Conforme comentei em outros posts a Lei nº 12.546/2011 criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para diversos da economia.
Na época em que foi criada existiam muitas dúvidas em relação à base
de cálculo das referidas contribuições, até que sobreveio o Parecer
Normativo da Receita Federal nº 3, de 21/12/2012 analisando as
diretrizes para apurar a base de cálculo da contribuição previdenciária
sobre a receita – CPRB.
No Parecer, a Receita Federal conclui que:
“a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da
contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de
2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de
conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e
o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item “a”
os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas
canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador
dos serviços na condição de substituto tributário”.
Como se pode verificar, o Parecer somente permite que seja excluída
da receita bruta o ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário, nada
mencionado sobre as outras hipóteses.
Inconformados alguns contribuintes estão ajuizando ações contestando o
entendimento da Receita Federal, sob o argumento de que as leis não
precisam estabelecer a exclusão expressa do ICMS, visto que o imposto
não integra o conceito de receita bruta, por se tratar de valor que
embora cobrado pelo comerciante em suas vendas, é automaticamente
repassado ao Erário Estadual.
Na verdade a tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações
que pleiteiam a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS
(objeto de repercussão geral RE 574706), visto que a base de cálculo é a mesma - a receita ou o faturamento .
È provável que ao final, as duas teses sejam decididas pelo Judiciário da mesma forma.
Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A
Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro
dispor.
Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
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