Nestes últimos dias temos muito ouvido
falar sobre a expectativa do Supremo Tribunal Federal, julgar a
constitucionalidade da tese revisional chamada de Desaposentadoria.
No entanto, muitos se esquecem que
Desaposentar, é renunciar uma aposentadoria existente para obter nova,
mas, em relação a esta incidirá as regras vigentes a época de sua
obtenção ou do período em que se considerou como novamente aposentado.
Pensando nesta situação, temos que
analisar a “desaposentadoria” em conjunto com o fator previdenciário,
criado pela Lei n.º 9.876/1999.
Como é sabido o fator previdenciário é a uma regra matemática criada pelo legislador, com propósito teórico de manter o equilíbrio fatorial e econômico das contas da Autarquia Pública (INSS).
O fator previdenciário considera em
seu cômputo vários fatores, tais como, o tempo de recolhimento das
contribuições, a idade e, principalmente a expectativa de sobrevida do
segurado, por meio de tabela criada pelo IBGE divulgada todo mês de
Dezembro, a qual, apelidamos de “tabela da morte”.
Com a vigência do fator
previdenciário, em 26/11/1999, incide em todas as aposentadorias
programáveis (por tempo de contribuição, por idade facultativamente),
fazendo na grande maioria das vezes reduzir drasticamente o valor da
renda mensal a ser recebida pelo contribuinte.
Só por este motivo, como temos pregado
em outros artigos, faz-se necessário uma análise financeira e
matemática para se averiguar o interesse em se pedir uma
desaposentadoria em qual não se incide o fator previdenciário, para
obter uma nova onde ele incidirá que por várias vezes poderá ser
desvantajoso.
Ademais disto, temos ainda que
relembrar que existiu um período de transição do fator previdenciário,
que igualmente é importante, para o cálculo da aposentadoria.
Segundo o artigo 5.º, da Lei n.º
9.876/1999, o fator previdenciário seria implementado de forma parcial
durante 05 anos ou 60 meses, quando estão estaria totalmente completo,
“totalmente cheio”.
Para os benefícios com data de início
entre 26/11/1999 até 11/2004, para obtenção do salário de benefício,
donde se extrairá o valor do benefício (renda mensal inicial), é
utilizada a fórmula de cálculo abaixo, divida em duas partes (parcelas):
a) 1.ª parcela = o fator
previdenciário é multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a
sessenta avos, correspondente ao número de meses transcorridos a partir
do mês de 11/1999 e pela média aritmética (soma de todos os meses e
divisão simples pela mesma quantidade de meses) dos 80% maiores
salários-de-contribuição (valores pagos ao INSS);
b) 2.ª parcela = a média aritmética
dos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicada por uma fração
que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da
subtração de sessenta, menos o número de meses transcorridos a partir de
11/1999.
Em fórmula matemática:
1.ª parcela 2.ª parcela
SB = FP x n x M + M (60-n)
__________ _____________
60 60
SB= salário de benefício
FP= fator previdenciário
n= número de meses transcorridos a partir de 11/1999
M = média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos monetariamente.
Para facilitar o entendimento de tal
situação recorremos aos exemplos trazidos pelo Prof. Hermes Arrais
Alencar, os quais transcrevemos abaixo com algumas adaptações.
Consideremos a situação vivenciada por
segurado do INSS que venha cumprir com os requisitos necessários à
aposentadoria na modalidade integral, a partir de 12/1999, ou seja,
renda mensal igual a 100% do salário de benefício.
Para facilitar o exemplo, considere-se
que o fator previdenciário apurado resulte em 0,5, desprezemos a
correção monetária, de modo a considerar a média aritmética simples dos
80% maiores salários-de-contribuição sempre no valor exato de R$
1.000,00, independente da data do requerimento do benefício.
1.ª situação. Satisfação
dos requisitos para obtenção da aposentadoria integral em 12/1999,
sendo neste momento requerido administrativamente a sua concessão.
Considerando: a) média salários-de-contribuição = R$ 1.000,00; FP = 0,5
Pela regra comum, aplica-se o Fator
Previdenciário a média de salários-de-contribuição, para se apurar o
salário de benefício e por consequência a renda mensal inicial: 1000×0,5
= R$ 500,00.
Utilizando-se a regra de transição, da graduação do fator previdenciário, teríamos o seguinte cálculo:
1.ª parcela 2.ª parcela
Fp x n x M M(60-n)
___________ + __________
60 60
Calculando 1.ª parte: O FP de 0,5 é
multiplicado pelo número de meses transcorridos desde o advento da Lei
n.º 9.876/1999, ou seja, 01 mês (novembro até dezembro/1999), do
resultado multiplicamos pelo valor da média dos
Salários-de-contribuição, R$ 1.000,00. Do resultado dividimos por 60. O
valor da 1.ª parcela resulta em = 0,5×1000/60= R$ 8,33
2.ª parte: Resolve-se primeiro o
parênteses (60-n), ou seja, 60-1 = 59. Em sequência multiplica-se pelo
valor de 1.000 (média dos salários-de-contribuição) e, na sequência,
dividir por 60. Desta forma ficamos = 1.000 (60-1) /60 = R$ 983,33
Afinal soma-se as duas partes para obter o salário de benefício = R$ 8,33 + 983,33 = R$ 991,66.
Facilmente se observa que se não fosse
a regra de transição, o salário de benefício, e por consequência a
renda mensal inicial deste segurado seria de R$ 500,00 e não de R$
991,66.
2.ª Situação:
Segurado com direito adquirido a aposentadoria em 12/1999, mas que
pensando que quanto mais tempo trabalhasse e mais velho ficasse, menor
seria a redução de seu benefício por causa do fator previdenciário.
Diante disto, continuou a trabalhar vindo a requerer o benefício em
07/2002, ou seja, após 30 meses da vigência da Lei n.º 9.876/1999.
Média de salários-de-contribuição : R$ 1000,00
FP = 0,5
n = 30
Apuração da primeira parcela: Fp x n x M / 60
0,5 x 30 x1000 /60 = R$ 250,00
Apuração da segunda parcela: M (60-n) / 60
1000 x (60-30)/60 = R$ 500,00
Salário de benefício = R$ 250+ 500 = R$ 750,00*= RMI
* Observe-se que o salário de
benefício neste caso, ficou abaixo daquele que em situação semelhante
requereu o benefício em 12/1999, portanto, cumprir maior tempo de
trabalho lhe foi prejudicial.
3.ª situação: Segurado
com direito à aposentadoria integral desde 12/1999, e requereu o
beneficio em 10/2004, ou seja, 59 meses após a Lei n.º 9.876/1999.
1.ª parcela: 0,5 (FP) x 59 (n) x 1000 (M)/60 = R$ 491,66
2.ª parcela: 1.000 (M) x (60-59)/60 = R$ 16,65
SB = R$ 491,66+ 16,65 = R$ 508,31 = RMI**
** Outra vez se pode observar
que neste caso o segurado apesar de trabalhar mais tempo, foi
prejudicado em sua renda mensal em comparação àquele que requereu o
benefício em 12/1999.
Pelo que se demonstrou supra, há que
se ter cuidado ao se requerer a desaposentação, haja vista, a questão da
graduação do fator previdenciário, que é completado a cada ano que se
passa, até estar totalmente completo no ano de 2004, mais exatamente em
1.12.2004, quando passa a ser integralmente utilizado sem a regra de
transição.
Vimos alguns casos divulgados que
houve resultado jurídico positivo da tese da desaposentadoria, em que, o
beneficiário renuncia a aposentadoria obtida durante a fase de
transição do fator previdenciário, para obter nova, após a implementação
total do fator previdenciário, o que nem sempre lhe trará benefícios
econômicos, pelo contrário, poderá sair prejudicado.
Em outros, a aposentadoria renunciada
foi obtida no início da vigência da regra de transição do fator
previdenciário e, a nova requerida, será considerada concedida poucos
meses antes do mês 12/2004, desta forma, pela aplicação da fórmula
apresentada supra, subentende-se que este segurado, a despeito de ter
maiores contribuições, pode ter seu benefício reduzido.
De outro lado, àqueles que
implementaram seus requisitos à aposentadoria integral ou proporcional,
durante a regra de transição, mas deixaram para requerê-la no futuro,
exatamente temendo o fator previdenciário, possuem direito a requerer
que seja revisado seu benefício, para se aplicar as regras do momento em
qual adquiriu o direito a aposentadoria, claro, se lhe forem mais
benéficos.
Por todo o exposto, há que se realizar
análise minuciosa e os cálculos para se averiguar o interesse na
desaposentação por conta da aplicação total ou parcial do fator
previdenciário a nova aposentadoria, assim como, de outro giro, se
analisar o direito a revisão da aposentadoria para que retroaja a data
da aquisição do direito a ela, desde que, mais vantajoso ao segurado.
Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A
Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro
dispor.
Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
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