O
cliente de um supermercado de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, deve
ser indenizado por danos moral e material devido ao furto de sua moto,
que estava no estacionamento do supermercado enquanto ele fazia compras.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil pelo dano moral e em R$ 3.877 pelo
dano material. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais.
Segundo J.R., no estacionamento do supermercado B. F. e Cia. havia uma placa que informava ser aquele local uma área privativa destinada ao uso dos clientes. Ao verificar o furto, J.R. comunicou o fato aos responsáveis e chamou a polícia para lavrar o boletim de ocorrência.
O supermercado alega que nos autos não há prova suficiente de que o veículo tenha sido estacionado e furtado nas suas dependências, já que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade. E afirma também que o furto de bens não configura dano moral indenizável.
Em Primeira Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia, José Rodrigo Arruda Moita, reconheceu os danos moral e material.
Inconformado, o supermercado recorreu ao TJMG, mas o relator Leite Praça confirmou as indenizações. O valor estabelecido para o dano material corresponde ao valor do veículo. “Vale destacar que o boletim de ocorrência não foi lavrado unicamente com a versão da vítima, tendo participado do histórico da ocorrência, um funcionário da própria empresa, que, além de relatar ao agente de polícia responsável que ‘a vítima deixou a moto no estacionamento’, afirmou que ‘a câmera do estacionamento não focalizava todo o local’”, afirmou.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0702.11.026089-1/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
Segundo J.R., no estacionamento do supermercado B. F. e Cia. havia uma placa que informava ser aquele local uma área privativa destinada ao uso dos clientes. Ao verificar o furto, J.R. comunicou o fato aos responsáveis e chamou a polícia para lavrar o boletim de ocorrência.
O supermercado alega que nos autos não há prova suficiente de que o veículo tenha sido estacionado e furtado nas suas dependências, já que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade. E afirma também que o furto de bens não configura dano moral indenizável.
Em Primeira Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia, José Rodrigo Arruda Moita, reconheceu os danos moral e material.
Inconformado, o supermercado recorreu ao TJMG, mas o relator Leite Praça confirmou as indenizações. O valor estabelecido para o dano material corresponde ao valor do veículo. “Vale destacar que o boletim de ocorrência não foi lavrado unicamente com a versão da vítima, tendo participado do histórico da ocorrência, um funcionário da própria empresa, que, além de relatar ao agente de polícia responsável que ‘a vítima deixou a moto no estacionamento’, afirmou que ‘a câmera do estacionamento não focalizava todo o local’”, afirmou.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0702.11.026089-1/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
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