quinta-feira, 25 de abril de 2013

Consulta ao SERASA/SPC – é ato discriminatório na seleção de pessoal?





Toda e qualquer empresa no uso de seu poder diretivo e assumindo os riscos da atividade econômica, tem o direito de contratar os candidatos que melhor lhe convier, de acordo com as atribuições e competências exigidas para o cargo vago.

A própria CLT estabelece que cabe à empresa e não ao empregado, assumir os riscos da atividade econômica e sendo assim, nada mais justo que lhe conceder o direito de contratar as pessoas que possam assegurar, através de suas competências, que a atividade econômica tenha uma ascensão contínua.

A questão está no exercício deste direito, ou seja, conforme prevê o Código Civil (art. 187), fonte subsidiária do Direito do Trabalho, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A grande preocupação do legislador foi de, dentro deste direito atribuído à empresa, assegurar que os candidatos pudessem ter uma participação imparcial e que os princípios atribuídos pela Constituição Federal do direito ao trabalho, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, bem como o combate a qualquer ato discriminatório, pudessem ser assegurados nos processos de seleção.

Isto porque o que se vê na prática é a suposta ofensa, por parte de algumas empresas, a estes princípios, as quais se utilizam de meios considerados discriminatórios para a seleção de candidatos, dentre os quais, a consulta de débitos junto ao Serasa/SPC.
Se um candidato, inserido no cadastro de proteção ao crédito e assim, penalizado por deixar de honrar com suas obrigações financeiras em razão do desemprego, é desclassificado à vaga de um novo emprego em razão do não cumprimento destas obrigações, este candidato acabará sofrendo uma dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego é que possibilitará a sua adimplência no mercado.

Há, obviamente, empresas que contestam dizendo que situações como antecedentes criminais ou a consulta de débitos junto ao CPF (Serasa/SPC) estariam de acordo com o que prevê o art. 7º, XXXIV da Constituição, que assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.

A grande dificuldade das empresas é provar que interesses são estes, pois se presume que na verdade o interesse é de evitar que um candidato que tenha problemas junto setor de crédito seja contratado, já que a Serasa se destina somente a consultas com o intuito de verificar a idoneidade de clientes e não de empregados, caracterizando, portanto, ato de discriminação.

A prática de atos discriminatórios que antecedem a contratação está prevista na Lei 9.029/95, a qual estabelece no art. 1º a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou a manutenção da relação de emprego.

Muito embora isso necessite de provas para que a empresa sofra as penalidades previstas em lei, em muitas situações somente o fato de requisitar a consulta ao Serasa/SPC, pode ser configurado pela Justiça do Trabalho como prática discriminatória.

Não são raros os casos em que empresas são obrigadas a deixar de praticar estes atos, sob pena de pagamento de multa por candidato prejudicado. Durante uma investigação promovida pelo MPT/PR, um banco admitiu que a consulta ao Serasa e SPC fazia parte do processo de seleção de pessoal.

Segundo a procuradora que atuou no caso, a Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na oportunidade, a Justiça do Trabalho concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de agente financeiro, estabelecendo multa de R$ 5.000,00 por candidato prejudicado caso o banco não deixasse de consultar os cadastros de inadimplentes.

Embora sejam liminares que, por motivo ou outro, possam ter uma nova decisão futura, é mister que as empresas repensem esta prática, procurando enfatizar as competências e qualificações dos candidatos como forma de pré-seleção, garantindo-lhes a oportunidade de demonstrar essa capacidade no exercício de sua função.

Não obstante, ainda que ocorra a prática, a empresa poderá evitar transtornos futuros e se eximir do pagamento de futuras ações de danos morais (individual ou coletivo), se comprovar que o que desclassificou o candidato foi a falta de qualificações e competências para o cargo e não o fato deste ter ou não o nome incluso no Cadastro de Proteção ao Crédito.

Da mesma forma que grandes empresas já tiveram sua situação financeira abalada no mercado por conta de uma determinada crise, mas se reergueram justamente pelos profissionais que nela atuaram e acreditaram em sua força no mercado, grandes profissionais também passarão por situações equivalentes e em determinado momento, terão seus nomes inclusos no Cadastro de Proteção ao Crédito, nem por isso suas competências devem ser desprezadas ou minimizadas pelas empresas.

(*) Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.



Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão (*) 19.04.2013 


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segunda-feira, 18 de março de 2013

Passageira vítima de assalto em transporte coletivo deverá ser indenizada



Mulher deverá receber 3 mil e 193 reais pelos danos materiais e 10 mil reais pelos danos morais sofridos 

Fonte | TJRO - Quinta Feira, 14 de Março de 2013


Por maioria de votos, os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenaram a Eucatur União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda ao pagamento de indenizações a uma passageira que fora vítima de um assalto dentro do ônibus de propriedade da empresa. Ela deverá receber 3 mil e 193 reais pelos danos materiais e 10 mil reais pelos danos morais sofridos. Cabe recurso.

Entenda o caso

A passageira ingressou no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno (RO), ou seja, 1º grau de jurisdição, com os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que no dia 20 de dezembro de 2010 contratou a empresa, mediante aquisição de passagem, para fazer seu transporte de Cuiabá (MT) a Pimenta Bueno (RO), sendo que, após a partida da cidade de Vilhena, o ônibus foi assaltado por vários indivíduos, que adentraram no veículo fortemente armados, rendendo todos os presentes.

Ainda, conforme consta nos autos, ela e os demais passageiros foram levados para uma estrada de barro, onde ficaram parados num matal. No local sofreram diversas agressões, entre elas ficar com os rostos deitados na lama, sendo pisoteados e humilhados. Um dos assaltantes a teria agredido com um soco no seio direito. Além da violência, também teve prejuízo, pois foram subtraídos bens de valor, avaliados em 3 mil e 193 reais.

Devidamente citada, a empresa alegou caso fortuito (quando a situação decorre de fato alheio à vontade da parte) como excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 734 do Código Civil Brasileiro. Além disso, juntou diversas jurisprudências (decisões de tribunais) neste sentido, asseverando não ser responsável pelos atos ilícitos cometidos por terceiros estranhos a sua atividade. Ainda de acordo com a Eucatur, o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros terrestres está regulado pelo Decreto n. 2.521/98, sendo, no máximo, obrigada a ressarcir a bagagem, objeto do roubo, aplicando-se por analogia a parte que trata sobre o extravio de bagagem.

Ao julgar a ação, a magistrada consignou na sentença que o assalto realizado no ônibus é evento danoso que não decorre nem tem conexão com o serviço de transporte realizado pela empresa, sendo, pois, fato de terceiro, imprevisto e inevitável, portanto motivo de excludente de responsabilidade do transportador. Segundo ela, a Eucatur poderia ser responsabilizada, de forma culposa, caso tivesse condições de agir para evitar o evento danoso. "É sabido que não respondem as empresas de transporte coletivo pela segurança pública. Esta é responsabilidade exclusiva do Estado e, ainda, com limitações".

Ainda de acordo com a juíza, diante do quadro apresentado, desaparece qualquer relação da causalidade entre o ato praticado pelos assaltantes e os danos sofridos pela passageira, não havendo que se falar em indenização devida pelo transportador. "A suposta indenização pelo dano material, consubstanciada em bem material subtraído por marginais em assalto, não pode ser atribuída à requerida, uma vez que ocasionado por terceiro estranho à relação de prestação do serviço disponibilizado pela empresa, razão pela qual julgo improcedente o pedido".

Recurso

Inconformada com a decisão da magistrada, a passageira ingressou no TJRO (2º grau de jurisdição) com um recurso (apelação) pedindo a reforma. O desembargador Isaias Fonseca Moraes foi o relator. Em seu voto, durante sessão de julgamento ocorrida em 27 de fevereiro, o magistrado disse que situações como essa estão acontecendo com frequência no estado, merecendo, assim, uma reflexão quanto a sua previsibilidade, tendo em vista que atualmente há no mercado equipamentos de monitoramento capazes de inibir ou dificultar eventos desta natureza e que não se tem notícias da adoção dos mesmos por parte das empresas que operam no setor.

Segundo o desembargador, ao mesmo tempo em que a jurisprudência tem conferido o direito dos clientes de banco, vítimas de violência no interior das agências, nega o mesmo direito aos clientes das empresas de transporte coletivo intermunicipais. "De fato, é mais previsível a ocorrência de violência em uma instituição financeira ou comercial do que em um ônibus em movimento. Porém, enquanto os estabelecimentos bancários, condomínios, supermercados, shoppings se preocupam com a segurança de seus clientes, o mesmo não acontece com as empresas de ônibus. Isto se deve, talvez, em razão das decisões, que afastam a responsabilidade das mesmas. Entendo que as empresas de transporte coletivo têm sim, a responsabilidade pela segurança de seus passageiros".

Isaias Fonseca Moraes destacou que, ainda que se diga que a aplicação da súmula do STF nº 187 somente pode se dar em caso de acidente, hoje em dia é mais previsível a ocorrência de assaltos e violências provocadas por terceiros do que acidentes de trânsito propriamente dito. O assalto, hoje, insere-se nos riscos próprios do deslocamento. "As empresas de transporte, para conseguirem a concessão do serviço publico, que exploram vantajosamente, assumem prévia, consciente e deliberadamente a obrigação de transportar incólume o passageiro do ponto inicial ao terminal da viagem. Sabem que assumem um risco contratual que as torna responsáveis no caso de acidente com o passageiro no curso da viagem. Não podem, portanto, honestamente, desembaraçar-se dessa obrigação, atirando a responsabilidade sobre os ombros do terceiro, cujo procedimento não podia deixar de entrar em suas cogitações, por isso que vinculado à exploração comercial da transportadora".

O desembargador Marcos Alaor acompanhou o voto do relator, porém fez algumas ressalvas. Ele entende que a ocorrência de assalto à mão armada em interior de ônibus impõe o reconhecimento da responsabilidade contratual do transportador, porquanto esta não pode excluir a culpa de terceiro, uma vez que as empresas de transporte coletivo tem responsabilidade pela segurança de seus passageiros. "Ocorre que essa conclusão, de forma genérica, é dissonante da jurisprudência do STJ, de modo que a responsabilidade da empresa de transporte somente ocorre querendo os autos indicam provas concretas que permitem afirmar que o assalto decorreu de fatos conexos aos serviço prestado pelo transportador. No caso presente, em razão de existirem provas de influência de funcionários da empresa apelada na transmissão de informações aos assaltantes, entendo que a apelada responde pelo danos causados aos passageiros em razão do assalto ocorrido, porquanto o nexo causal possui origem no serviço prestado e em sua culpa in eligendo na escolha e integridade dos funcionários responsáveis pela gestão do transporte".

Divergência

O desembargador Kiyochi Mori votou divergente. Segundo ele, não há como se imputar à empresa a culpa pelo evento ocorrido, haja vista tratar-se de fato de terceiro, estranho à atividade de transporte. "Oportuno trazer precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que bem ilustram restar excluída a responsabilidade da empresa transportadora em casos como este. Quanto ao envolvimento do funcionário da empresa no assalto, há apenas indícios, não tendo restado devidamente comprovado".

Apelação nº 0005182-68.2011.8.22.0009

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quinta-feira, 7 de março de 2013

STJ anula cessão de posse de imóvel penhorado com preço avaliado dez anos antes



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou adjudicação (cessão de posse judicial) de imóvel com avaliação realizada em 2000, quase dez anos antes da alteração de posse, e apenas corrigida monetariamente pelo INPC. No caso, o preço corrigido ficou em R$ 11,5 milhões, enquanto o valor de mercado do imóvel era de R$ 19,4 milhões.

Seguindo o voto-vista do ministro Ari Pargendler, a maioria dos ministros considerou que o magistrado só pode autorizar a adjudicação de bens penhorados pelo montante da avaliação se estiver seguro de que corresponde ao respectivo valor de mercado.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Para ele, não seria possível promover a reavaliação do bem após efetivada a sua adjudicação. Por outro lado, o ministro Ari Pargendler apontou que ela é reversível até a assinatura do ato.

Pargendler afirmou que a variação da Unidade Padrão de Capital (UPC), atualizada pela aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, não corresponde à valorização dos imóveis. Segundo ele, “a mera atualização monetária da avaliação realizada há quase dez anos não autorizava a adjudicação, que pode ter caracterizado verdadeiro confisco”.

O caso julgado é um agravo regimental interposto pela Fábrica de Tecidos Riachuelo Ltda., que teve imóvel penhorado em favor do estado de Sergipe. 

Fonte: STJ

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CEF não é obrigada a fazer o arrendamento imobiliário especial da lei 10.150 com ex-mutuário

07 de março de 2013

RECURSO REPETITIVO
CEF não é obrigada a fazer o arrendamento imobiliário especial da lei 10.150 com ex-mutuário
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a aceitar propostas de arrendamento imobiliário especial com opção de compra. Para a Seção, a lei não exige, mas apenas autoriza a instituição a contratar nessa modalidade.

O arrendamento imobiliário especial com opção de compra é uma operação com prazo determinado em que o arrendatário paga uma quantia mensal pela ocupação do imóvel que tenha sido arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento pela instituição financeira, em razão de financiamento habitacional. Ao final do prazo estipulado, o arrendatário tem o direito de optar pela compra.

Esse tipo de contrato, facultado pelo artigo 38 da Lei 10.150/00 às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, pode ser feito com o ex-proprietário, o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base em valor de mercado.

A decisão em recurso repetitivo (rito regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil) serve de orientação para os tribunais de segunda instância sujeitos à jurisdição do STJ e impede a admissão de recursos baseados em tese contrária. No julgamento, a maioria dos ministros da Seção acompanhou o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e rejeitou o recurso de uma mutuária contra a CEF.

Mera permissão
Na origem do processo, a mutuária ajuizou ação cominatória para impedir a desocupação do imóvel em que residia, alegando que a CEF estaria obrigada a celebrar com ela contrato de arrendamento imobiliário especial, conforme previsto no artigo 38 da lei 10.150.

Em primeira instância, o pedido foi negado, ao argumento de que não há obrigatoriedade expressa de negociação, mas mera permissão. Com isso, foi cassada a antecipação de tutela anteriormente concedida e a ação foi julgada improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Inconformada, a mutuária recorreu ao STJ. Alegou violação ao artigo 38, caput e parágrafo 2°, da Lei 10.150, e citou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para defender a tese de que esses dispositivos legais atribuem às instituições financeiras, principalmente à CEF, “uma competência-dever geradora de interesse legítimo do cidadão na celebração de arrendamento imobiliário especial”.

Fins sociais

No recurso, a mutuária ressaltou ainda que a norma deve ser interpretada de acordo com os fins sociais a que se destina e invocou o princípio da razoabilidade, acrescentando que a CEF tem como objetivo estatutário a promoção do acesso à moradia.

Por fim, pediu que a instituição financeira seja obrigada a celebrar o contrato de arrendamento imobiliário especial, caso não haja nenhum impedimento prévio e objetivamente estabelecido.

A CEF, por sua vez, alegou que o artigo 38 da Lei 10.150 apenas faculta às instituições financeiras a celebração de arrendamento imobiliário especial com ocupantes a qualquer título.

Liberdade

Ao analisar o caso, a ministra Isabel Gallotti disse que o TRF5 agiu corretamente. Segundo ela, o texto da Lei 10.150 é claro ao estabelecer que as instituições financeiras “ficam autorizadas” a promover o arrendamento imobiliário especial com opção de compra com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base no valor de mercado do bem.

Isabel Gallotti destacou que a CEF, além de estar submetida ao regime jurídico de direito privado, não é a única instituição financeira a operar no mercado de mútuo habitacional, razão pela qual deve prevalecer a livre iniciativa – o que inclui a liberdade para contratar ou não.

“O artigo 38 da Lei 10.150 é dispositivo que se dirige às instituições financeiras em geral que operam no crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a pretendida interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à empresa pública ré, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo do direito das obrigações civis”, acrescentou.

Interesse público

De acordo com a ministra, a lei não fixa prazo ou outras condições para o contrato de arrendamento imobiliário especial, nem determina critérios de preço para o exercício da opção de compra, o que torna impossível a interpretação de que a instituição estaria obrigada a contratar, mediante solicitação do ocupante do imóvel.

Isabel Gallotti lembrou ainda que a CEF é empresa de capital público, e eventual contratação forçada poderia acarretar prejuízos que afetariam indiretamente o interesse coletivo.

Ao concluir seu voto, a relatora ressaltou que a controvérsia tratada no recurso nada tem a ver com o Programa de Arrendamento Residencial regido pela Lei 10.188/01, criado para suprir as necessidades de moradia da população de baixa renda.

Nesse caso, em que os recursos são da União, a CEF atua como operadora de programa público e não como empresa pública em regime de direito privado, e a disciplina legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento. 

Fonte: STJ

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Publicidade - frase marcante de Henry Ford


 07 de março de 2013

"Sei que metade da publicidade que faço é inútil. Mas não sei qual é a metade inútil.
Se eu tivesse um único dólar, investiria em propaganda.
Pois, não é o empregador quem paga os salários, mas o cliente." - Henry Ford 



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JUSTIÇA RECONHECE DIREITO DE CONTRIBUINTE DO INSS À DESAPOSENTAÇÃO


07 de março de 2013

Foi ajuizada ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o objetivo de obter a renúncia de aposentadoria (“desaposentação”) e o posterior deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com aproveitamento da contagem das contribuições efetuadas antes e após a concessão do benefício a que se pretende renunciar.
 
Em síntese, o Autor alega que aposentou-se em abril de 97, tendo permanecido no emprego desde aquela data até o presente momento, recolhendo pontualmente suas contribuições para o regime previdenciário, completando mais quatorze anos de recolhimento, além do tempo de contribuição já computado para a concessão da aposentadoria, e pretende obter a desaposentação, renunciando ao benefício atualmente percebido.
 
Por sua vez, o INSS argumentou que em havendo percepção de proventos por um período e posterior revisão do benefício a partir de novas contribuições, com a utilização do mesmo tempo de serviço anterior, os pagamentos já efetuados reputar-se-ão indevidos.
 
No entendimento do juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES, a possibilidade de renúncia ao benefício já concedido é concreta, seja porque se trata de bem patrimonial e, portanto, disponível, seja diante da inexistência de proibição a respeito (CF, art. 5º, II).
 
O magistrado observou que ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência de que é possível renunciar à aposentadoria com o objetivo de aproveitar tempo de contribuição posterior para a obtenção do benefício mais vantajoso, o INSS tem indeferido os pedidos de renúncia formulados administrativamente sob o fundamento de que o art. 181-B do Decreto 3048/99 prescreve a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias.
 
“Todavia, essa proibição regulamentar não conta com amparo em lei e, portanto, em razão do princípio constitucional da legalidade, não serve de fundamento constitucional válido a proibir renúncia”, esclareceu o magistrado.
 
O INSS também alegou com a impossibilidade de se computar o mesmo tempo de serviço mais de uma vez, mas, o julgador observou que o inciso III, do art. 96 da Lei 8.213/91 veda é a contagem do mesmo tempo de serviço com relação a mais de um sistema previdenciário. 
 
Como se trata de pedido de reconhecimento de renúncia de benefício seguido do pedido de implantação do novo benefício, mas ambos do mesmo sistema (RGPS – Regime Geral da Previdência Social), em que o novo substitui o antigo, nesse caso fica afastada a proibição constante no diploma legal.
 
Quanto à questão da devolução dos proventos relativos ao benefício renunciado, o juiz afirmou que a renúncia é ato jurídico que opera efeitos ex nunc, quer dizer, sem efeito retroativo, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
 
Assim, julgou procedentes os pedidos formulados para condenar o INSS a reconhecer o direito do Autor à renúncia (desaposentação) do benefício, a implementar nova aposentadoria integral por tempo de contribuição e ao pagamento das diferenças daí resultantes, a partir da propositura da ação, compensadas as parcelas recebidas administrativamente a título da aposentadoria renunciada.

Fonte Ascom - JFGO


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ANOTAÇÕES PROIBIDAS - CARTEIRA DE TRABALHO NÃO PODE TER INFORMAÇÕES MÉDICAS

07 de março de 2013


O empregador não pode anotar na carteira de trabalho de seu funcionário informações que revelem a intimidade e desabonem a imagem do trabalhador, como dados sobre licenças médicas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário. Para o colegiado, a conduta da empresa expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.

A carteira de trabalho deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho, como data de admissão, função ou férias. A CLT veda, porém, o registro de informações desabonadoras, como aplicação de penas ou motivo da demissão, pois podem atrapalhar que o trabalhador consiga um novo emprego.

Durante o contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes por motivo de saúde. Com o fim do vínculo empregatício, verificou que a empresa havia anotado em sua carteira de trabalho os atestados médicos apresentados, incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença que o acometeu. O trabalhador ajuizou ação trabalhista e afirmou que a conduta da empresa violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego, o que motivaria o pagamento de indenização por danos morais.

A empresa se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de comprometer a imagem do trabalhador perante outros empregadores e que as anotações ocorreram dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas ao serviço.

A 1ª Vara do Trabalho de Aracaju concluiu que a conduta da empresa excedeu o limite legal e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização. "A ilicitude do ato da empresa é nítida", afirma a sentença. “Não há dúvidas de que a anotação de apresentação de atestados médicos visa prejudicar o empregado, desabonando sua imagem.”

A empresa interpôs recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a empresa da condenação, pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo do empregador no controle das faltas de seus empregados, e, portanto, sem qualquer intenção de prejudicar o trabalhador.

O trabalhador recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado.
 
O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o apelo e condenou a empresa a indenizá-lo.

O ministro explicou que o ato de incluir na carteira de trabalho informações sobre seu estado de saúde configura a prática proibida de anotação desabonadora, já que tais dados podem prejudicá-lo quando da reinserção no mercado de trabalho. "Certas anotações, ainda que verídicas, podem ter o efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o trabalhador", disse.

Para o relator, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais anotações. Em ambos os casos, o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa". A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tst-condena-empresa-incluir-informacoes.pdf

Fonte Consultor Jurídico
 
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Prevalência de paternidade socioafetiva sobre biológica é tema com repercussão geral



O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico. 

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ. No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput , da Constituição Federal, segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Extraído de: Supremo Tribunal Federal  - 16 de Janeiro de 2013

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