quinta-feira, 12 de julho de 2012

Aviso Prévio



Nesta última sexta, dia 06 de junho, no programa "A Tarde É Nossa" com comando do incrível e carismático Rodrigo Ojeda, conversamos sobre o Aviso Prévio, que até surgiu dúvidas dos ouvintes. Este tema é muito importante e faz parte do dia-a-dia do trabalhador e, mesmo assim, sempre temos algumas dúvidas sobre como funciona este instituto. Para tanto, objetivando facilitar a compreensão e promover a questão de cidadania, vamos fazer uma breve revisão sobre estes temas.

Aviso prévio é o nome que se dá à comunicação antecipada e obrigatória que, numa relação de emprego onde inexista prazo determinado para o fim do contrato, uma parte deve fazer à outra de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho existente.

Esta comunicação deverá ser efetuada com prazo mínimo de 30 dias para contratos que tenham até um ano de vigência. Para contratos que tenham completado um ano será acrescido 3 dias ao período de comunicação obrigatória, sendo que a cada ano de vigência do mesmo contrato acrescenta-se mais 3 dias ao prazo mínimo exigido.(Legislação Trabalhista/CLT)

O aviso prévio possui natureza tríplice:

A primeira tem a função de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse, por parte do comunicante, na continuação do pacto;

A segunda é a exigência de comunicação dentro de um prazo mínimo;

A terceira é a exigência de o empregado trabalhar no período do aviso, seja ele concedido pelo empregador ou pelo próprio empregado. Na hipótese de não haver a prestação de serviços nesse período haverá o pagamento de uma indenização correspondente ao mesmo período, não superior ao valor do salário pago ao empregado.

O Aviso Prévio possui duas modalidades: o trabalhado e o indenizado.

Trabalhado
Será trabalhado quando a parte comunicante deixar claro que haverá prestação de serviços durante o período de trinta dias, ou mais, conforme o tempo de vigência do contrato de trabalho. O Aviso Prévio Trabalhado é a regra geral.

Indenizado
Será Indenizado quando a parte comunicante não avisar com a antecedência de 30 dias ou mais o encerramento do contrato, deixando claro, com sua atitude que não haverá a prestação de serviços no período exigido pela lei.

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

O aviso prévio é então considerado como indenizado, sendo a exceção à regra.

Reconsideração
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Jornada de Trabalho
Caso a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Sendo facultado ao empregado trabalhar sua jornada integral,sem a redução das 2 (duas) horas diárias, podendo por isso faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.

A intenção do legislador era permitir ao empregado conseguir nova colocação, aproveitando melhor seu tempo livre.

Prazo do Aviso
O prazo do aviso em razão da vigência da Lei nº12.506, de 11 de outubro de 2011 aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além dos 30 dias já previsto na CLT para que as partes façam a comunicação, agora tanto empregador como empregado devem acrescentar três dias a cada ano de serviço ao prazo minimo, limitado a 90 dias de aviso prévio.

Considerando-se que a lei acima mencionada reporta-se ao Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que trata do aviso prévio, então no caso de demissão voluntária, o empregado também deverá comunicar com a mesma antecedência ao empregado e trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido.

Contudo a empresa poderá, por liberalidade, optar por liberar o empregado, sem ônus.

Pagamento
O pagamento devido pela empresa ou o desconto a ser efetuado nas verbas rescisórias do empregado, corresponderão sempre ao valor do último salário recebido pelo trabalhador, sendo que o valor das horas extraordinárias realizadas com habitualidade integra o aviso prévio indenizado.

Reajuste Sindical
O reajustamento salarial concedido em razão de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo que tenha sido determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso.

Se você ainda tiver dúvidas sobre o tema, ou quiser enviar sugestões de assuntos a serem abordados e explicados pela visão jurídica, podes mandar elas para a Rádio Alternativa, durante o programa A Tarde É Nossa, do Rodrigo Ojeda, no telefone 3493.00.19, ou pelo e-mail radio@vieiranascimento.adv.br que serão respondidas às sextas-feiras, a partir das 14 horas.

Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br



Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.
 

terça-feira, 10 de julho de 2012

Tabela de Temporalidade de Documentos de Pessoa Física - Parte 6



Na coluna de hoje vamos abordar os prazos de armazenamentos dos documentos importantes relativos à vida trabalhista e à vida patrimonial do cidadão. Lembre-se que alguns documentos, além do prazo legal, ainda tem um "prazo de precaução", pois poderá acontecer algum evento após o término do prazo que poderá, conforme o caso, ainda ser útil manter aquele documento com você.

VIDA TRABALHISTA
Documento
Prazo de Guarda
Prazo de Precaução
Observações
1 Cartão do Programa de Integração Social (PIS)
Permanente


2 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
Permanente


3 Extrato da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
2 meses

O trabalhador pode conferir a regularidade dos depósitos em sua conta vinculada através de extrato enviado à sua casa de 2 em 2 meses. Se não estiver recebendo o extrato, o trabalhador deverá informar seu endereço completo em uma agência da CAIXA ou pela Internet, no site  www.caixa.gov.br
4 Holerite/recibo de pagamento de salário
Aposentadoria

Guardar até a autorização de concessão do benefício, para fazer prova de tempo de serviço e de contribuição
5 Guia de recolhimento previdenciário como autônomo
Aposentadoria

Guardar até a autorização de concessão do benefício, para fazer prova do tempo de serviço e de contribuição
6 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)
Aposentadoria

Guardar até a autorização de concessão do benefício, para fazer prova do tempo de serviço e contribuição

VIDA PATRIMONIAL
Documento
Prazo de Guarda
Prazo de Precaução
Observações
1 Escritura de imóvel
Permanente

Comprova o direito de propriedade do bem. Em caso de venda, deve ser transferido ao novo proprietário
2 Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV)
1 ano

Documento de porte obrigatório para o condutor do veículo, sob pena de multa e apreensão deste (Código de Trânsito Brasileiro, Lei. 9.503/97, art. 230, V). Pode ser substituído por uma cópia autenticada pela repartição de trânsito competente
3 Apólice de seguro(de vida, de residência, de saúde, de veículo etc.)
1 ano, após o final da vigência

O prazo é contado a partir da data de citação pelo terceiro prejudicado ou da indenização feita a este, no caso de responsabilidade civil, ou do fato gerador da pretensão, nos demais casos. Ver Código Civil, Lei. 10.406/02, art. 206, § 1º, II

Se você ainda tiver dúvidas sobre o tema, ou quiser enviar sugestões de assuntos a serem abordados e explicados pela visão jurídica, podes mandar elas para a Rádio Alternativa, durante o programa A Tarde É Nossa, do Rodrigo Ojeda, no telefone 3493.00.19, ou pelo e-mail radio@vieiranascimento.adv.br que serão respondidas às sextas-feiras, a partir das 14 horas.

Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br



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