadora, a
culpa e o dolo da mulher não ficaram comprovados, embora a conduta dela
tenha sido reprovável. “A infidelidade, o fato de ter tido um filho
fora do casamento e a inevitável dor sofrida pelo marido não autorizam,
na sociedade atual, indenização por danos morais”, concluiu o relator
Valdez Machado.
Processo: 0025541-82.2010.8.13.0572
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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