Conforme recente decisão do STJ, já pode
ser requisitada a devolução de contribuições previdenciárias sobre
férias e salário-maternidade pagas indevidamente pelos empregadores nos
últimos cinco anos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 27 de fevereiro, alterou a jurisprudência dominante na Corte ao decidir que a contribuição à Previdência não incide sobre o valor do salário-maternidade e das férias do funcionário. O STJ deu continuidade ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
De acordo com o colegiado, o salário é uma contraprestação paga ao empregado em razão do seu trabalho.
O salário-maternidade e o pagamento de férias, no entanto, têm caráter de indenização — de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, defendeu o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o ministro, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas. O pedido do relator foi para que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. Até agora, o Tribunal classificava férias e salário-maternidade como remuneraratórios e não indenizatórios.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 27 de fevereiro, alterou a jurisprudência dominante na Corte ao decidir que a contribuição à Previdência não incide sobre o valor do salário-maternidade e das férias do funcionário. O STJ deu continuidade ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
De acordo com o colegiado, o salário é uma contraprestação paga ao empregado em razão do seu trabalho.
O salário-maternidade e o pagamento de férias, no entanto, têm caráter de indenização — de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, defendeu o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o ministro, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas. O pedido do relator foi para que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. Até agora, o Tribunal classificava férias e salário-maternidade como remuneraratórios e não indenizatórios.
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