terça-feira, 5 de março de 2013

REDUÇÃO ILEGAL DO VALOR DA APOSENTADORIA: TRF-1 decide que a Administração não pode reduzir o benefício sem ouvir o segurado




5 de março de 2013
 
Um segurado não pode ter seu benefício revisto unilateralmente pela Administração Pública sem uma prévia comunicação, que lhe possibilite se defender.
 
Recentemente foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) o caso de um segurado que se aposentou compulsoriamente em 30.06.2006 e que, em 08.09.2011, foi informado que “o critério de cálculo dos proventos de sua aposentadoria seria refeito pelo “controle interno” do Tribunal, e passaria a corresponder à média da remuneração do período correspondente, na base de 12/35, e não mais a proporcionalidade pela última remuneração percebida na atividade. Isso lhe gerou uma perda de mais de 80% do valor que recebia a título de proventos, e este, por sua vez, equivalia a praticamente 1/3 daquilo que percebia em atividade.

Como ele apenas recebeu a notícia repentina da mudança drástica de sua aposentadoria, sem qualquer oportunidade de defesa, entendeu o TRF-1 que não foram observado o devido processo legal, tampouco o direito do segurado ao contraditório e à ampla defesa. 

E, por conseguinte, determinou que o valor do benefício fosse novamente aumentado (no patamar que antes era pago).

Veja um excerto da decisão do TRF-1:

Tenho que, na linha do parecer ministerial de fls. 213/218, a decisão agravada deve ser mantida, eis que a hipótese dos autos requer a observância do devido processo legal, resguardando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, vez que a eventual alteração dos valores da aposentadoria percebida pelo impetrante só ocorra depois de concluído o respectivo processo administrativo ou após o julgamento da ação mandamental, o que demonstra a presença de fumus boni iuris. O caráter alimentar dos proventos por si só justifica a presença do periculum In mora. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da medida liminar deferida. (TRF-1, CORTE ESPECIAL, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, MANDADO DE SEGURANÇA 0054540-47.2011.4.01.0000/DF, PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DE 13/02/2013)

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