5 de março de 2013
Um segurado não pode ter seu benefício
revisto unilateralmente pela Administração Pública sem uma prévia
comunicação, que lhe possibilite se defender.
Recentemente foi julgado pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) o caso de um segurado que se
aposentou compulsoriamente em 30.06.2006 e que, em 08.09.2011, foi
informado que “o critério de cálculo dos proventos de sua aposentadoria
seria refeito pelo “controle interno” do Tribunal, e passaria a
corresponder à média da remuneração do período correspondente, na base
de 12/35, e não mais a proporcionalidade pela última remuneração
percebida na atividade. Isso lhe gerou uma perda de mais de 80% do valor
que recebia a título de proventos, e este, por sua vez, equivalia a
praticamente 1/3 daquilo que percebia em atividade.
Como ele apenas recebeu a notícia
repentina da mudança drástica de sua aposentadoria, sem qualquer
oportunidade de defesa, entendeu o TRF-1 que não foram observado o
devido processo legal, tampouco o direito do segurado ao contraditório e
à ampla defesa.
E, por conseguinte, determinou que o valor do benefício
fosse novamente aumentado (no patamar que antes era pago).
Veja um excerto da decisão do TRF-1:
Tenho que, na
linha do parecer ministerial de fls. 213/218, a decisão agravada deve
ser mantida, eis que a hipótese dos autos requer a observância do devido
processo legal, resguardando-se o direito ao contraditório e à ampla
defesa, vez que a eventual alteração dos valores da aposentadoria
percebida pelo impetrante só ocorra depois de concluído o respectivo
processo administrativo ou após o
julgamento da ação mandamental, o que demonstra a presença de fumus
boni iuris. O caráter alimentar dos proventos por si só justifica a
presença do periculum In mora. Presentes, portanto, os requisitos para a
concessão da medida liminar deferida. (TRF-1, CORTE ESPECIAL,
RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, MANDADO DE SEGURANÇA
0054540-47.2011.4.01.0000/DF, PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DE 13/02/2013)
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