Nesta última sexta, dia 06 de junho, no programa
"A Tarde É Nossa" com comando do incrível e carismático Rodrigo
Ojeda, conversamos sobre o Aviso Prévio, que até surgiu dúvidas dos ouvintes. Este
tema é muito importante e faz parte do dia-a-dia do trabalhador e, mesmo assim,
sempre temos algumas dúvidas sobre como funciona este instituto. Para tanto,
objetivando facilitar a compreensão e promover a questão de cidadania, vamos
fazer uma breve revisão sobre estes temas.
Aviso
prévio é o nome que se dá à comunicação antecipada e
obrigatória que, numa relação de emprego onde inexista prazo determinado para o
fim do contrato, uma parte deve fazer à outra de que deseja rescindir sem justa
causa o contrato de trabalho existente.
Esta
comunicação deverá ser efetuada com prazo mínimo de 30 dias para contratos que
tenham até um ano de vigência. Para contratos que tenham completado um ano será
acrescido 3 dias ao período de comunicação obrigatória, sendo que a cada ano de
vigência do mesmo contrato acrescenta-se mais 3 dias ao prazo mínimo
exigido.(Legislação Trabalhista/CLT)
O aviso prévio possui natureza tríplice:
A primeira tem a função de
comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse, por
parte do comunicante, na continuação do pacto;
A segunda é a exigência de
comunicação dentro de um prazo mínimo;
A terceira é a exigência de
o empregado trabalhar no período do aviso, seja ele concedido pelo empregador
ou pelo próprio empregado. Na hipótese de não haver a prestação de serviços
nesse período haverá o pagamento de uma indenização correspondente ao mesmo
período, não superior ao valor do salário pago ao empregado.
O
Aviso Prévio possui duas modalidades: o trabalhado e o indenizado.
Trabalhado
Será
trabalhado quando a parte comunicante deixar claro que haverá prestação de
serviços durante o período de trinta dias, ou mais, conforme o tempo de
vigência do contrato de trabalho. O Aviso Prévio Trabalhado é a regra geral.
Indenizado
Será
Indenizado quando a parte comunicante não avisar com a antecedência de 30 dias
ou mais o encerramento do contrato, deixando claro, com sua atitude que não
haverá a prestação de serviços no período exigido pela lei.
A
falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço.
A
falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
O
aviso prévio é então considerado como indenizado, sendo a exceção à regra.
Reconsideração
Dado
o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo
prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à
outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Caso seja aceita a
reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o
contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Jornada
de Trabalho
Caso
a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador o horário normal de
trabalho do empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas
diárias, sem prejuízo do salário integral. Sendo facultado ao empregado
trabalhar sua jornada integral,sem a redução das 2 (duas) horas diárias,
podendo por isso faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7
(sete) dias corridos.
A
intenção do legislador era permitir ao empregado conseguir nova colocação,
aproveitando melhor seu tempo livre.
Prazo do Aviso
O
prazo do aviso em razão da vigência da Lei nº12.506, de 11 de outubro de 2011
aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além
dos 30 dias já previsto na CLT para que as partes façam a comunicação, agora
tanto empregador como empregado devem acrescentar três dias a cada ano de
serviço ao prazo minimo, limitado a 90 dias de aviso prévio.
Considerando-se
que a lei acima mencionada reporta-se ao Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que trata do aviso prévio, então no
caso de demissão voluntária, o empregado também deverá comunicar com a mesma
antecedência ao empregado e trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa
pelo tempo devido.
Contudo
a empresa poderá, por liberalidade, optar por liberar o empregado, sem ônus.
Pagamento
O
pagamento devido pela empresa ou o desconto a ser efetuado nas verbas
rescisórias do empregado, corresponderão sempre ao valor do último salário
recebido pelo trabalhador, sendo que o valor das horas extraordinárias
realizadas com habitualidade integra o aviso prévio indenizado.
Reajuste
Sindical
O
reajustamento salarial concedido em razão de convenção coletiva de trabalho ou
acordo coletivo que tenha sido determinado no curso do aviso prévio, beneficia
o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente
os salários correspondentes ao período do aviso.
Se você ainda tiver dúvidas sobre o tema, ou quiser
enviar sugestões de assuntos a serem abordados e explicados pela visão jurídica,
podes mandar elas para a Rádio Alternativa, durante o programa A Tarde É Nossa,
do Rodrigo Ojeda, no telefone 3493.00.19, ou pelo e-mail radio@vieiranascimento.adv.br
que serão respondidas às sextas-feiras, a partir das 14 horas.
Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com
escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel.
Telefone 51 3435.18.43. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail
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