terça-feira, 10 de julho de 2012

União Estável, Regime de Bens e Divórcio.


Nesta sexta que passou, dia 15 de junho, no programa "A Tarde É Nossa" com comando do incrível e carismático Rodrigo Ojeda, conversamos brevemente sobre a União Estável, Regime de Bens e sobre Divórcio. Estes temas fazem parte do nosso dia-a-dia e, mesmo assim, sempre temos algumas dúvidas sobre estas questões. Para tanto, objetivando facilitar a compreensão e promover a questão de cidadania, vamos fazer uma breve revisão sobre estes temas.

União Estável: É a convivência não adulterina (ou seja, sem adultério ou traição), duradoura, com dever de fidelidade, pública e contínua, de um homem e uma mulher, sem vínculo matrimonial (ou seja, sem casamento), convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo assim, sua família de fato. O período de tempo em que se admite caracterizado como uma união estável, segundo entendimento do Poder Judiciário,  é de três anos, embora tenha autores de obras jurídicas entendimentos para que sejam de cinco anos tal período. Caso já exista um filho oriundo deste relacionamento e, preenchendo os requisitos acima explicados, esse período não é mais importante, sendo suprimido pelo nascimento do(s) filho(s). O regime de bens para uma relação do casal que vive sob união estável sempre será o de parcial comunhão de bens, o que veremos com maior detalhes a seguir.

Regime de Bens: Quando um casal, ao optar pelo casamento formal, em cartório, tem a opção de adotar como regime de bens patrimoniais quatro modelos distintos. Vamos a eles:

Regime de Comunhão Parcial de Bens: É o mais comum, onde os bens anteriores ao casamento pertencem respectivamente e exclusivamente para aquela pessoa e os demais bens adquiridos durante o casamento vão pertencer ao casal.

Regime de Comunhão Universal de Bens: Este regime é pouco utilizado, tendo o casal a requerer no cartório quando for celebrar o casamento. Significa que, todos os bens pertencentes ao casal, antes e durante o casamento, se comunicam.

Regime de Separação de Bens: Também pouco utilizado, sendo obrigatório e determinado por lei quando, no casamento, houver um ou ambos pretendentes serem pessoa acima de 60 anos de idade. É caracterizado por não haver comunicação dos bens em hipótese alguma.

Regime da Participação Final nos Aquestros: Com um nome bem complicado, é um regime novo, complexo, pouco utilizado e substituiu o antigo regime dotal.  Regra básica: durante o casamento há uma separação total de bens, cada cônjuge possui o seu patrimônio próprio, contudo, no caso de dissolução do casamento, cada cônjuge terá direito a uma participação naqueles bens para o qual colaborou na aquisição, devendo para tanto provar que colaborou. Melhor explicando: João tem uma casa em Viamão e casou com Maria com regime de separação de bens. Depois de um tempo, Maria resolveu comprar uma casa na praia de Tramandaí para passarem o Veraneio. João ajudou Maria a comprar essa casa com um valor que tinha guardado na poupança. Quando se divorciarem, João provando que ajudou Maria a comprar a casa da praia, terá direito a uma proporção naquela casa. Não se tratará de meação, salienta-se e, sim, de ser "ressarcido" com o que colaborou para comprar o imóvel, com a devida correção monetária.
Divórcio: É o rompimento do vínculo conjugal reconhecido pela lei. O divórcio rompe o vínculo matrimonial, permitindo um novo casamento dos cônjuges divorciados. Ele põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso, mas não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. De acordo com o artigo 1.580, do Código Civil, "decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio". O divórcio ainda poderá ser requerido por um ou ambos os cônjuges no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Se você ainda tiver dúvidas sobre o tema, ou quiser enviar sugestões de assuntos a serem abordados e explicados pela visão jurídica, podes mandar elas para a Rádio Alternativa, durante o programa A Tarde É Nossa, do Rodrigo Ojeda, no telefone 3493.00.19, ou pelo e-mail radio@vieiranascimento.adv.br que serão respondidas às sextas-feiras, a partir das 14 horas.

Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br



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