07 de março de 2013
Foi
ajuizada ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
com o objetivo de obter a renúncia de aposentadoria (“desaposentação”) e o
posterior deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com
aproveitamento da contagem das contribuições efetuadas antes e após a concessão
do benefício a que se pretende renunciar.
Em
síntese, o Autor alega que aposentou-se em abril de 97, tendo permanecido no
emprego desde aquela data até o presente momento, recolhendo pontualmente suas
contribuições para o regime previdenciário, completando mais quatorze anos de
recolhimento, além do tempo de contribuição já computado para a concessão da
aposentadoria, e pretende obter a desaposentação, renunciando ao benefício
atualmente percebido.
Por
sua vez, o INSS argumentou que em havendo percepção de proventos por um período
e posterior revisão do benefício a partir de novas contribuições, com a
utilização do mesmo tempo de serviço anterior, os pagamentos já efetuados
reputar-se-ão indevidos.
No
entendimento do juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES,
a possibilidade de renúncia ao benefício já concedido é concreta, seja porque
se trata de bem patrimonial e, portanto, disponível, seja diante da
inexistência de proibição a respeito (CF, art. 5º, II).
O
magistrado observou que ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha
consolidado jurisprudência de que é possível renunciar à aposentadoria com o
objetivo de aproveitar tempo de contribuição posterior para a obtenção do
benefício mais vantajoso, o INSS tem indeferido os pedidos de renúncia
formulados administrativamente sob o fundamento de que o art. 181-B do Decreto
3048/99 prescreve a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias.
“Todavia,
essa proibição regulamentar não conta com amparo em lei e, portanto, em razão
do princípio constitucional da legalidade, não serve de fundamento
constitucional válido a proibir renúncia”, esclareceu o magistrado.
O
INSS também alegou com a impossibilidade de se computar o mesmo tempo de serviço
mais de uma vez, mas, o julgador observou que o inciso III, do art. 96 da Lei
8.213/91 veda é a contagem do mesmo tempo de serviço com relação a mais de um
sistema previdenciário.
Como
se trata de pedido de reconhecimento de renúncia de benefício seguido do pedido
de implantação do novo benefício, mas ambos do mesmo sistema (RGPS – Regime
Geral da Previdência Social), em que o novo substitui o antigo, nesse caso fica
afastada a proibição constante no diploma legal.
Quanto
à questão da devolução dos proventos relativos ao benefício renunciado, o juiz
afirmou que a renúncia é ato jurídico que opera efeitos ex nunc, quer dizer,
sem efeito retroativo, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos
seus proventos.
Assim,
julgou procedentes os pedidos formulados para condenar o INSS a reconhecer o
direito do Autor à renúncia (desaposentação) do benefício, a implementar nova
aposentadoria integral por tempo de contribuição e ao pagamento das diferenças
daí resultantes, a partir da propositura da ação, compensadas as parcelas
recebidas administrativamente a título da aposentadoria renunciada.
Fonte
Ascom - JFGO
Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A
Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro
dispor.
Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
Todos os direitos reservados. Proibida
a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio,
sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e
Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto
de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h;
7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

Nenhum comentário:
Postar um comentário