terça-feira, 5 de março de 2013

DESAPOSENTAÇÃO E FATOR PREVIDENCIÁRIO: Veja a importância de se procurar um advogado antes de requerer uma desaposentação

5 de março de 2013
 
Nestes últimos dias temos muito ouvido falar sobre a expectativa do Supremo Tribunal Federal, julgar a constitucionalidade da tese revisional chamada de Desaposentadoria.
 
No entanto, muitos se esquecem que Desaposentar, é renunciar uma aposentadoria existente para obter nova, mas, em relação a esta incidirá as regras vigentes a época de sua obtenção ou do período em que se considerou como novamente aposentado.
 
Pensando nesta situação, temos que analisar a “desaposentadoria” em conjunto com o fator previdenciário, criado pela Lei n.º 9.876/1999.
 
Como é sabido o fator previdenciário é a uma regra matemática criada pelo legislador, com propósito teórico de manter o equilíbrio fatorial e econômico das contas da Autarquia Pública (INSS).
 
O fator previdenciário considera em seu cômputo vários fatores, tais como, o tempo de recolhimento das contribuições, a idade e, principalmente a expectativa de sobrevida do segurado, por meio de tabela criada pelo IBGE divulgada todo mês de Dezembro, a qual, apelidamos de “tabela da morte”.
 
Com a vigência do fator previdenciário, em 26/11/1999, incide em todas as aposentadorias programáveis (por tempo de contribuição, por idade facultativamente), fazendo na grande maioria das vezes reduzir drasticamente o valor da renda mensal a ser recebida pelo contribuinte.
 
Só por este motivo, como temos pregado em outros artigos, faz-se necessário uma análise financeira e matemática para se averiguar o interesse em se pedir uma desaposentadoria em qual não se incide o fator previdenciário, para obter uma nova onde ele incidirá que por várias vezes poderá ser desvantajoso.
 
Ademais disto, temos ainda que relembrar que existiu um período de transição do fator previdenciário, que igualmente é importante, para o cálculo da aposentadoria.
Segundo o artigo 5.º, da Lei n.º 9.876/1999, o fator previdenciário seria implementado de forma parcial durante 05 anos ou 60 meses, quando estão estaria totalmente completo, “totalmente cheio”.
 
Para os benefícios com data de início entre 26/11/1999 até 11/2004, para obtenção do salário de benefício, donde se extrairá o valor do benefício (renda mensal inicial), é utilizada a fórmula de cálculo abaixo, divida em duas partes (parcelas):
 
a) 1.ª parcela = o fator previdenciário é multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta avos, correspondente ao número de meses transcorridos a partir do mês de 11/1999 e pela média aritmética (soma de todos os meses e divisão simples pela mesma quantidade de meses) dos 80% maiores salários-de-contribuição (valores pagos ao INSS);
 
b) 2.ª parcela = a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de meses transcorridos a partir de 11/1999.
 
Em fórmula matemática:
           1.ª parcela                   2.ª parcela
SB = FP x n x M       +      M (60-n)
        __________          _____________
                60                          60
SB= salário de benefício
FP= fator previdenciário
n= número de meses transcorridos a partir de 11/1999
M = média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos monetariamente.
 
Para facilitar o entendimento de tal situação recorremos aos exemplos trazidos pelo Prof. Hermes Arrais Alencar, os quais transcrevemos abaixo com algumas adaptações.
 
Consideremos a situação vivenciada por segurado do INSS que venha cumprir com os requisitos necessários à aposentadoria na modalidade integral, a partir de 12/1999, ou seja, renda mensal igual a 100% do salário de benefício.
 
Para facilitar o exemplo, considere-se que o fator previdenciário apurado resulte em 0,5, desprezemos a correção monetária, de modo a considerar a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição sempre no valor exato de R$ 1.000,00, independente da data do requerimento do benefício.
 
1.ª situação. Satisfação dos requisitos para obtenção da aposentadoria integral em 12/1999, sendo neste momento requerido administrativamente a sua concessão.
Considerando: a) média salários-de-contribuição = R$ 1.000,00;  FP = 0,5
Pela regra comum, aplica-se o Fator Previdenciário a média de salários-de-contribuição, para se apurar o salário de benefício e por consequência a renda mensal inicial: 1000×0,5 = R$ 500,00.
 
Utilizando-se a regra de transição, da graduação do fator previdenciário, teríamos o seguinte cálculo:
                       1.ª parcela                  2.ª parcela
                     Fp x n x M                 M(60-n)
                    ___________     +      __________
                        60                               60
 
Calculando 1.ª parte: O FP de 0,5 é multiplicado pelo número de meses transcorridos desde o advento da Lei n.º 9.876/1999, ou seja, 01 mês (novembro até dezembro/1999), do resultado multiplicamos pelo valor da média dos Salários-de-contribuição, R$ 1.000,00. Do resultado dividimos por 60. O valor da 1.ª parcela resulta em = 0,5×1000/60= R$ 8,33
 
2.ª parte: Resolve-se primeiro o parênteses (60-n), ou seja, 60-1 = 59. Em sequência multiplica-se pelo valor de 1.000 (média dos salários-de-contribuição) e, na sequência, dividir por 60. Desta forma ficamos = 1.000 (60-1) /60 = R$ 983,33
 
Afinal soma-se as duas partes para obter o salário de benefício = R$ 8,33 + 983,33 = R$ 991,66.
 
Facilmente se observa que se não fosse a regra de transição, o salário de benefício, e por consequência a renda mensal inicial deste segurado seria de R$ 500,00 e não de R$ 991,66.
 
2.ª Situação: Segurado com direito adquirido a aposentadoria em 12/1999, mas que pensando que quanto mais tempo trabalhasse e mais velho ficasse, menor seria a redução de seu benefício por causa do fator previdenciário. Diante disto, continuou a trabalhar vindo a requerer o benefício em 07/2002, ou seja, após 30 meses da vigência da Lei n.º 9.876/1999.
 
Média de salários-de-contribuição : R$ 1000,00
FP = 0,5
n = 30
Apuração da primeira parcela: Fp x n x M / 60
0,5 x 30 x1000 /60 = R$ 250,00
Apuração da segunda parcela: M (60-n) / 60
1000 x (60-30)/60 = R$ 500,00
Salário de benefício = R$ 250+ 500 = R$ 750,00*= RMI
* Observe-se que o salário de benefício neste caso, ficou abaixo daquele que em situação semelhante requereu o benefício em 12/1999, portanto, cumprir maior tempo de trabalho lhe foi prejudicial.
 
3.ª situação: Segurado com direito à aposentadoria integral desde 12/1999, e requereu o beneficio em 10/2004, ou seja, 59 meses após a Lei n.º 9.876/1999.
1.ª parcela: 0,5 (FP) x 59 (n) x 1000 (M)/60 = R$ 491,66
2.ª parcela: 1.000 (M) x (60-59)/60 = R$ 16,65
SB = R$ 491,66+ 16,65 = R$ 508,31 = RMI**

** Outra vez se pode observar que neste caso o segurado apesar de trabalhar mais tempo, foi prejudicado em sua renda mensal em comparação àquele que requereu o benefício em 12/1999.
 
Pelo que se demonstrou supra, há que se ter cuidado ao se requerer a desaposentação, haja vista, a questão da graduação do fator previdenciário, que é completado a cada ano que se passa, até estar totalmente completo no ano de 2004, mais exatamente em 1.12.2004, quando passa a ser integralmente utilizado sem a regra de transição.
 
Vimos alguns casos divulgados que houve resultado jurídico positivo da tese da desaposentadoria, em que, o beneficiário renuncia a aposentadoria obtida durante a fase de transição do fator previdenciário, para obter nova, após a implementação total do fator previdenciário, o que nem sempre lhe trará benefícios econômicos, pelo contrário, poderá sair prejudicado.
 
Em outros, a aposentadoria renunciada foi obtida no início da vigência da regra de transição do fator previdenciário e, a nova requerida, será considerada concedida poucos meses antes do mês 12/2004, desta forma, pela aplicação da fórmula apresentada supra, subentende-se que este segurado, a despeito de ter maiores contribuições, pode ter seu benefício reduzido.
 
De outro lado, àqueles que implementaram seus requisitos à aposentadoria integral ou proporcional, durante a regra de transição, mas deixaram para requerê-la no futuro, exatamente temendo o fator previdenciário, possuem direito a requerer que seja revisado seu benefício, para se aplicar as regras do momento em qual adquiriu o direito a aposentadoria, claro, se lhe forem mais benéficos.
 
Por todo o exposto, há que se realizar análise minuciosa e os cálculos para se averiguar o interesse na desaposentação por conta da aplicação total ou parcial do fator previdenciário a nova aposentadoria, assim como, de outro giro, se analisar o direito a revisão da aposentadoria para que retroaja a data da aquisição do direito a ela, desde que, mais vantajoso ao segurado.

Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro dispor.
 Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

REDUÇÃO ILEGAL DO VALOR DA APOSENTADORIA: TRF-1 decide que a Administração não pode reduzir o benefício sem ouvir o segurado




5 de março de 2013
 
Um segurado não pode ter seu benefício revisto unilateralmente pela Administração Pública sem uma prévia comunicação, que lhe possibilite se defender.
 
Recentemente foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) o caso de um segurado que se aposentou compulsoriamente em 30.06.2006 e que, em 08.09.2011, foi informado que “o critério de cálculo dos proventos de sua aposentadoria seria refeito pelo “controle interno” do Tribunal, e passaria a corresponder à média da remuneração do período correspondente, na base de 12/35, e não mais a proporcionalidade pela última remuneração percebida na atividade. Isso lhe gerou uma perda de mais de 80% do valor que recebia a título de proventos, e este, por sua vez, equivalia a praticamente 1/3 daquilo que percebia em atividade.

Como ele apenas recebeu a notícia repentina da mudança drástica de sua aposentadoria, sem qualquer oportunidade de defesa, entendeu o TRF-1 que não foram observado o devido processo legal, tampouco o direito do segurado ao contraditório e à ampla defesa. 

E, por conseguinte, determinou que o valor do benefício fosse novamente aumentado (no patamar que antes era pago).

Veja um excerto da decisão do TRF-1:

Tenho que, na linha do parecer ministerial de fls. 213/218, a decisão agravada deve ser mantida, eis que a hipótese dos autos requer a observância do devido processo legal, resguardando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, vez que a eventual alteração dos valores da aposentadoria percebida pelo impetrante só ocorra depois de concluído o respectivo processo administrativo ou após o julgamento da ação mandamental, o que demonstra a presença de fumus boni iuris. O caráter alimentar dos proventos por si só justifica a presença do periculum In mora. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da medida liminar deferida. (TRF-1, CORTE ESPECIAL, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, MANDADO DE SEGURANÇA 0054540-47.2011.4.01.0000/DF, PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DE 13/02/2013)

Se você estiver passando por situação análoga, procure um advogado. A Vieira Nascimento Advocacia & Consultoria está ao seu inteiro dispor.

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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

ALERTA AOS CLIENTES !!

ANTES DE IR AO INSS PROCURE UM ADVOGADO ESPECIALIZADO PARA UMA CONSULTA

Existem diversas formas que o INSS pode fazer para deixar de pagar valores a você que precisa da previdência, ou de pagar menos do que você tem direito.

Quando estiver em eminência de pedir um benefício, ou tiver dúvida sobre seu direito, ou se há vantagem em aguardar mais tempo para se aposentar. Qualquer dúvida que o segurado tenha é recomendável que procure um advogado da área.

Apesar de a lei dizer o contrário, na maioria das vezes os servidores do INSS dão péssimos conselhos as pessoas, fazendo com que ocorra prejuízos desnecessários. Essa é a cruel realidade.
 Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br
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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração



É bastante comum asseverar, mormente na prática forense de primeira e segunda instâncias, que os embargos de declaração não têm “efeitos modificativos” ou, o que é mais usual, “efeitos infringentes”, ambas expressões querendo significar que o recurso – assim tipificado pelo artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil – não pode reformar a decisão embargada.

O entendimento, porém, não deve prevalecer, eis que arredio ao sistema processual civil.

O artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso na admissão de que o juízo prolator da sentença pode modificá-la a propósito do julgamento dos embargos de declaração.

O que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior.

Nessa medida, a consequência inarredável do provimento do recurso é a substituição, e não a mera complementação da decisão anteriormente proferida; prevalecendo a dos aclaratórios, aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o referido dispositivo legal consagra o efeito substitutivo dos recursos.

A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, j. 19.2.03, DJU 19.5.03, p. 108).

É equivocado, contudo, que os embargos de declaração sejam opostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais.

O objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante já sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento.

Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada.

A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”.

O pedido dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, removida a contradição ou suprida a omissão.

O eventual rejulgamento, com a alteração da decisão embargada, é apenas e tão-somente circunstancial, um verdadeiro “pedido sucessivo”, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido.

Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores.

Somente nessa hipótese é que os embargos de declaração estariam a pretender fazer as vezes de outros recursos, o que não pode ser tolerado à luz do princípio da unirrecorribilidade.

Importante salientar que, quando o julgamento dos declaratórios acarretar modificação da decisão embargada, pode ocorrer, não obstante a interrupção do prazo recursal prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, que a parte contrária já tenha apresentado recurso.

Em tais casos, é forçoso reconhecer-lhe o direito de complementar o recurso, aplicando-se o princípio da complementariedade em detrimento do instituto da preclusão consumativa.

Bibliografia:
Cassio SCARPINELLA BUENO. Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais; sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2008.
Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Teresa Arruda Alvim WAMBIER. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Theotonio NEGRÃO e José Roberto Ferreira GOUVÊA. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br


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Supremo cassa decisão que negava aplicação do CDC a contrato bancário



O ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou procedente a reclamação ajuizada pelos aposentados Gilberto Pereira de Oliveira e sua esposa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença segundo a qual o contrato bancário não possui natureza de produto ou serviço e por isso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
O favorecido pela decisão da Justiça estadual de São Paulo foi o Bank of America, o maior banco estadunidenses, cuja sede em Charlotte, Carolina do Norte. Fundado em 1928 tem 203 mil empregados e, seu último balanço apontou um lucro de 21 bilhões e 640 milhões de dólares. (Fonte: Wikipedia).
O Bank of America Corp. está se expandindo no mercado brasileiro, depois de receber em 2011 uma nova licença para operar no País como banco comercial. A licença permite à instituição receber depósitos e oferecer serviços de conta-corrente para clientes corporativos.
 A licença vai dar ao banco uma vantagem competitiva em uma das economias e mercados financeiros de maior crescimento no mundo. Os emissores de brasileiros captaram um valor recorde de R$ 290,7 bilhões em ações e instrumentos de renda fixa em 2010, em comparação com R$ 107,2 bilhões no ano anterior. (Fonte: Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais).
Gilmar Mendes explicou na decisão que o acórdão do TJ-SP diverge da orientação do STF firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591. Na análise desta ação, o Plenário do Supremo firmou o entendimento de que "as instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo CDC".
Na avaliação do TJ-SP, no caso em questão, que envolve aplicações financeiras, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, por não ter ficado demonstrada a condição dos reclamantes como consumidores finais. A corte paulista aplicou as regras e os princípios do Direito Civil.
No entanto, o ministro do Supremo ressaltou que o Plenário da Corte já deixou bem claro que "todas as instituições financeiras, não só os bancos, devem se submeter ao CDC". Por isso, cassou o acórdão do TJ-SP e determinou que outra decisão seja proferida, levando em consideração os efeitos vinculantes da decisão do STF.
O advogado Joung Won Kim atua em nome dos aposentados. (RCL nº 10424).
Para entender o caso
* Em maio de 2002, Gilberto Pereira de Oliveira decidiu aplicar a importância recebida a título de verbas rescisórias em fundos de investimento mantidos, à época, pelo Bank of America, tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro.
* Pouco mais de um mês depois, em descumprimento das cláusulas contratuais, que estabeleciam limite de exposição ao risco, o Bank of America teria causado grande perda econômica ao pequeno investidor, o que o levou a ajuizar ação indenizatória.
* O TJ-SP entendeu que o contrato firmado com a instituição financeira não está viciado , pois foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de atos jurídicos. Por isso, seriam aplicadas as normas que regem os contratos e não o Código de Defesa do Consumidor.

http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100112652/supremo-cassa-decisao-que-negava-aplicacao-do-cdc-a-contrato-bancario

Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br


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INSS paga agora no mês de Fevereiro a "revisão do artigo 29"









O erro começou em 2002 e o INSS promete corrigi-lo até o ano de 2022. Esse é o ritmo e a vontade da Previdência em querer pagar a quem deve. E, mesmo assim, porque foi compelida a fazê-lo pelas mãos do Ministério Público. A “revisão do art. 29” da Lei n.º 8213/91 consiste em recalcular os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte (essa originada daqueles), concedidos entre o período de 2002 a 2009, excluindo do cálculo 20% das piores contribuições. Na folha de pagamento de fevereiro, o instituto promete começar a pagar a 2,3 milhões de pessoas prejudicadas.
Agora de imediato o INSS promete aumentar a renda mensal dos benefícios. A bolada dos atrasados só vai sair com muita paciência. O cronograma (abaixo) mostra o calendário de pagamento dos atrasados durante o período de 2013 até 2022, no qual foram priorizados os requisitos “benefício ativo” + “idade” + “valor dos atrasados”. Quem é mais novo e teve o benefício cancelado ou suspenso só vai receber o dinheiro no final da lista.
A revisão é dada tanto para quem ainda recebe o benefício do INSS, como para aqueles que já tiveram o benefício cancelado ou suspenso no período da revisão. Segundo os cálculos do INSS, 454 mil pessoas que ainda possuem o benefício ativo já recebem o aumento nesse mês de janeiro.
É importante os segurados da Previdência refletirem alguns aspectos sobre essa revisão. Na Justiça, apesar da sua costumeira lentidão, se consegue ter acesso aos atrasados com maior rapidez. Normalmente um processo contra o INSS no Juizado (onde a tramitação é via processo digital e, portanto, bem mais rápida) costuma gastar uns 2 a 3 anos. Existem casos dessa revisão ser resolvida com 1 ano.
Além do fator tempo, o segurado tem a garantia de que o cálculo vai ser chancelado pelo Judiciário, evitando distorções. A exemplo de revisões passadas (como a da URV e a do teto), o INSS às vezes costuma pagar a menor o que é devido. Assim, na Justiça tem-se a segurança de que a diferença salarial, os juros e a correção monetária vão ser respeitados corretamente. Cabe salientar que a Previdência não fornece o detalhamento dos cálculos, a fim de se questionar a metodologia ou eventual erro material na apuração da conta. E isso dificulta em saber se o valor pago pelo Instituto está de fato exato.
A “revisão do artigo 29”, apelido dado a esse erro do INSS, foi feita a partir da pressão do Judiciário e do Ministério Público Federal de São Paulo. Todavia, a Previdência não faz termo de adesão para as pessoas se manifestarem e terem direito à revisão. Se por um lado é bom por que descomplica e garante o crédito diretamente na conta bancária, por outro não podemos chamar isso de acordo extrajudicial.
Como o cronograma de pagamento é muito elástico, corre o risco de quem tiver atrasado para receber no fim do prazo vir a falecer, hipótese em que os herdeiros legais podem se complicar em receber o crédito, já que não há termo de adesão. Procedimento diferente ocorre quando a pessoa tem processo tramitando na Justiça, onde automaticamente os herdeiros são chamados para receberem a grana no caso de óbito do segurado.
Atualmente, o INSS estuda estender a revisão para mais 2,2 milhões que estão de fora. Por isso, é possível que muita gente, além desse contigente, não tenha sido identificada pelo INSS. A consulta para saber se existe direito a revisão pode ser feita no sítio do INSS (www.mpas.gov.br) ou pela central 135. É bom ficar alerta. Até a próxima.

Cronograma de pagamento da revisão do art. 29:
Mês                 Situação do benefício            Faixa etária          Faixa atrasado
03/2013        Ativo                               A partir dos 60 anos    Todas as faixas
05/2014        Ativo                               De 46 a 59 anos      Até R$ 6.000,00
05/2015        Ativo                               De 46 a 59 anos      R$ 6.000,01 a R$ 19.000,00
05/2016        Ativo                               De 46 a 59 anos     A partir de R$ 19.000,01
05/2016        Ativo                              Até 45 anos              Até R$ 6.000,00
05/2017        Ativo                              Até 45 anos              R$ 6.000,01 a R$ 19.000,00
05/2018       Ativo                               Até 45 anos             A partir de R$ 15.000,01
05/2019       Cessado ou suspenso   A partir dos 60 anos     Todas as faixas
05/2020      Cessado ou suspenso   De 46 a 59 anos     Todas as faixas
05/2021       Cessado ou suspenso   Até 45 anos             Até R$ 6.000,00
05/2022      Cessado ou suspenso   Até 45 anos             A partir de R$ 6.000,01

Via jornalista Nilton Fernando, do Facebook.

Por Adriano Vieira Nascimento, Advogado, com escritório na Avenida Liberdade, n.º 1360 sala 208, bairro Santa Isabel. Telefone 51 3435.18.43 / 8408.98.83. Site www.vieiranascimento.adv.br - e-mail contato@vieiranascimento.adv.br


Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução, ainda que parcial, sem o consentimento do Proprietário do sítio, sob pena de responsabilização cível e criminal. Adriano Vieira Nascimento e Vieira Nascimento Consultoria Jurídica retém os direitos autorais do conjunto de textos publicados no sítio conforme a Lei nº 9.610/98, arts. 5º, VIII, h; 7º, XIII; 11, parágrafo único; 17, § 2º, 18 e 87.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Bancos usam cadastro ilegal para restringir crédito ao consumidor



Bancos usam cadastro ilegal para restringir crédito ao consumidor 


 
Entenda o cadastro ilegal que os bancos têm utilizado para restringir o crédito consumidor

Os consumidores que entraram com ações revisionais, e que, fizeram acordos judiciais e quitaram suas dividas juntos aos bancos e financeiras, ou entraram com ações de repetição de indébito cobrando taxas abusivas contra as instituições financeiras, tem seus crédito restringido, na contratação de outros financiamentos, mesmo estando com o nome limpo no SPC e SERASA, isso porque os bancos e financeiras estão informando através de um Cadastro Ilegal, o SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil ( Sisbacen).

Todavia, essa pratica é ilegal, uma vez que essa informação restringe o acesso do consumidor adimplente a outros financiamentos juntos a outras instituições financeiras.
Portanto, o Consumidor que estiver nessa situação, deve procurar um advogado de sua confiança e propor a devida Ação de Indenização por Danos Morais, pleiteando uma reparação por ter restringido seu crédito ilegalmente.

Em recente decisão a 3ª Turma que teve relatoria da Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão do juiz de 1º grau no REsp 1.099.527, em relação à inscrição indevida do nome do consumidor no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, condenando o banco promovido ao pagamento de Danos Morais, por ter o mesmo inserido o nome do consumidor no SCR, reconhecendo que o banco de dados tem caráter restritivo, violando a liminar deferida nos autos da ação revisional, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.099.527 - (2008/0243062-9) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.09.2010 - p. 1674)

Contudo, essa é uma pratica contumaz dos Bancos e instituições financeiras, devendo o consumidor ficar em alerta, em relação a essa pratica abusiva e criminosa.

Fonte: Consultor Jurídico.

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