segunda-feira, 22 de março de 2010
Espaço Judiciário completa três meses com mais de cinco mil atendimentos no Shopping Praia de Belas
Em três meses de funcionamento, o Espaço Judiciário do Shopping Praia de Belas já realizou mais de 5,5 mil atendimentos. Comparando o movimento médio diário do local de dezembro, mês de inauguração, com fevereiro, foi registrado um acréscimo de aproximadamente 95% nos atendimentos. A expectativa é que em março esse número continue crescendo, em razão do término do período de férias de verão.
População dispõe de serviços como autorizações de viagens e informações processuais
(Foto: Mariane Souza de Quadros)
Serviços
No local é possível solicitar informações processuais, certidões, alvarás de folha corrida e autorizações de viagens para crianças e adolescentes. Ainda, são recebidas petições e autos (processos) destinados ao Foro Central e Regionais da Capital, os serviços mais procurado – foram quase 4 mil petições e cerca de 1,5 mil autos.
O Espaço Judiciário está localizado no 2º andar do Shopping Praia de Belas e funciona das 10h às 18h30min, sem fechar ao meio-dia. Tem o objetivo de facilitar o acesso de partes, advogados e da população em geral a alguns serviços, evitando que precisem se dirigir aos Foros. Informações pelo telefone (51) 3231.4659 ou pelo e-mail frpoacentpbelas@tjrs.jus.br.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do RS
sexta-feira, 12 de março de 2010
Preço do álcool começa a cair nos postos de combustível
12/03/2010 - 11:55
Desde a semana passada, o preço do álcool caiu até R$ 0,50 em alguns postos de combustível. Já é possível encontrar o litro a R$ 1,89 em postos da Avenida Ipiranga, em Porto Alegre, e da BR-116, em Canoas. Foram consultados 15 estabelecimentos na manhã desta sexta-feira.
O preço mais baixo da gasolina encontrado foi R$ 2,49, em um posto na Avenida Praia de Belas, próximo ao número 1.500, na Capital.
Comparando os preços mais baixos encontrados por nós hoje, ainda não está valendo a pena abastecer o carro flex com álcool. Mas o motorista deve fazer a comparação nos postos onde costuma abastecer. O cálculo é simples. Por causa da diferença de rendimento do combustível no motor do carro, o álcool não pode superar 70% do preço da gasolina.
O preço do álcool combustível tem registrado forte alta desde o ano passado. Só em janeiro e fevereiro, o aumento foi de 14%, conforme levantamento da UFRGS. As usinas alegaram problemas na colheita passada de cana-de-açúcar. Mas o mercado afirma que o principal motivo foi a quebra da safra de cana na Índia, o que elevou o preço do açúcar no mercado internacional. Com isso, as usinas preferiram usar a cana para fabricar açúcar do que álcool, reduzindo bruscamente a oferta. O Governo Federal chegou a reduzir a adição de álcool na gasolina para segurar preços e evitar desabastecimento.
Já se esperava para agora uma redução do preço. Isso porque o consumo caiu, mas principalmente pela safra de cana-de-açúcar no Sudeste do País que está sendo antecipada em um mês. O mercado aguarda novas reduções para as próximas semanas.
Postos com maior rotatividade de estoques já compraram combustível com preço mais baixo e repassam para as bombas. Os demais proprietários, com medo de que o estoque encalhe, podem vir a bancar o prejuízo e já baixar o preço do combustível antigo. Algumas distribuidoras estão fazendo isso.
Fonte: Blog Acerto de Contas - Site ClicRBS
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Deve IPTU e IPVA?? O governo quer tomar sua casa e carro.
12/03/2010 - 11:48
Por Marcelo Moreira - Blog Advogado de Defesa
DO JORNAL DA TARDE
Depois de dez meses em hibernação na Câmara, os deputados vão começar a discutir nas próximas semanas um pacote tributário enviado pelo governo federal ao Congresso que promove uma verdadeiro cerco policial aos contribuintes.
No meio dos artigos para criar novos mecanismos de cobrança das dívidas e penhora de bens, a Fazenda quer que seus fiscais ganhem poderes de polícia, sem autorização judicial. Assim, os fiscais poderiam quebrar sigilo, penhorar bens e até arrombar portas de empresas e casas sem autorização do Judiciário.
No limite, a penhora poderia ser aplicada contra um contribuinte que tenha deixado de pagar o IPTU ou o IPVA. Um oficial da Fazenda, mesmo sem autorização de um juiz, poderia arrestar uma casa ou um carro para quitar uma dívida tributária com o município.
Hoje, em caso de inadimplência do contribuinte, o governo precisa recorrer à Justiça para tentar obter o direito de penhorar os bens do cidadão como forma de pagamento das dívidas referentes aos impostos. Mas, pelo novo pacote, essa etapa será simplesmente anulada.
Segundo a proposta, o contribuinte em dívida com o fisco terá prazo de 60 dias, após a sua intimação, para pagar o atrasado. Se não quitar o débito, terá que indicar os bens, apontando os que considera impenhoráveis.
Mas nem seria necessário detalhar seu patrimônio. Afinal, o projeto também prevê um sistema de investigação patrimonial que daria ao Fisco o conhecimento prévio de todos os bens dos cidadãos, incluindo dados financeiros. Não haveria mais sigilo algum.
De posse dessas informações, o governo poderia penhorar os bens como pagamento da dívida, contando apenas com a atuação dos fiscais tributários – que teriam então poder de juízes.
Os projetos de lei foram enviados à Câmara em abril do ano passado, mas só agora é que começaram a tramitação efetiva – no mês passado foi criada a comissão especial da dívida ativa.
O deputado Jurandil Juarez (PMDB-AP), que preside a comissão, pretende organizar ao longo dos próximos meses audiências públicas para discutir as propostas.
A retomada das discussões não passou despercebida por entidades empresariais, tributaristas e a seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que classificou as medidas como abusivas e inconstitucionais.
O Planalto alega que as propostas são “indispensáveis para a modernização” da administração fiscal e sustenta que está garantido aos contribuintes o princípio da “ampla defesa”.
A OAB-SP, entretanto, entende de outra forma. “O conjunto de proposições choca pela forma contundente com que se pretende transferir, sem a intermediação salutar e constitucionalmente determinada do Poder Judiciário, e sem o devido processo legal, patrimônio jurídico dos particulares”, diz a entidade em parecer entregue no mês passado ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP) logo após a criação de uma comissão especial para discutir três dos quatro projetos de lei.
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Falha nos canais de pacote de assinatura dá direito a desconto
12/03/2010 - 11:40
Por Marcelo Moreira - do Blog Advogado de Defesa
http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/
Quando o consumidor assina um pacote de canais, tem a expectativa de usufruir de forma contínua do serviço. A interrupção do sinal ou imagem pode ocorrer a pedido do consumidor ou por decisão da empresa por falta de pagamento.
Nas demais situações a suspensão pode caracterizar “defeito na prestação do serviço” e se traduz como infração à essência do contrato.
O consumidor deve comunicar o fato à operadora e pedir, por escrito, abatimento na fatura. Mas a reparação do erro do fornecedor não deve se restringir somente ao desconto ou dispensa da cobrança da mensalidade. A empresa deve reconhecer o erro como forma de respeito ao cliente.
Para o consumidor fazer valer os seus direitos, no entanto, é importante se prevenir no ato da contratação da tevê por assinatura – que geralmente é feita por telefone.
Além disso, ao fechar negócio, é válido solicitar todas as informações possíveis e também uma cópia do contrato do serviço à empresa.
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Por Marcelo Moreira - do Blog Advogado de Defesa
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Quando o consumidor assina um pacote de canais, tem a expectativa de usufruir de forma contínua do serviço. A interrupção do sinal ou imagem pode ocorrer a pedido do consumidor ou por decisão da empresa por falta de pagamento.
Nas demais situações a suspensão pode caracterizar “defeito na prestação do serviço” e se traduz como infração à essência do contrato.
O consumidor deve comunicar o fato à operadora e pedir, por escrito, abatimento na fatura. Mas a reparação do erro do fornecedor não deve se restringir somente ao desconto ou dispensa da cobrança da mensalidade. A empresa deve reconhecer o erro como forma de respeito ao cliente.
Para o consumidor fazer valer os seus direitos, no entanto, é importante se prevenir no ato da contratação da tevê por assinatura – que geralmente é feita por telefone.
Além disso, ao fechar negócio, é válido solicitar todas as informações possíveis e também uma cópia do contrato do serviço à empresa.
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A responsabilidade civil dos registradores de imóveis e o Código de Defesa do Consumidor
12/03/2010 - 11:35
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Elaborado em 03.2010.
Márcio Silva Fernandes
Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área de Direito Constitucional e advogado. Especialista em Direito Registral Imobiliário pela PUC/MG e em Direito Civil pela Unisul/SC.
Fonte: Site Jus Navigandi1) INTRODUÇÃOO presente artigo investiga, mediante exame das normas, doutrina e jurisprudência existentes no Brasil, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade dos fornecedores de serviços nas relações de consumo, à responsabilidade civil dos registradores de imóveis, por danos decorrentes dos serviços prestados em suas serventias, tendo-se em conta que os oficiais de registro imobiliário recebem do Poder Público a delegação para o exercício de suas atribuições em caráter privado.Para aplicar-se aquela codificação à responsabilidade civil, é necessário averiguar se a relação existente entre o registrador de imóveis e o usuário de seus serviços pode ser caracterizada como uma relação de consumo.Tais registradores não ostentam a condição de servidores públicos, em sentido estrito, não recebendo vencimentos ou qualquer outra espécie remuneratória do Estado. São, ao contrário, remunerados diretamente pelos usuários dos serviços, mediante o pagamento de emolumentos, cujos valores são fixados em lei.
2) A RELAÇÃO DE CONSUMOConsoante o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."O mesmo diploma legal define fornecedor, em seu art. 3º, caput, como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Caracteriza-se o fornecedor pela prática habitual de algum(ns) do(s) ato(s) mencionado(s), na forma de atividade regida pelos princípios da economia.Embora não mencionado expressamente nas definições citadas, é pressuposto essencial da relação de consumo a vulnerabilidade econômica do consumidor frente ao fornecedor, que torna difícil a defesa do primeiro quando ocorrem vícios decorrentes do contrato firmado entre ambos, para a aquisição de um bem ou a prestação de um serviço. O Código de Defesa do Consumidor não ampara os negócios jurídicos em que exista um equilíbrio entre as partes contratantes, os quais continuam disciplinados pelo Código Civil. Optou o CDC, dessa forma, por uma noção de hipossuficiência econômica.Ao definir fornecedor, o CDC, em seu art. 3º, caput, faz menção expressa às pessoas jurídicas de direito público, considerando-as incluídas naquele conceito. Além disso, o art. 22 da referida codificação é explícito ao determinar que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."Portanto, não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos serviços públicos, desde que oferecidos no mercado de consumo. Restou, dessa forma, a controvérsia quanto a quais serviços seriam amparados pelo CDC, se todos os serviços públicos, indistintamente, ou apenas aqueles prestados em caráter privado e remunerados por tarifas ou preços públicos. Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da aplicação do CDC aos serviços remunerados por tarifa ou preço público, e não aos remunerados por taxa.
3) O SERVIÇO DE REGISTRO IMOBILIÁRIOA Constituição Federal de 1988, em seu art. 236, caput, declara que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público." Optou o poder constituinte pela prestação dos serviços de registro imobiliário em caráter privado, em oposição à prestação direta do serviço, por meio de órgãos públicos, conforme já mencionado em caráter introdutório.O comando constitucional contido no art. 236 não afasta o caráter público dos referidos serviços, mas enfatiza que a sua prestação será feita pelo particular em colaboração com o Estado, não assumindo, dessa forma, a condição de servidor público em sentido estrito.A remuneração dos registradores imobiliários é feita pelos emolumentos percebidos em razão da prática de seus atos privativos, não cabendo o recebimento de vencimento ou qualquer outra espécie remuneratória do Poder Público.O oficial de registro imobiliário é responsável por manter o equilíbrio entre receitas e despesas em sua serventia, garantindo a prestação dos serviços a seus usuários com qualidade, assumindo os riscos financeiros da atividade e administrando-a conforme o art. 21 da Lei Federal nº 8.935/94 (Estatuto dos Notários e Registradores).Por outro lado, o registrador de imóveis atua conforme a lei, praticando somente os atos por ela autorizados. As atribuições dos oficiais de registro imobiliário são especificadas pela Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e pelo art. 12 da Lei Federal nº 8.935/94, que também os sujeita às normas estaduais que definirem as circunscrições geográficas.O registrador de imóveis submete-se à fiscalização do Poder Judiciário, consoante o art. 236, §1º, da Constituição Federal, que pode impor as penalidades previstas no art. 32 da Lei Federal nº 8.935/94, quando forem constatadas infrações disciplinares dentre as elencadas no art. 31 do mesmo diploma legal.
4) INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RELAÇÃO DE CONSUMO E OS REGISTRADORES DE IMÓVEISO critério básico para que uma relação de consumo de serviços se verifique é o oferecimento do serviço no mercado de consumo, possibilitando ao consumidor optar pelo fornecedor que melhor lhe convier, em função de aspectos como preço e vantagens oferecidas pelo prestador do serviço. Assim, vige a ampla concorrência entre os diversos fornecedores, mediante o princípio constitucional da liberdade de iniciativa.A análise dessas características gerais de uma relação de consumo, previstas no Código de Defesa do Consumidor, evidencia que não existe mercado de consumo no que tange aos serviços de registro imobiliário. Na verdade, sequer há concorrência entre os diversos registradores de imóveis, pois as circunscrições geográficas vinculadas a cada serventia são previstas nas leis de organização judiciária estaduais e não há qualquer opção a ser feita pelo usuário quanto ao oficial apto a praticar atos atinentes a seu imóvel. Não há, também, liberdade de iniciativa, pois o exercício da atividade depende de delegação do Poder Público.Em relação aos tabeliães de notas, onde há uma certa concorrência, em razão do direito de livre escolha por parte do usuário do serviço, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou no REsp 625144, abaixo ementado:PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho). O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (BRASÍLIA, STJ, 3ª Turma, Resp 625144/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29/05/2006, p. 232)Se inaplicável o CDC aos notários, mais ainda o será em relação aos registradores de imóveis, onde não há qualquer liberdade de escolha por parte do usuário, pois os registradores atuam segundo circunscrições geográficas delimitadas, dentro das quais são os únicos competentes para praticar os atos do seu ofício.Além disso, o art. 236, §1°, da Carta Magna, determina que a "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários (...)", entre outros aspectos. Editada em 1994, a Lei Federal nº 8.935/94 dispõe sobre a responsabilidade dos registradores nos arts. 22 a 24. Tal determinação afasta a incidência do CDC à responsabilidade civil dos registradores imobiliários, pois é princípio geral de direito a prevalência da lei especial sobre a geral.Dessa forma, a aplicação do CDC à responsabilidade civil decorrente das relações entre registradores e usuários dependeria de menção expressa na lei especial, no caso a Lei Federal n° 8.935/94, o que não ocorreu.Analisando situação em que se tentava aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cliente e advogado, cuja profissão também é regulada por lei especial, o Superior Tribunal de Justiça considerou, no REsp 532377, que "não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo."Mesmo sem a aplicação do CDC à sua responsabilidade civil, não há irresponsabilidade dos oficiais de registro imobiliário pelos atos praticados em sua serventia, pois tal responsabilidade é regida pela Lei Federal n° 8.935/94, que é lei específica para os serviços notariais e de registro.O comando constitucional contido no art. 236, §1°, remeteu à lei ordinária federal a competência para regulamentar a responsabilidade civil dos registradores imobiliários e seus prepostos, entre outras matérias. De modo a regulamentar tal dispositivo, a Lei Federal n° 8.935/94 assim dispôs sobre a responsabilidade civil dos registradores imobiliários:Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.Tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência a tese da responsabilidade subjetiva dos registradores imobiliários, devendo-se provar a culpa ou o dolo do oficial, além do dano e do nexo de causalidade, de forma a embasar eventual ação reparatória.
5) CONCLUSÃOAs inovações trazidas ao ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor foram de grande importância para a proteção dos consumidores, considerados hipossuficientes diante de fornecedores cada vez mais poderosos economicamente, na atual sociedade de consumo.Esse modelo desenhado pela legislação consumerista é incompatível com os registradores de imóveis, que desempenham serviço público em caráter privado, sendo considerados agentes públicos em sentido amplo, sem vinculação hierárquica com o Poder Público.Dessa forma, os registradores de imóveis não podem ser identificados como fornecedores de serviços, conforme o CDC, pela ausência de atividade econômica desempenhada por eles.Nesses termos, fica impossibilitada a aplicação aos registradores de imóveis dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor referentes à responsabilidade civil, pela inadequação dos conceitos daquela codificação à atividade de registro.Além disso, a exigência constitucional de lei especial para regular a responsabilidade civil de registradores e notários afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que é de caráter geral, devendo aplicar-se a própria Lei Federal n° 8.935/94, que estabelece a responsabilidade civil dos registradores de imóveis e seus prepostos.
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OAB critica projeto que dá poder de polícia à Receita
12/03/2010 - 11:25
A Câmara dos Deputados começará a discutir nas próximas semanas um pacote enviado pelo governo que, entre as mudanças, propõe que os fiscais da Receita Federal ganhem poderes de polícia, sem necessidade de autorização judicial. Pelo projeto, os fiscais poderiam quebrar sigilo, penhorar bens e arrombar portas de empresas e casas sem autorização prévia da Justiça.
Contra essa medida, a seccional paulista da OAB preparou parecer para encaminhar à Câmara. O presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D´Urso, classificou como abusivas, inconstitucionais e ofensivas as alterações no Código Tributário Nacional propostas pelo conjunto de projetos que agregam o PLP 469/09 (que propõe alteração complementar do Código Tributário Nacional) e os Projetos de Lei 5080/09 (trata da cobrança administrativa da dívida ativa da Fazenda Pública) e 5982/09 (que versa sobre transação tributária).
O parecer é assinado pelos professores Triburaristas Walter Carlos Cardoso Henrique (PUC-SP), Ives Gandra da Silva Martins (Mackenzie), André Ramos Tavares (PUC-SP), Roque Antonio Carrazza (PUC-SP) e Luis Eduardo Schoueri (USP). Eles concluem que, com esses projetos enviados pelo governo, nega-se a participação do Judiciário e a garantia do devido processo legal em conflitos que envolvem cobrança de tributos pelo Poder Público.
“Se os projetos forem aprovados, irão tornar o desequilíbrio entre o Estado e o cidadão ainda maior, o que é inadmissível em um regime democrático. As entidades da sociedade civil devem atuar firmemente durante as audiências públicas sobre o projeto”, ressalta D´Urso.
Ainda segundo o presidente da OAB-SP, o pacote fará com que os cidadãos tenham de procurar o Poder Judiciário para demandar o Estado em suas diversas esferas (União, Estados, municípios e DF) enquanto o Estado poderá executar administrativamente os bens dos cidadãos, somente oferecendo acesso ao Poder Judiciário depois de feito o arresto dos bens do devedor.
Ainda segundo o parecer, a Constituição Federal não admite regras desse tipo. “O argumento é sério, grave e não comporta contestação. Primeiro, porque nosso Ordenamento consagra o que é conhecido nas sociedades civilizadas como Estado Democrático de Direito, o que significa que no Brasil não existe poder absoluto ou qualquer margem para caprichos, perseguições ou favoritismos. E, depois, porque a tripartição de poderes é cláusula pétrea, portanto somente contornável por revolução, ruptura ou uma nova ordem constitucional”, diz o documento.
Clique aqui para ler o parecer.
Fonte: Site Consultor Jurídico
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O parecer é assinado pelos professores Triburaristas Walter Carlos Cardoso Henrique (PUC-SP), Ives Gandra da Silva Martins (Mackenzie), André Ramos Tavares (PUC-SP), Roque Antonio Carrazza (PUC-SP) e Luis Eduardo Schoueri (USP). Eles concluem que, com esses projetos enviados pelo governo, nega-se a participação do Judiciário e a garantia do devido processo legal em conflitos que envolvem cobrança de tributos pelo Poder Público.
“Se os projetos forem aprovados, irão tornar o desequilíbrio entre o Estado e o cidadão ainda maior, o que é inadmissível em um regime democrático. As entidades da sociedade civil devem atuar firmemente durante as audiências públicas sobre o projeto”, ressalta D´Urso.
Ainda segundo o presidente da OAB-SP, o pacote fará com que os cidadãos tenham de procurar o Poder Judiciário para demandar o Estado em suas diversas esferas (União, Estados, municípios e DF) enquanto o Estado poderá executar administrativamente os bens dos cidadãos, somente oferecendo acesso ao Poder Judiciário depois de feito o arresto dos bens do devedor.
Ainda segundo o parecer, a Constituição Federal não admite regras desse tipo. “O argumento é sério, grave e não comporta contestação. Primeiro, porque nosso Ordenamento consagra o que é conhecido nas sociedades civilizadas como Estado Democrático de Direito, o que significa que no Brasil não existe poder absoluto ou qualquer margem para caprichos, perseguições ou favoritismos. E, depois, porque a tripartição de poderes é cláusula pétrea, portanto somente contornável por revolução, ruptura ou uma nova ordem constitucional”, diz o documento.
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Exercícios de Revisão de Prova de Contratos - FMP
12/03/2010 - 10:11
Fonte: Blog do Mestre Bruno Miragem
Abaixo, seguem respostas do exercício de fixação para a disciplina de Contratos da FMP:
1 - João vende para seu filho Alceu um terreno. O contrato possui cláusula prevendo a possibilidade de retrovenda em até 24 meses. Alceu era filho único. João era casado. 12 meses depois da celebração do contrato Pedrinho ingressa com ação investigatória de paternidade contra João. Ao saber da notícia João morre. Pedrinho prossegue com a ação e a sentença é procedente. Pedrinho entra com ação para anular a venda do terreno de Alceu. A ação será procedente?Resposta: A cláusula de retrovenda em si, atende aos requisitos legais. Contudo, a ação será procedente, com fundamento no artigo 496 c/c artigo 179 do Código Civil.
2 - O locatário Bruno celebra contrato em favor da vida da locadora Juliana. Declara na oportunidade ter interesse na manutenção da vida de Juliana. Bruno, depois de embriagado, brinca de roleta russa com Juliana e ela é atingida. Bruno reclama indenização. A seguradora nega. Quais são as causas que serão alegadas pela seguradora para negar pagamento da indenização?Resposta: art. 768 c/c art. 790 do Código Civil
3 - Carolina vende para Alexandra um computador, estabelecem cláusula no contrato pelo qual Carolina obriga-se a contratar seguro de modo a garantir os riscos de evicção por parte de Alexandra. Felipe ingressa 6 meses depois de celebrado o contrato, com ação de reivindicação do computador contra Alexandra. Alexandra requer o pagamento da indenização. A seguradora nega, uma vez que Carolina embora tendo aceitado a proposta e pago as primeiras duas parcelas das oito, no qual se dividiu o prêmio, deixou de realizar tais pagamentos, tornando-se inadimplente. Contra quem Alexandra é titular da pretensão? Por que?
2 - O locatário Bruno celebra contrato em favor da vida da locadora Juliana. Declara na oportunidade ter interesse na manutenção da vida de Juliana. Bruno, depois de embriagado, brinca de roleta russa com Juliana e ela é atingida. Bruno reclama indenização. A seguradora nega. Quais são as causas que serão alegadas pela seguradora para negar pagamento da indenização?Resposta: art. 768 c/c art. 790 do Código Civil
3 - Carolina vende para Alexandra um computador, estabelecem cláusula no contrato pelo qual Carolina obriga-se a contratar seguro de modo a garantir os riscos de evicção por parte de Alexandra. Felipe ingressa 6 meses depois de celebrado o contrato, com ação de reivindicação do computador contra Alexandra. Alexandra requer o pagamento da indenização. A seguradora nega, uma vez que Carolina embora tendo aceitado a proposta e pago as primeiras duas parcelas das oito, no qual se dividiu o prêmio, deixou de realizar tais pagamentos, tornando-se inadimplente. Contra quem Alexandra é titular da pretensão? Por que?
Resposta: A princípio contra Carolina (responsabilidade do alienante por evicção), com fundamento no art. 447. Demanda contra o segurador encontra o segurador encontra óbice no artigo 763 do Código Civil
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As férias para magistrados serão de 30 dias
12/03/2010 - 10:05
A troca de comando do STF, a partir de 23 de abril, representará uma mudança de estilo. Sai Gilmar Mendes, cujo mandato foi marcado por polêmicas sobre vários temas da vida nacional; entra Cezar Peluso, eleito anteontem (10), de temperamento mais introspectivo e com atuação voltada a assuntos do Judiciário.
Antes de se formar em 1966 em Ciências Jurídicas pela Faculdade Católica de Direito de Santos (SP), Antonio Cezar Peluso tinha outros planos. "O que eu queria era ser bispo. Ir a Roma", diz ele, bem-humorado. Nascido em Bragança Paulista (SP), 67 de idade, ele é filho único.
Foi criado dentro da tradição católica, cursou parte do ensino fundamental em um seminário em São Vicente (SP). Vieram amigos, namoradas e o sonho da vida religiosa foi deixado de lado. Começou a namorar Lúcia de Toledo Piza na faculdade. Casaram-se e tiveram quatro filhos: Érica, Luciana, Vinícius e Glaís.
Avesso a aparecer em público ("mas sei que agora terei de falar mais"), o presidente eleito do STF raramente dá entrevistas.
Um de seus hobbies é o futebol. Corintiano, diz que levava o filho ao Parque São Jorge, mas não teve jeito: o herdeiro tornou-se santista. "É uma das minhas maiores frustrações" - admite.
Peluso concedeu à Folha de S. Paulo uma rara entrevista. Primeira surpresa: o STF vai propor a redução de 60 para 30 dias das férias dos juízes - apesar de, pessoalmente, ele defender a prerrogativa.
"Politicamente para o Supremo não convém entrar em batalhas perdidas" - admite.
Outros pensamentos do futuro presidente
* Transparência - A despeito de admitir o fim do privilégio, o pensamento de Peluso tende em geral para o lado conservador do espectro político. No que diz respeito à transparência, ele acha que o acesso a processos judiciais em formato digital, já presente em várias instâncias, deve ser facilitado apenas às partes envolvidas e à imprensa.
* Televisão - Crítico no passado da TV Justiça, que transmite os julgamentos do STF ao vivo, hoje Peluso considera a ferramenta irreversível.
* Vagareza etc - Sobre ineficiência do Judiciário, defende as posições da corporação: "seria necessário dobrar o número de juízes".
* Relacionamento - A ideia audaciosa será tentar mudar o sistema de relacionamento entre os integrantes do STF. Propõe "experimentar troca de opiniões", para vencer a histórica cultura segregacionista da corte, pois os magistrados pouco interagem antes de um julgamento.
* Intervenção no DF - É um problema típico de judicialização. O procurador-geral recorreu ao Supremo porque os políticos não estão conseguindo resolver a crise, que é grave. O STF terá de dizer alguma coisa. A decisão deve sair no começo de abril.
* Estilo no STF - "Depende de personalidade. O ministro Gilmar Mendes é mais extrovertido. Eu diria que tenho um espírito mais recatado. Não que seja mais virtuoso. Pelas minhas características pessoais, falarei menos".
* Ricos x pobres - "O rico pode contratar um advogado extremamente competente. O pobre tem de se contentar, quando há, com o advogado dativo, nomeado pelo poder público, que muitas vezes trabalha para empurrar os casos com a barriga. A Constituição instituiu as defensorias públicas, mas os governadores não as criam, ou colocam lá meia dúzia de advogados que não dão conta de nada. O que nós podemos fazer para que um pobre tenha uma boa defesa? Nada!"
* Férias de 60 dias - "Várias vezes tirei férias inteiras para trabalhar. Às vezes, trabalhava sábado e domingo para que não ficasse com muitos processos acumulados. É importante dizer isso porque é comum ouvir que é injusto o juiz ter dois meses de férias. Quando enviar o projeto de Lei Orgânica da Magistratura neste ano para o Congresso, não vou me desgastar para defender 60 dias de férias. Politicamente para o Supremo não convém entrar em batalhas perdidas. Possivelmente, no Supremo, a ideia das férias de 30 dias vá acabar prevalecendo".
* Quantidade de juízes - "O número de magistrados por habitante no Brasil é um dos mais baixos do mundo. Seria necessário, no mínimo, dobrar o número de juízes. Mas há número de pessoas preparadas para assumir esses cargos todos?"
Fonte: Site Espaço VItal
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| Nelson Jr./SCO/STF |
Antes de se formar em 1966 em Ciências Jurídicas pela Faculdade Católica de Direito de Santos (SP), Antonio Cezar Peluso tinha outros planos. "O que eu queria era ser bispo. Ir a Roma", diz ele, bem-humorado. Nascido em Bragança Paulista (SP), 67 de idade, ele é filho único.
Foi criado dentro da tradição católica, cursou parte do ensino fundamental em um seminário em São Vicente (SP). Vieram amigos, namoradas e o sonho da vida religiosa foi deixado de lado. Começou a namorar Lúcia de Toledo Piza na faculdade. Casaram-se e tiveram quatro filhos: Érica, Luciana, Vinícius e Glaís.
Avesso a aparecer em público ("mas sei que agora terei de falar mais"), o presidente eleito do STF raramente dá entrevistas.
Um de seus hobbies é o futebol. Corintiano, diz que levava o filho ao Parque São Jorge, mas não teve jeito: o herdeiro tornou-se santista. "É uma das minhas maiores frustrações" - admite.
Peluso concedeu à Folha de S. Paulo uma rara entrevista. Primeira surpresa: o STF vai propor a redução de 60 para 30 dias das férias dos juízes - apesar de, pessoalmente, ele defender a prerrogativa.
"Politicamente para o Supremo não convém entrar em batalhas perdidas" - admite.
Outros pensamentos do futuro presidente
* Transparência - A despeito de admitir o fim do privilégio, o pensamento de Peluso tende em geral para o lado conservador do espectro político. No que diz respeito à transparência, ele acha que o acesso a processos judiciais em formato digital, já presente em várias instâncias, deve ser facilitado apenas às partes envolvidas e à imprensa.
* Televisão - Crítico no passado da TV Justiça, que transmite os julgamentos do STF ao vivo, hoje Peluso considera a ferramenta irreversível.
* Vagareza etc - Sobre ineficiência do Judiciário, defende as posições da corporação: "seria necessário dobrar o número de juízes".
* Relacionamento - A ideia audaciosa será tentar mudar o sistema de relacionamento entre os integrantes do STF. Propõe "experimentar troca de opiniões", para vencer a histórica cultura segregacionista da corte, pois os magistrados pouco interagem antes de um julgamento.
* Intervenção no DF - É um problema típico de judicialização. O procurador-geral recorreu ao Supremo porque os políticos não estão conseguindo resolver a crise, que é grave. O STF terá de dizer alguma coisa. A decisão deve sair no começo de abril.
* Estilo no STF - "Depende de personalidade. O ministro Gilmar Mendes é mais extrovertido. Eu diria que tenho um espírito mais recatado. Não que seja mais virtuoso. Pelas minhas características pessoais, falarei menos".
* Ricos x pobres - "O rico pode contratar um advogado extremamente competente. O pobre tem de se contentar, quando há, com o advogado dativo, nomeado pelo poder público, que muitas vezes trabalha para empurrar os casos com a barriga. A Constituição instituiu as defensorias públicas, mas os governadores não as criam, ou colocam lá meia dúzia de advogados que não dão conta de nada. O que nós podemos fazer para que um pobre tenha uma boa defesa? Nada!"
* Férias de 60 dias - "Várias vezes tirei férias inteiras para trabalhar. Às vezes, trabalhava sábado e domingo para que não ficasse com muitos processos acumulados. É importante dizer isso porque é comum ouvir que é injusto o juiz ter dois meses de férias. Quando enviar o projeto de Lei Orgânica da Magistratura neste ano para o Congresso, não vou me desgastar para defender 60 dias de férias. Politicamente para o Supremo não convém entrar em batalhas perdidas. Possivelmente, no Supremo, a ideia das férias de 30 dias vá acabar prevalecendo".
* Quantidade de juízes - "O número de magistrados por habitante no Brasil é um dos mais baixos do mundo. Seria necessário, no mínimo, dobrar o número de juízes. Mas há número de pessoas preparadas para assumir esses cargos todos?"
Fonte: Site Espaço VItal
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Documentos do agravo de instrumento podem ser juntados em formato digital
12/03/2010 - 9:56
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Documentos do agravo de instrumento podem ser juntados em formato digital
8 de março de 2010
A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta segunda-feira (8/03), decidiu por unanimidade de votos que documentos anexados em agravo de instrumento podem ser juntados em formato digital no caso, gravados em CD-Rom.
O relator, desembargador Jorge Luiz de Borba, afirmou que o artigo 525, I, do Código de Processo Civil, não especifica que tipo de "cópia" há de ser utilizada na formação do instrumento e que a interpretação desse dispositivo legal deve ser coerente com a evolução tecnológica vivenciada pela sociedade. Ademais, fundamentou o seu voto no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei n. 11.419/1996, bem como no artigo 225 do Código Civil de 2002.
Tal entendimento, interpreta o magistrado, torna o processo mais econômico, uma vez que a parte insatisfeita com a decisão interlocutória não precisará arcar com o custo da fotocópia de todos os documentos necessários à interposição do agravo de instrumento.
Além disso, complementa, trata-se de mais um passo para a total informatização dos processos judiciais, projeto em implementação pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. A decisão foi adotada em julgamento de agravo de instrumento da Comarca de Lages.
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